CIRCULAR N. 002419
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 33.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.04.94, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, do
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.766, de 11.05.89,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar as disposições regulamentares rela-
tivas a operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial)
contidas no título 6 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
Art. 2º Divulgar a folha anexa, necessária à atuali-
zação do referido Regulamento (Consolidação das Normas Cambiais -
CNC, capítulo 2).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 29 de abril de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será dis-
tribuída aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC. Publicam-se, a seguir, as alterações introduzidas no ma-
nual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Operações com Ouro (ativo financeiro ou instrumento cam-
bial) - 6
SEÇÃO :
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1 - Todas as operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento
cambial), exceto as de mútuo, realizadas pelos bancos, correto-
ras e distribuidoras credenciados a operar no mercado de câmbio
de taxas flutuantes, devem ser registradas no SISBACEN conforme
indicado a seguir:
a) a transação a ser utilizada é a PCAM300 e o registro deve ser
amparado na documentação fiscal aplicável, com identificação
da contraparte, dispensada a emissão de boletos de câmbio;
b) código de moeda, símbolo e denominação: 998 - AUS - OURO;
c) unidade: grama, subdividida em centigramas;
d) sempre que a contraparte for a BMF, esta deve figurar no
SISBACEN como compradora ou vendedora do ouro, conforme o ca-
so.
2 - As operações devem ser classificadas, quanto a sua natureza, sob
os seguintes códigos:
a) "58203 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo-Operações com Ou-
ro", as compras e vendas contra moeda nacional realizadas com
pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil, não inte-
grantes do Sistema Financeiro Nacional;
b) "83003 - Arbitragens no País-Pronta", "83010 - Arbitragens no
País-Futura", "83034 - Arbitragens no Exterior-Pronta" ou
"83058 - Arbitragens no Exterior-Futura", as operações de
câmbio relativas a arbitragens de ouro contra moeda estran-
geira. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem
se registram com atribuição, as moedas compradas e vendi-
das, do mesmo contravalor em moeda nacional. No cálculo do
contravalor em moeda nacional será aplicada a taxa de compra
da moeda adquirida;
c) "93017 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Pronta" ou
"93024 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Futura",
as compras e vendas de ouro contra moeda nacional realizadas,
entre si, pelos bancos, corretoras e distribuidoras creden-
ciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
d) "93048 - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Pronta"
ou "93055 - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Futu-
ra", as compras e vendas de ouro contra moeda nacional reali-
zadas pelos bancos credenciados com instituições financeiras
do exterior.
2.1 - Os códigos acima devem ser adequadamente complementados com os
demais elementos constitutivos da natureza da operação, con-
forme descrito no título 22 deste Capítulo.
3 - Até 20.10.95 não será exigido o padrão internacional ("good for
delivery") nas operações com instituições financeiras do exte-
rior em que o banco brasileiro esteja vendendo o ouro.
4 - Até expressa disposição normativa em contrário, não será exigido
o padrão internacional ("good for delivery") nas operações com
instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro
esteja comprando o ouro.
5 - As compras, as vendas e as arbitragens de ouro podem ser contra-
tadas para liquidação:
a) pronta, quando se tratar de compras e vendas classificáveis
sob o código de natureza de operação "58203" (ver item 2,
alínea "a", acima);
b) pronta ou futura, nos demais casos. Nas operações para
liquidação futura o prazo máximo é de 180 (cento e oitenta)
dias.
6 - Para fins de conformidade diária entre os saldos apresentados na
posição de câmbio evidenciada no SISBACEN e na posição de câmbio
apurada contabilmente deve ser considerado, na apuração da posi-
ção de câmbio geral, o resultado da soma algébrica dos saldos
das contas APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO, DIREITOS POR EMPRÉS-
TIMOS DE OURO e OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO.