Revogada Norma
29/04/1994
#14212

Circular Nº 2.420

Regulamenta a constituição e funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas desses fundos.

                         CIRCULAR N. 002420                          
                         ------------------                          


                              Regulamenta  a constituição e o funcio-
                              namento de Fundos de Renda Fixa - Curto
                              Prazo  e  de Fundos de Investimento  em
                              Quotas  de Fundos de Renda Fixa - Curto
                              Prazo.                                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 29.04.94, tendo em vista o disposto no art. 1º,  parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acres-
centado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, e no art. 1º
 da  Resolução nº 2.069, de 29.04.94,                                

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Pra-
zo  e  de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa  -
Curto Prazo.                                                         

               Art.  2º  Estabelecer  que  na vedação à realização de
operações  compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não
financeiras,  de  que  trata  o  art. 1º da  Circular  nº  1.890,  de
1º.02.91,  não  estão compreendidos os compromissos assumidos com  os
Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.                                  

               Art.  3º  Admitir, independentemente da condição esta-
belecida no art. 10, parágrafo 1º, do mencionado Regulamento:        

               I  - que os títulos  de emissão  do  Tesouro  Nacional
e/ou  do Banco Central, bem assim os títulos das dívidas públicas es-
tadual  e municipal integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de
Aplicação  Financeira administrado pela própria instituição  adminis-
tradora  de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo
conglomerado  componham as aplicações desse último e/ou sejam  objeto
de operações compromissadas com ele realizadas;                      

              II  - que os títulos privados integrantes, em 20.04.94,
da  carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela  pró-
pria  instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo
ou  instituição do mesmo conglomerado sejam objeto de operações  com-
promissadas realizadas com esse último.                              

               Art.  4º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de abril de 1994          


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização        Diretor de Política Monetária 
do Sistema Financeiro                                                


REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.420, DE 29.04.94, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO  E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CURTO PRAZO
E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CURTO
PRAZO.                                                               

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O Fundo  de  Renda Fixa - Curto Prazo, cons-
tituído  sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fi-
xa.                                                                  

               Parágrafo  único. O Fundo  terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatí-
veis  com  o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa  -  Curto
Prazo".                                                              

               Art.  2º  A  constituição  de   Fundo  de Renda Fixa -
Curto  Prazo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocor-
rência,  será objeto de comunicação por escrito à Delegacia  Regional
do  Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição adminis-
tradora,  comunicação essa que deverá conter o nome do  administrador
responsável  pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de  cópia
do documento de constituição.                                        

               Parágrafo  1º   O documento de constituição, que  será
registrado  em  Cartório de Registro de Títulos e Documentos,  deverá
reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualifi-
cação de seus fundadores.                                            

               Parágrafo  2º   O  Banco  Central poderá,  a  qualquer
tempo,  determinar se proceda às alterações que entender  necessárias
no regulamento do Fundo.                                             

               Art.  3º  O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo deverá conter as seguintes informações:                        

               I  - taxa de administração, ou critério para sua fixa-
ção;                                                                 

              II - demais taxas e/ou despesas;                       

             III - condições de emissão e resgate de quotas;         

              IV  - disponibilidade  de  informações para os condômi-
nos, na forma dos arts. 34 a 38.                                     

               Parágrafo  único. As  taxas,  as  despesas e os prazos
serão idênticos para todos os condôminos.                            

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art. 4º A  administração  de  Fundo  de  Renda  Fixa -
Curto  Prazo poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial,
banco  de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, finan-
ciamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mo-
biliários  ou  sociedade distribuidora de títulos e valores  mobiliá-
rios,  sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da
instituição.                                                         

               Parágrafo  1º  Para fins do exercício da administração
do  Fundo,  a instituição administradora deverá estar credenciada  no
Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.                     

               Parágrafo  2º  A  instituição  administradora que  não
dispuser  do credenciamento referido no Parágrafo 1º deverá providen-
ciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF), em
Brasília  (DF), ou à respectiva representação na Delegacia Regional a
que estiver jurisdicionada.                                          

               Parágrafo  3º  Cada conglomerado financeiro ou  insti-
tuição independente poderá constituir e administrar somente um Fundo.

               Parágrafo 4º  A  administração  do Fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora será facultada àquelas que aten-
dam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fi-
xados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.   

               Art.  5º  A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo, observadas as limitações deste Regulamento,
terá  poderes para praticar todos os atos necessários à administração
da  carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos  ine-
rentes aos ativos financeiros que a integrem.                        

               Art.  6º  Incluir-se-ão  entre as obrigações da insti-
tuição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:          

               I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:                   

               a) a documentação relativa às operações do Fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;   

               f) registro  de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;                                                               

              II  - receber quaisquer rendimentos ou  valores do Fun-
do;                                                                  

             III - custear as despesas de propaganda do Fundo;       

              IV  - divulgar, diariamente, no(s)  periódico(s) de que
trata  o artº 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo,
o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que
se referirem as informações;                                         

               V  - fornecer  anualmente  aos  condôminos comprovante
dos rendimentos auferidos no exercício.                              

               Art.  7º  É  vedado  à  instituição  administradora de
Fundo  de  Renda Fixa - Curto Prazo, no exercício específico de  suas
funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:                       

               I  - conceder  empréstimos  ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

              II  - prestar fiança, aval,  aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;                                                

             III  - realizar operações e negociar  com outros  ativos
financeiros que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a
ser autorizados pelo Banco Central;                                  

              IV - aplicar  no  exterior  recursos  captados;        

               V  - adquirir  quotas  do próprio Fundo ou de qualquer
outro fundo em condomínio;                                           

              VI  - pagar  ou  ressarcir-se de multas e/ou custos fi-
nanceiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de
normas consubstanciadas neste Regulamento;                           

             VII - vender quotas do Fundo a prestação;               

            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-
nos;                                                                 

              IX  - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho
alheio ou no de ativos financeiros;                                  

               X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo. 

               Art. 8º  A instituição administradora poderá, mediante
aviso  divulgado  no(s) periódico(s) de que trata o art.  17,  inciso
III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condô-
mino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo,
ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que deci-
dirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado
o disposto no art. 23.                                               

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do Fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil
da própria instituição administradora.                               

               Art.  9º  A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa  - Curto Prazo estipulará, a seu critério, remuneração  a
ser  percebida pela prestação dos serviços de gestão e  administração
do Fundo.                                                            

                            CAPÍTULO III                             

            Da Composição e da Diversificação da Carteira            

               Art.  10. As aplicações de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo deverão estar representadas por:                               

               I  - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, isolada  ou
cumulativamente, em:                                                 

               a)  títulos  de  emissão  do  Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central;                                                       

               b)  depósitos junto  ao Banco Central, observado o mí-
nimo  de 25% (vinte e cinco por cento), atualizados e remunerados  na
forma do art. 11, incisos  III e IV;                                 

              II  - certificados de depósito bancário, letras de câm-
bio, letras hipotecárias, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou
do Banco Central, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e
debêntures,  observado que até 30% (trinta por cento) das  aplicações
do  Fundo poderão estar representados por títulos integrantes da car-
teira  de instituições habilitadas à realização de operações  compro-
missadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos. 

               Parágrafo  1º  Os  títulos e valores mobiliários refe-
ridos  nos incisos I, alínea "a", e II devem ser emitidos em  Unidade
Real de Valor - URV.                                                 

               Parágrafo 2º  Os percentuais estabelecidos neste arti-
go  devem  ser cumpridos com base no valor do patrimônio  líquido  do
Fundo,  conforme definido no art. 12, observada a periodicidade  pre-
vista, caso a caso, neste Regulamento.                               

               Parágrafo 3º  Os  percentuais  estabelecidos  nos  in-
cisos I, "caput", e II devem ser cumpridos com base no patrimônio lí-
quido do dia útil imediatamente anterior.                            

               Parágrafo  4º  Relativamente aos títulos e valores mo-
biliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II:                 

               I  - deverão  estar devidamente registrados no Sistema
Especial  de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de regis-
tro  e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;                       

              II  - o  total  de  emissão  ou coobrigação de um mesmo
emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indire-
tamente  controladas e de suas coligadas sob controle comum não exce-
derá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo;           

             III  - os  compromissos  de revenda em operações compro-
missadas  somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe
a regulamentação em vigor.                                           

               Parágrafo  5º  Excetuam-se  dos  requisitos  de diver-
sificação  estabelecidos  no Parágrafo 4º, inciso II, os  títulos  de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central integrantes da car-
teira do Fundo.                                                      

               Parágrafo 6º Os  títulos  das dívidas públicas dos Es-
tados  da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pa-
raná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de
São  Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, bem assim os de
outros  Estados e Municípios que o Banco Central vier a  especificar,
integrantes da carteira do Fundo, terão o seguinte tratamento:       

               I  - em  se  tratando de Fundo administrado por insti-
tuição  financeira  oficial federal, poderão integrar o  cômputo  das
aplicações  em  títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do  Banco
Central,  de que trata o "caput", inciso I, alínea "a", até o  limite
de 50% (cinqüenta por cento) do total dessas aplicações;             

              II  - em  se  tratando de Fundo administrado por insti-
tuição controlada pelos correspondentes Estados emissores ou por ban-
co administrador de Fundo de Liquidez de Títulos Estaduais e/ou Muni-
cipais:                                                              

               a)  poderão integrar o cômputo das aplicações em títu-
los de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que tra-
ta o "caput", inciso I, alínea "a";                                  

               b)  não  estarão sujeitos aos requisitos de diversifi-
cação estabelecidos no Parágrafo 4º, inciso II.                      

               Art.  11. Os  depósitos de que trata o art. 10, inciso
I, alínea "b":                                                       

               I  - serão  calculados com base na média aritmética do
patrimônio líquido do Fundo durante o período de cálculo;            

              II  - terão  sua constituição e movimentação efetuadas,
automática  e  exclusivamente, via conta "Reservas Bancárias",  salvo
quanto a atualização e remuneração;                                  

             III  - serão  atualizados  com base na variação da pari-
dade  entre o cruzeiro real e a URV e remunerados à taxa de juros  de
3% a.a. (três por cento ao ano), considerado o ano civil;            

              IV  -  serão atualizados diariamente, agregando-se  aos
saldos correspondentes a respectiva remuneração.                     

               Parágrafo  1º   Para  efeito do disposto no inciso  I,
define-se  período de cálculo como o espaço de tempo representado por
duas  semanas consecutivas, que se movem uma a uma, com início em uma
segunda-feira  e término na sexta-feira da semana subseqüente, consi-
derados somente os dias úteis.                                       

               Parágrafo  2º  Os depósitos referidos neste artigo se-
rão constituídos, automaticamente, na quarta-feira da semana seguinte
ao  término  do período de cálculo ou, se não útil, no  primeiro  dia
útil posterior, permanecendo indisponíveis até a terça-feira da sema-
na subseqüente.                                                      

               Parágrafo  3º  Com  vistas à viabilização do  disposto
no  inciso  II, a instituição administradora não detentora  de  conta
"Reservas  Bancárias"  deverá firmar convênio com banco múltiplo  com
carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.              

               Parágrafo 4º  O convênio previsto  no Parágrafo 3º não
implica  nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira
detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, res-
salvada  a  hipótese de os lançamentos por ela transitados não  serem
impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.            

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  12. Entende-se  por  patrimônio líquido do Fundo
de Renda Fixa - Curto Prazo a soma do disponível mais o valor da car-
teira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.           

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo  Plano
de Contas referido no art. 27, Parágrafo 1º.                         

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  13. As  quotas  de  Fundo  de Renda Fixa - Curto
Prazo,  expressas em URV, serão nominativas, intransferíveis e manti-
das em contas de depósito em nome de seus titulares.                 

               Parágrafo  único. A  qualidade de condômino caracteri-
za-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu no-
me nos livros da instituição depositária.                            

               Art.  14. Os extratos das contas de depósito comprova-
rão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fi-
xa - Curto Prazo cumprir as prescrições contratuais constantes do re-
gulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.              

               Parágrafo  único. Reputar-se-á como não  escrita qual-
quer  cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.                                                              

               Art.  15. Os extratos  das contas de depósito referir-
se-ão  a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser
o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.                  

               Art.  16.  As  quotas  de Fundo de Renda Fixa -  Curto
Prazo somente poderão ser colocadas por:                             

               I - banco  múltiplo;                                  

              II - banco comercial;                                  

             III - banco de investimento;                            

              IV - caixa econômica;                                  

               V  - sociedade de crédito, financiamento e investimen-
to;                                                                  

              VI  - sociedade  corretora  de  títulos e valores mobi-
liários;                                                             

             VII  - sociedade distribuidora de  títulos e valores mo-
biliários.                                                           

               Art.  17. Deverão  ser  fornecidos ao investidor, gra-
tuitamente,  no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de  Renda
Fixa - Curto Prazo:                                                  

               I - exemplar do regulamento do Fundo;                 

              II  - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais tenha arcado;                                  

             III  - indicação  do(s)  periódico(s)  utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.                                  

               Parágrafo  único. Admitir-se-á  o envio dos documentos
referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplica-
ção.                                                                 

               Art.  18. As  quotas  de  Fundo  de Renda Fixa - Curto
Prazo  terão  seu valor calculado diariamente, com base em  avaliação
patrimonial  realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas
do Plano de Contas referido no art. 27, Parágrafo 1º.                

              Art.  19. A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de
Renda  Fixa - Curto Prazo poderão ser efetuados em dinheiro,  cheque,
ordem  de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou  documento
de ordem de crédito.                                                 

               Parágrafo  único. Em  casos especiais, ouvido prelimi-
narmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.  

               Art.  20. Na  emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Curto Prazo será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efe-
tiva  disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à insti-
tuição administradora, em sua sede ou dependências.                  

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que  tem  direito o investidor, serão deduzidas do valor  entregue  à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  21. O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa -
Curto Prazo será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despe-
sa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.

               Parágrafo  único. No  resgate, será  utilizado o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    

                             CAPÍTULO VI                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  22. Será  da competência privativa da assembléia
geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:            

               I  - tomar,  até 30 de abril de cada ano, as contas do
Fundo,  elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre
as demonstrações financeiras desse;                                  

              II - alterar o regulamento do Fundo;                   

             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;                                                        

              IV  - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou li-
quidação do Fundo.                                                   

               Parágrafo  único. O regulamento  do  Fundo  poderá ser
alterado  independentemente de assembléia geral, sempre que tal alte-
ração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigên-
cias do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamen-
tares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ne-
cessária comunicação aos condôminos.                                 

               Art.  23. A  convocação da assembléia  geral de condô-
minos  de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo far-se-á mediante anúncio
publicado  no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III,  do
qual  constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será rea-
lizada  a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a se-
rem tratados.                                                        

               Parágrafo  1º  A primeira convocação da assembléia ge-
ral  deverá ser feita com 8  (oito) dias de antecedência, no  mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.           

               Parágrafo  2º   Nas  hipóteses  do  art.  22,  incisos
III  e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado  novo
anúncio  de segunda convocação, com antecedência mínima de 5  (cinco)
dias.                                                                

               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora
tiver  a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios  indica-
rão,  com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá rea-
lizar-se fora da localidade da sede.                                 

               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades
previstas  neste artigo, será  considerada regular a assembléia geral
a que comparecerem todos os condôminos.                              

               Art.  24. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo  poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no
art. 22, incisos II a IV, por convocação da instituição administrado-
ra ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta
por cento), no mínimo, do total.                                     

               Art.  25. Na  assembléia  geral de condôminos de Fundo
de  Renda  Fixa - Curto Prazo, que poderá ser instalada com  qualquer
número,  as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria abso-
luta  de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada  quota
um voto.                                                             

               Parágrafo  1º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 22, incisos III e IV,  a
maioria  absoluta será computada em relação ao total de quotas emiti-
das.                                                                 

               Parágrafo  2º   As  deliberações  serão   tomadas  por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 22, incisos III e IV, quando não alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo  3º  Somente  poderão  votar  na  assembléia
geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixa-
da para sua realização.                                              

               Parágrafo  4º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia  geral os representantes legais dos condôminos ou seus procura-
dores devidamente constituídos.                                      

                            CAPÍTULO VII                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  26. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terá es-
crituração contábil destacada da relativa à instituição administrado-
ra.                                                                  

               Art.  27. As  demonstrações  financeiras  de  Fundo de
Renda  Fixa - Curto Prazo estarão sujeitas às normas de  escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.     

               Parágrafo  1º  Para efeito da avaliação dos ativos in-
tegrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a
esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.    

               Parágrafo 2º  Relativamente à remessa de demonstrações
financeiras  ao  Banco  Central, aplicam-se ao Fundo  as  disposições
constantes das Circulares nºs 1.490, de 01.06.89, 1.922, de 27.03.91,
e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complementar.                 

               Art.  28. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será au-
ditado  anualmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.                                                 

                            CAPÍTULO VIII                            

            Da Prestação de Informações ao Banco Central             

               Art.  29. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central/Departamento
de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN,
até  o  dia do início das atividades do Fundo, as seguintes  informa-
ções:                                                                

               I  - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;                     

              II  - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral  de  Contribuintes (CGC) da instituição financeira  detentora  de
conta  "Reservas Bancárias", para fins do disposto nos arts. 11,  31,
inciso II, alínea "b", e 32;                                         

             III - data do início das atividades do Fundo;           

              IV  - nome  do  administrador  responsável pelas opera-
ções do Fundo;                                                       

               V  - nome  e  telefone  das  pessoas responsáveis pela
prestação de informações sobre o Fundo.                              

               Parágrafo 1º  Eventuais  alterações  nas  informações 
de  que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco
Central/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia
útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                    

               Parágrafo 2º  Na hipótese de a instituição administra-
dora  não deter conta "Reservas Bancárias", a instituição  financeira
convenente deverá manifestar sua conformidade, nas mesmas condições e
prazo previstos neste artigo.                                        

               Art.  30. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central, via transa-
ção  SISBACEN a ser oportunamente divulgada, as seguintes informações
diárias relativas ao Fundo:                                          

               I - saldos das aplicações em:                         

               a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;            

               b) títulos de emissão do Banco Central;               

               c)  certificados  de depósito bancário, letras de câm-
bio, letras hipotecárias e debêntures;                               

               d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal: 

               1. relacionados no art. 10, Parágrafo 6º, e outros que
o Banco Central vier a especificar;                                  

               2. não especificados pelo Banco Central;              

               e) operações compromissadas;                          

              II - valor do patrimônio líquido;                      

             III - valor da quota expresso em URV;                   

              IV  - valores  totais  das  captações e dos resgates no
dia;                                                                 

               Parágrafo 1º  Para  os  efeitos  deste  artigo, consi-
deram-se dias úteis os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.     

               Parágrafo 2º  As informações de que trata este artigo:

               I  -  poderão  ser  prestadas  com defasagem de até  3
(três)  dias úteis, ressalvado que todas deverão ser prestadas até  o
dia  útil imediatamente anterior à data de constituição dos depósitos
de que tratam os arts. 10, inciso I, alínea "b", e 11;               

              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores serem nulos.                                                 

               Parágrafo  3º  Enquanto  não divulgada a transação  do
SISBACEN  a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo  deverão ser prestadas à Delegacia Regional do Banco Central a
que  estiver jurisdicionada a instituição administradora, via transa-
ção  PMSG750 do referido Sistema, respeitados os prazos estabelecidos
no Parágrafo 2º, inciso I.                                           

               Art.  31. A  prestação  das  informações  de que trata
este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos impli-
cará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo:                                                               

               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco
Central/DECAD  ou  Delegacia Regional a que  estiver  jurisdicionada,
conforme  o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a  regularização
das informações;                                                     

              II - pagamento de multa, por posição diária, multa essa
que:                                                                 

               a)  corresponderá  ao equivalente, em  moeda corrente,
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária;       

               b)  será  debitada  na  conta  "Reservas Bancárias" da
própria  instituição administradora ou da instituição financeira con-
venente  no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das in-
formações.                                                           

               Art.  32. Eventual  modificação no valor dos depósitos
junto ao Banco Central sujeitará a instituição administradora de Fun-
do de Renda Fixa - Curto Prazo, além da multa de que trata o art. 31,
inciso  II, ao pagamento de custo financeiro, a ser calculado sobre o
valor da deficiência na constituição dos referidos depósitos.        

               Parágrafo 1º  O custo financeiro de que trata este ar-
tigo  será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de to-
das as operações de financiamento registradas no SELIC, independente-
mente  das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta
por  cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos en-
tre  a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e  o
dia  da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a
variação  da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada no pe-
ríodo.                                                               

               Parágrafo  2º  O  custo financeiro será devido no pri-
meiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações perti-
nentes aos depósitos junto ao Banco Central.                         

               Parágrafo 3º  Por opção da instituição administradora,
o  custo financeiro relativo a eventual deficiência pretérita  poderá
ser  debitado em data presente, atualizado, até a véspera do  efetivo
débito,  inclusive,  pela taxa diária dos Depósitos  Interfinanceiros
(DI).                                                                

               Parágrafo 4º  Os  fatores diários, a variação da pari-
dade entre o cruzeiro real e a URV e a taxa diária dos DI, utilizados
para  fins  do cálculo e da atualização do custo financeiro,  de  que
tratam  os  Parágrafos         1º e 3º, poderão ser obtidos  mediante
consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860
- opções 20 e 09 do SISBACEN.                                        

               Parágrafo  5º  A  modificação  no valor dos  depósitos
junto ao Banco Central, quando decorrente de solicitação da institui-
ção  administradora,  inclusive no sentido da prestação ou  alteração
das informações de que trata o art. 30 após o prazo previsto no Pará-
grafo  2º, inciso I, daquele artigo, não ensejará lançamentos valori-
zados.                                                               

               Art.  33. O  Banco Central/Departamento de Estudos Es-
peciais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) poderá solici-
tar  à  instituição administradora a prestação de outras  informações
sobre o Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.                           

                             CAPÍTULO IX                             

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  34. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e imediata-
mente,  qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a  ga-
rantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta
ou indiretamente, influir em sua decisão quanto à permanência no Fun-
do.                                                                  

               Parágrafo 1º  A  divulgação  das  informações a que se
refere  este  artigo  deverá ser feita por intermédio  de  publicação
no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III.               

               Parágrafo  2º   A instituição  administradora   deverá
fazer  as publicações previstas neste  Regulamento sempre no(s)  mes-
mo(s)  periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de  aviso
aos condôminos.                                                      

               Art.  35. A  instituição  administradora de  Fundo  de
Renda  Fixa  - Curto Prazo deverá, no prazo máximo de 10  (dez)  dias
após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos,
em  sua  sede e dependências, as informações de que trata o art.  36,
com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

               Art.  36. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá remeter a cada condômino, anualmente,
com  base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, docu-
mento contendo informações sobre o número de quotas de sua proprieda-
de e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.  

               Parágrafo  único. A  remessa  das  informações  de que
trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:               

               I  - detentores  de quotas cujo valor total seja infe-
rior ao equivalente a 300 (trezentas) URV;                           

              II  - cuja última remessa de informações tenha sido de-
volvida  por incorreção no endereço declarado e que não tenham proce-
dido à respectiva atualização.                                       

               Art.  37. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Curto Prazo  deverá publicar, anualmente, com base  nos
dados  relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo
as seguintes informações referentes ao Fundo:                        

               I  - rentabilidade  e valor nominal da quota nos últi-
mos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;    

              II  - valor  e  composição  da  carteira, discriminando
quantidade,  espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da car-
teira;                                                               

             III  - balanços  e  demais  demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

              IV  - relação  das  entidades encarregadas da prestação
do  serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira;                                                         

               V  - os  encargos  debitados  ao  Fundo em cada um dos
3  (três) últimos anos, conforme disposto no art. 41, devendo ser es-
pecificado  seu  valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido
médio mensal do Fundo em cada ano.                                   

               Art.  38. As  providências  previstas  nos  arts. 36 e
37  deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do ano a que se referirem.                              

                             CAPÍTULO X                              

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  39. Os títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, quando emitidos fi-
sicamente, deverão ser custodiados em banco múltiplo com carteira co-
mercial  ou de investimento, banco comercial, banco de  investimento,
bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pe-
lo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.            

               Art. 40. Os valores constitutivos da carteira de Fundo
de  Renda  Fixa - Curto Prazo não poderão ser objeto de locação,  em-
préstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados
pelo Banco Central.                                                  

              Art.  41. Constituirão  encargos do Fundo de Renda Fixa
-  Curto Prazo, além da remuneração dos serviços de que trata o  art.
9º,  as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela insti-
tuição administradora:                                               

               I  - taxas,  impostos ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do Fundo;                         

              II  - despesas  com  impressão, expedição  e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                  

             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do
Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV  - honorários  e despesas dos auditores encarregados
da  revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua  si-
tuação e da atuação da instituição administradora;                   

               V  - emolumentos  e comissões pagas sobre as operações
do Fundo;                                                            

              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas  feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora de-
le,  inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser venci-
do;                                                                  

             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou
liquidação  do Fundo ou a realização de assembléia geral de  condômi-
nos;                                                                 

            VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.            

               Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

               Art.  42. No  prazo  máximo de 5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia  Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a  insti-
tuição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os
seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:        

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição  da  instituição  administradora;    

             III - fusão;                                            

              IV - incorporação;                                     

               V - cisão;                                            

              VI - liquidação.                                       

               Art.  43. O descumprimento das normas consubstanciadas
neste  Regulamento sujeitará a instituição administradora de Fundo de
Renda  Fixa - Curto Prazo e o administrador responsável pelas  opera-
ções desse às sanções previstas na legislação e regulamentação em vi-
gor,  podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de  as-
sembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes al-
ternativas:                                                          

               I  - transferência da administração  do Fundo para ou-
tra instituição;                                                     

              II - liquidação do Fundo.                              

               Parágrafo  único. O  descumprimento  das normas de que
tratam  os  Capítulos  III e VIII poderá acarretar, sem  prejuízo  da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção administradora por parte do Banco Central.                       

                             CAPÍTULO XI                             

 Do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto  
 Prazo                                                               

               Art.  44. As instituições referidas no art. 4º, alter-
nativamente  à constituição e administração de Fundo de Renda Fixa  -
Curto  Prazo, poderão constituir e administrar fundo de  investimento
cujos  recursos serão destinados, exclusivamente, à aquisição de quo-
tas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.                           

               Parágrafo  1º  A  constituição  e  o funcionamento  do
fundo  de investimento referido neste artigo, designado Fundo de  In-
vestimento  em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordi-
nam-se, no que couber, às normas estatuídas neste Regulamento, obser-
vado o seguinte:                                                     

               I  - de  sua  denominação  deverá  constar a expressão
"Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo";      

              II  - para  efeito  do  exercício de sua administração,
será  facultativo  o credenciamento da instituição administradora  no
SISBACEN;                                                            

             III  - sua  carteira  será  composta,  integralmente, de
quotas  de  Fundos  de Renda Fixa - Curto Prazo,  subordinando-se  as
aplicações  respectivas ao requisito de diversificação de, no máximo,
25% (vinte e cinco por cento) em quotas de um mesmo Fundo;           

              IV  - as informações de que trata o art. 30, a esse re-
lativas,  restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da  quota
expresso  em URV, com base no último dia do mês a que referirem,  bem
assim  aos valores totais das captações e dos resgates acumulados  no
mês, e deverão ser prestadas ao Banco Central, via transação SISBACEN
a  ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encer-
ramento de cada mês.                                                 

               Parágrafo  2º   Em  ocorrendo atraso ou incorreção  na
prestação  das informações de que trata o inciso IV, aplica-se à ins-
tituição  administradora de Fundo de Investimento em Quotas de Fundos
de  Renda  Fixa - Curto Prazo a multa de que trata o art. 31,  inciso
II.                                                                  

Perguntas e respostas

Quais são as obrigações da instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Entre as obrigações da instituição administradora estão: manter a documentação relativa às operações do Fundo, o registro dos condôminos, o livro de atas de assembleias gerais, o livro de presença de condôminos, o arquivo dos pareceres do auditor independente e o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo; custear as despesas de propaganda do Fundo; divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano; e fornecer anualmente aos condôminos comprovante dos rendimentos auferidos no exercício.
O que é um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio aberto, destinada à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa. Ele possui prazo indeterminado de duração e deve conter em sua denominação a expressão 'Renda Fixa - Curto Prazo'.
Quais são os encargos de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
Os encargos do Fundo incluem: taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas; despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas; despesas com correspondências de interesse do Fundo; honorários e despesas dos auditores; emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo; despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembleia geral de condôminos; e taxas de custódia de valores do Fundo.
Quais são as vedações impostas à instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
É vedado à instituição administradora: conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos; prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; realizar operações e negociar com outros ativos financeiros que não os referidos no regulamento; aplicar no exterior recursos captados; adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer outro fundo em condomínio; pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de normas; vender quotas do Fundo a prestação; prometer rendimento predeterminado aos condôminos; fazer promessas de retiradas ou de rendimentos com base em desempenho; e delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.
Quais informações devem ser prestadas ao Banco Central pela instituição administradora de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
A instituição administradora deve prestar ao Banco Central informações como: denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Fundo e da instituição administradora; data do início das atividades do Fundo; nome do administrador responsável pelas operações do Fundo; e nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo. Essas informações devem ser prestadas via transação PMSG750 do SISBACEN até o dia do início das atividades do Fundo.
O que é um Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo?
Um Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo é um fundo de investimento cujos recursos são destinados exclusivamente à aquisição de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo. Ele deve conter em sua denominação a expressão 'Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo'.
Quais são as competências privativas da assembleia geral de condôminos de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
São competências privativas da assembleia geral de condôminos: tomar as contas do Fundo até 30 de abril de cada ano e deliberar sobre as demonstrações financeiras; alterar o regulamento do Fundo; deliberar sobre a substituição da instituição administradora; e deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Quais instituições podem administrar um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
A administração de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de um administrador da instituição.
Como é composta a carteira de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
As aplicações de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo devem estar representadas por: no mínimo 50% em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central ou depósitos junto ao Banco Central; e certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e debêntures. Até 30% das aplicações do Fundo podem estar representados por títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.
Quais são as características das quotas de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo?
As quotas de um Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo são nominativas, intransferíveis e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares. Elas são expressas em Unidade Real de Valor (URV) e o valor das quotas é calculado diariamente com base na avaliação patrimonial do Fundo.