Norma
12/05/1994
#14390

DECISAO-CONJUNTA N. 000001

Estabelece regras para remuneração e reajuste de debentures emitidas em Unidade Real de Valor (URV).

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000001                   
                        --------------------------                   

 BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS  

                              Dispoe  sobre as debentures emitidas em
                              Unidade Real de Valor - URV.           

               A  Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o  Colegiado
da COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, tendo em vista o disposto no art.
2., da Resolucao n. 2.070, de 06.05.94,                              

D E C I D E M:                                                       

               Art.  1.  As  debentures  emitidas  em Unidade Real de
Valor - URV podem ser remuneradas:                                   

               I - a taxa de juros prefixada;                        


              II  - a taxa de juros flutuantes, nos termos da Resolu-
cao  n. 1.143, de 26.06.86, do Conselho Monetario Nacional, observado
o prazo minimo de 90 (noventa) dias para vencimento ou periodo de re-
pactuacao, admitindo-se que os periodos de reajuste da taxa utilizada
como  referencial ocorram em intervalos nao inferiores a 30  (trinta)
dias.                                                                

               Paragrafo  unico. A  taxa  utilizada  como referencial
mencionada no inciso II:                                             

               I  - deve ser regularmente calculada e de conhecimento
publico;                                                             

              II  - deve basear-se em operacoes contratadas em URV, a
prazo nao inferior ao periodo de reajuste estipulado contratualmente.

               Art.  2.  Sao  vedadas, no que se refere as debentures
emitidas em URV:                                                     

               I - remuneracao com base na Taxa Referencial - TR;    

              II  - clausula  de  reajuste  de  valores por indice de
precos, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;         

             III  - previsao  contratual de mais de uma base de remu-
neracao, exceto na hipotese de extincao daquela estabelecida.        

               Art.  3.  Devem  ser observados periodos minimos de 30
(trinta)  dias para o pagamento de rendimento de debentures  emitidas
em URV.                                                              

               Art.  4.  As disposicoes do Comunicado-Conjunto n. 44,
de  24.09.92, do Banco Central do Brasil e da Comissao de Valores Mo-
biliarios, continuam se aplicando as debentures emitidas em cruzeiros
reais.                                                               

               Art.  5.  Esta Decisao-Conjunta entra em vigor na data
de sua publicacao.                                                   

                              Brasilia, 12 de maio de 1994           

Pedro Sampaio Malan                Maria Isabel do Prado Bocater     
Presidente do                      Presidente, em exercicio da       
BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS