DECISAO-CONJUNTA N. 000001
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BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
Dispoe sobre as debentures emitidas em
Unidade Real de Valor - URV.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o Colegiado
da COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, tendo em vista o disposto no art.
2., da Resolucao n. 2.070, de 06.05.94,
D E C I D E M:
Art. 1. As debentures emitidas em Unidade Real de
Valor - URV podem ser remuneradas:
I - a taxa de juros prefixada;
II - a taxa de juros flutuantes, nos termos da Resolu-
cao n. 1.143, de 26.06.86, do Conselho Monetario Nacional, observado
o prazo minimo de 90 (noventa) dias para vencimento ou periodo de re-
pactuacao, admitindo-se que os periodos de reajuste da taxa utilizada
como referencial ocorram em intervalos nao inferiores a 30 (trinta)
dias.
Paragrafo unico. A taxa utilizada como referencial
mencionada no inciso II:
I - deve ser regularmente calculada e de conhecimento
publico;
II - deve basear-se em operacoes contratadas em URV, a
prazo nao inferior ao periodo de reajuste estipulado contratualmente.
Art. 2. Sao vedadas, no que se refere as debentures
emitidas em URV:
I - remuneracao com base na Taxa Referencial - TR;
II - clausula de reajuste de valores por indice de
precos, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsao contratual de mais de uma base de remu-
neracao, exceto na hipotese de extincao daquela estabelecida.
Art. 3. Devem ser observados periodos minimos de 30
(trinta) dias para o pagamento de rendimento de debentures emitidas
em URV.
Art. 4. As disposicoes do Comunicado-Conjunto n. 44,
de 24.09.92, do Banco Central do Brasil e da Comissao de Valores Mo-
biliarios, continuam se aplicando as debentures emitidas em cruzeiros
reais.
Art. 5. Esta Decisao-Conjunta entra em vigor na data
de sua publicacao.
Brasilia, 12 de maio de 1994
Pedro Sampaio Malan Maria Isabel do Prado Bocater
Presidente do Presidente, em exercicio da
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