Revogada Norma
26/05/1994
#8133

Carta Circular Nº 2.457

Estabelece procedimentos para registro, conformidade e apresentação de documentos de operações de câmbio no SISBACEN.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002457                       
                      ------------------------                       
                              Trata  dos  procedimentos relativos  ao
                              registro  de  operacoes de   cambio  no
                              SISBACEN,  sua  conformidade  diaria  e
                              apresentacao  de  documentos  ao  Banco
                              Central.                               

               Tendo  em  vista o disposto na Resolucao n. 1.453,  de
27.01.88,  do Conselho Monetario Nacional e na Circular n. 2.114,  de
08.01.92, deste Banco Central, levamos ao conhecimento dos interessa-
dos que:                                                             

               I  - o  documento "Registro Geral de Operacoes de Cam-
bio"  emitido  pelo Sistema de Informacoes Banco Central  -  SISBACEN
substitui,  para todos os fins e efeitos, o livro de registro de  que
trata  o artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.728, de
16.03.21, observando-se que:                                         


               a)  deve  ser impresso diariamente por todas as depen-
dencias  bancarias autorizadas a operar em cambio, em uma unica  via,
adequadamente  arquivado e trimestralmente encadernado  separadamente
por folhas de compras e de vendas;                                   

               b)  a impressao, o arquivamento e a encadernacao ficam
exclusivamente a cargo da respectiva dependencia bancaria;           

               c) sao dispensadas assinaturas no documento;          

               d)  deve  ser  conservado por 5 (cinco) anos, contados
do termino do exercicio a que se refira.                             

              II - e obrigatoria  a execucao, pelas dependencias ban-
carias  autorizadas a operar em cambio, de rotina diaria de conformi-
dade aos dados das operacoes de cambio registradas no SISBACEN, e en-
tre  estes e os saldos das contas que compoem a posicao de cambio  da
dependencia, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser
manifestada  ate  as 10:00 h. (dez horas) do dia util seguinte ao  do
movimento  de cambio, sob a responsabilidade de funcionario  detentor
de cargo de confianca;                                               

             III  -  consoante o disposto no art. 2. da  Circular  n.
2.114, de 08.01.92, a documentacao a ser apresentada ao Setor de Con-
trole Cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do
estabelecimento,  devera estar disponivel as 10:00 h. (dez horas)  do
dia  util seguinte ao da notificacao feita pelo Banco Central, abran-
gendo operacoes de cambio liquidadas ou nao e constara de:           


               a)  "Registro  Geral  de  Operacoes  de  Cambio" acom-
panhado de copia da manifestacao de conformidade ao movimento proces-
sado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas;                            

               b)  dossies das  operacoes  de  cambio  contendo a via
primeira dos contratos de cambio e respectivas alteracoes, se houver,
e  os originais e/ou copias legiveis dos documentos que amparem a sua
celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao, cancelamento ou baixa,
assim entendidos aqueles expressamente previstos na regulamentacao em
vigor.                                                               

              IV  - independentemente do disposto no inciso anterior,
podera  ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentacao de docu-
mentos  adicionais julgados necessarios ao acompanhamento e  controle
das operacoes de cambio;                                             

               V - a  hora limite citada nos incisos II e III tem co-
mo referencia o horario de Brasilia.                                 


2.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

3.              Ficam  revogadas  a Carta-Circular GECAM  n.  24,  de
03.12.69; os Comunicados DECAM n.s 687, de 12.04.84, 938 e 939, ambos
de  03.09.86,  965,  de  11.11.86, 1.004, de  11.05.87  e  1.078,  de
17.03.88; a Carta-Circular n. 2.247, de 08.01.92; bem como, por esta-
rem insubsistentes, superados ou com suas disposicoes incorporadas em
outros  normativos, as Cartas-Circulares GECAM n.s 293, de 09.08.76 e
314,  de  28.12.76; os Comunicados DECAM n.s 7, de 15.07.77,  85,  de
09.03.79,  182, de 04.06.80, 826, de 02.05.85 e 1.168, de 04.07.89; a
Carta-Circular  n.  305,  de 02.02.79; e a Circular FICAM n.  68,  de
10.12.65.                                                            

                              Brasilia (DF), 26 de maio de 1994      

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Alcindo Ferreira                       
                              CHEFE                                  








Perguntas e respostas

Quando a Carta-Circular n. 002457 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002457 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de maio de 1994.
É necessário assinar o 'Registro Geral de Operações de Câmbio'?
Não, o 'Registro Geral de Operações de Câmbio' não necessita de assinaturas.
Quais são os requisitos para o 'Registro Geral de Operações de Câmbio' emitido pelo SISBACEN?
O 'Registro Geral de Operações de Câmbio' deve ser impresso diariamente, arquivado adequadamente, encadernado trimestralmente por folhas de compras e vendas, e conservado por cinco anos.
O que é o SISBACEN?
O SISBACEN é o Sistema de Informações Banco Central, utilizado para o registro de operações de câmbio.
Qual é a referência de horário para a execução das rotinas e apresentação de documentos mencionados?
A referência de horário é o horário de Brasília.
O Banco Central pode solicitar documentos adicionais para o controle das operações de câmbio?
Sim, o Banco Central pode solicitar documentos adicionais julgados necessários para o acompanhamento e controle das operações de câmbio.
Qual é a documentação que deve estar disponível às 10:00 horas do dia útil seguinte à notificação do Banco Central?
A documentação deve incluir o 'Registro Geral de Operações de Câmbio' acompanhado da manifestação de conformidade e dossiês das operações de câmbio com os contratos e documentos que amparam a celebração, liquidação, cancelamento ou baixa das operações.
Quais normativos foram revogados pela Carta-Circular n. 002457?
Foram revogados a Carta-Circular GECAM n. 24, de 03.12.69; os Comunicados DECAM n.s 687, de 12.04.84, 938 e 939, ambos de 03.09.86, 965, de 11.11.86, 1.004, de 11.05.87 e 1.078, de 17.03.88; a Carta-Circular n. 2.247, de 08.01.92; as Cartas-Circulares GECAM n.s 293, de 09.08.76 e 314, de 28.12.76; os Comunicados DECAM n.s 7, de 15.07.77, 85, de 09.03.79, 182, de 04.06.80, 826, de 02.05.85 e 1.168, de 04.07.89; a Carta-Circular n. 305, de 02.02.79; e a Circular FICAM n. 68, de 10.12.65.
Quem é responsável pela impressão, arquivamento e encadernação do 'Registro Geral de Operações de Câmbio'?
A responsabilidade pela impressão, arquivamento e encadernação do 'Registro Geral de Operações de Câmbio' é exclusivamente da dependência bancária autorizada a operar em câmbio.
Qual é a rotina diária obrigatória para dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio?
As dependências bancárias devem executar uma rotina diária de conformidade dos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, manifestando essa conformidade até as 10:00 horas do dia útil seguinte ao movimento de câmbio.
O que substitui o livro de registro de operações de câmbio?
O documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio' emitido pelo SISBACEN substitui o livro de registro de operações de câmbio.