Revogada Norma
26/05/1994
#8976

Resolução Nº 2.075

Estabelece nova metodologia para cálculo da Taxa Referencial (TR) com base em amostra das maiores instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002075                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  nova metodologia de cálculo
                              da Taxa Referencial - TR.              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.05.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em  vista  as  disposições dos arts. 1º da Lei  nº  8.177,  de
01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conver-
são nº 11, de 20.05.94,                                              

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para  fins  de cálculo da Taxa Referencial -
TR  de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, 1º da Lei
nº  8.660,  de  28.05.93,  e 37 do Projeto de  Conversão  nº  11,  de
20.05.94,  será constituída amostra das 30 (trinta) maiores institui-
ções  financeiras do País, assim consideradas em função do volume  de
captação  de  depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com  carteira
comercial  ou de investimento, bancos comerciais, bancos de  investi-
mento e caixas econômicas.                                           

               Parágrafo  1º  Para efeito da constituição  da amostra
referida neste artigo:                                               

               I  - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;           

              II  - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo  "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços  semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua  falta,  do balancete referente ao último mês do  semestre  civil
correspondente.                                                      

               Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra  de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos  do  encerramento do prazo para recebimento dos  balanços  semes-
trais.                                                               

               Art.  2º  A  TR  será calculada a partir da composição
de  índices diários de remuneração média dos depósitos interfinancei-
ros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 1(um) dia.  

               Parágrafo  1º  Para  fins do cálculo de que trata este
artigo,  as  instituições integrantes da amostra prestarão  ao  Banco
Central  do  Brasil, através do Sistema de Informações Banco  Central
(SISBACEN - Transação PESP560), no próprio dia a que se referirem, as
seguintes informações:                                               

               I  - montante, em moeda corrente, dos depósitos inter-
financeiros  referidos, excetuados aqueles captados junto a institui-
ções do mesmo conglomerado;                                          

              II  - taxa efetiva-dia média dos mencionados depósitos,
calculada através da seguinte fórmula:                               

                    S viti                                           
               Mj = --------   , onde:                               
                    S vi                                             

               Mj = taxa efetiva-dia média da instituição "j";       
               vi = volume captado no i-ésimo CDI;                   
               ti = taxa efetiva-dia do i-ésimo CDI.                 

               Parágrafo 2º  As informações de que trata este artigo:

               I  - em  se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º,  Parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente  total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;   

              II  - são  devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;          

             III  - devem  ser  prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinan-
ceiros (valores nulos).                                              

               Parágrafo  3º  As  taxas  de  que  trata  este  artigo
devem ser calculadas e informadas com 6 (seis) casas decimais.       

               Parágrafo  4º  As  instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6  (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.                                              

               Art.  3º  Os  índices diários de remuneração média re-
feridos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil,
pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas
20  (vinte) maiores dentre as instituições financeiras integrantes da
amostra, de acordo com a seguinte metodologia:                       

               I  - será  calculada a média aritmética das taxas efe-
tivas-dia médias informadas pelas 20 (vinte) maiores instituições, de
acordo com a seguinte fórmula:                                       

                   S mjsj                                            
               T = --------   , onde:                                
                   S  sj                                             

               T = média  das  taxas  efetivas-dia médias  das  vinte
                   maiores instituições;                             

               mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;   

               sj = volume total captado pela j-ésima instituição.   

              II  - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da
economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acor-
do com a seguinte fórmula:                                           

                   1+T/100                                           
               W = -------    , onde:                                
                     R                                               

               R = estimativa  da  taxa real de juros, equivalente  a
                   1,2% ao mês.                                      

               Parágrafo  único. Para  dias não úteis, será atribuído
o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo.                   

               Art.  4.  A  TR relativa a um determinado período será
calculada de acordo com a seguinte fórmula:                          

               TRm,n = 100 (II Wj - 1)%, onde:                       

               TRm,n = TR  válida para o período entre as datas "m" e
                       "n";                                          

               II = símbolo de produtório;                           

               Wj = índice diário de remuneração média, sendo "j" ca-
                    da dia entre as datas-base "m", inclusive, e "n",
                    exclusive.                                       

               Art.  5º  Será  considerada  falta  grave a prestação,
por  parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata  o  art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora  do
prazo  estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita  a
multa  por  dia decorrido sem a regularização respectiva, multa  essa
que:                                                                 

               I  - corresponderá ao equivalente, na moeda vigente no
País, a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência (UFIR);      

              II  - será  debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias"  da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:                                                  

               a)  em se tratando da prestação de informações fora do
prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia  útil
subseqüente  ao da ocorrência da irregularidade, até a  regularização
respectiva;                                                          

               b)  em se tratando da prestação de informações com in-
correção:                                                            

               1.  terá  seu  montante calculado em função do período
de  ocorrência  da irregularidade, limitado ao equivalente, na  moeda
vigente no País, a 100.000 (cem mil) UFIR;                           

               2.  será  aplicada no dia útil subseqüente ao da reti-
ficação das informações prestadas com incorreção.                    

               Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                           

               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de
que  trata  o art. 3º, inciso II, com vistas a adequá-lo a  eventuais
variações  na  taxa de juros real da economia, dando conhecimento  do
fato ao Conselho Monetário Nacional.                                 

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor  em  30.05.94,
produzindo  efeitos  já a partir do cálculo do índice de  remuneração
média  relativo àquela data, quando ficarão revogadas a Resolução  nº
1.979, de 30.04.93 e a Circular nº 2.305, de 07.05.93.               

               Art.  8º  Excepcionalmente, as TR's relativas aos dias
27,  28 e 29.05.94 serão calculadas com base nas informações referen-
tes aos dias 25, 26 e 27.05.94, sendo divulgadas no dia 30.05.94     

               Art.  9º  As operações ativas e passivas realizadas no
âmbito  do mercado financeiro anteriormente a 30.05.94, com remunera-
ção  calculada com base na TR, permanecerão atualizadas com observân-
cia  do estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.93, até 29.06.94,
data  em que ficarão revogados o mencionado normativo e a Circular nº
2.359, de 19.08.93.                                                  

               Parágrafo  único. Nas  situações de amortização ou li-
quidação de título ou obrigação em dia posterior à correspondente da-
ta-base  no mês de junho, a atualização respectiva será efetuada  com
utilização da TR obtida de conformidade com o art. 4º.               

                              Brasília, 26 de maio de 1994           


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


NOTA: NAS FÓRMULAS ONDE SE LÊ 'S' MAIUSCULO, LEIA-SE O SÍMBOLO DE SO-
      MATÓRIO.                                                       

Perguntas e respostas

Como é constituída a amostra para o cálculo da TR?
A amostra é constituída pelas 30 maiores instituições financeiras do país, considerando o volume de captação de depósitos a prazo entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Quais informações as instituições financeiras devem prestar ao Banco Central para o cálculo da TR?
As instituições devem informar o montante dos depósitos interfinanceiros captados e a taxa efetiva-dia média desses depósitos, calculada através de uma fórmula específica.
O que acontece se as instituições financeiras prestarem informações incorretas ou fora do prazo?
Será considerada falta grave e a instituição infratora estará sujeita a multa por dia decorrido sem a regularização respectiva, que pode ser debitada automaticamente na conta 'Reservas Bancárias' da infratora.
Como é calculada a TR?
A TR é calculada a partir da composição de índices diários de remuneração média dos depósitos interfinanceiros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de um dia.
Qual é o prazo para o Banco Central constituir a amostra?
O Banco Central deve constituir a amostra no prazo de 30 dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002075?
A base legal inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, o art. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e o art. 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.94.
Como são calculadas as taxas efetivas-dia médias?
As taxas efetivas-dia médias são calculadas utilizando a fórmula: Mj = Σ(viti) / Σ(vi), onde Mj é a taxa efetiva-dia média da instituição, vi é o volume captado no i-ésimo CDI, e ti é a taxa efetiva-dia do i-ésimo CDI.
O que acontece com as operações financeiras realizadas antes de 30.05.94?
As operações ativas e passivas realizadas antes de 30.05.94, com remuneração calculada com base na TR, permanecerão atualizadas conforme estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.93, até 29.06.94.
Como o Banco Central calcula e divulga os índices diários de remuneração média?
Os índices diários de remuneração média são calculados e divulgados pelo Banco Central com base nas informações prestadas pelas 20 maiores instituições financeiras da amostra, utilizando uma metodologia específica que inclui a média aritmética das taxas efetivas-dia médias informadas.
Quando a Resolução nº 002075 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 30.05.94, produzindo efeitos a partir do cálculo do índice de remuneração média relativo àquela data.
O que estabelece a Resolução nº 002075?
A Resolução nº 002075 estabelece uma nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial (TR).
Qual é a fórmula para calcular a TR relativa a um determinado período?
A fórmula é: TRm,n = 100 (Π Wj - 1)%, onde TRm,n é a TR válida para o período entre as datas 'm' e 'n', Π é o símbolo de produtório, e Wj é o índice diário de remuneração média.
Quais dados são considerados para a constituição da amostra?
São considerados os dados constantes do título 'depósitos a prazo' dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.

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