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Estabelece procedimentos para operações de câmbio relacionadas ao pagamento de importações de produtos cubanos da área de saúde.
CARTA-CIRCULAR N. 002464
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Operacoes de cambio destinadas ao paga-
mento de importacoes de produtos de fa-
bricacao, de origem e de procedencia
cubana.
Tendo em vista o disposto no Memorando de Entendimento
firmado em 04.03.94 entre as Delegacoes da Republica Federativa do
Brasil e da Republica Federativa de Cuba, cujo extrato foi publicado
no Diario Oficial da Uniao de 30.03.94, Secao 3, primeira pagina, le-
vamos ao conhecimento dos interessados que, ate orientacao em contra-
rio:
I - as operacoes de cambio destinadas ao pagamento
de importacoes brasileiras de produtos da area de saude de fabrica-
cao, de origem e de procedencia cubana serao normalmente processadas,
observadas, no entanto, as seguintes particularidades:
a) sua liquidacao devera estar amparada em Guia de Im-
portacao que contenha clausula especifica fazendo referencia ao refe-
rido Memorando de Entendimento e a esta Carta-Circular;
b) o respectivo valor em moeda estrangeira sera trans-
ferido ao exterior obrigatoriamente para credito da conta n.
13500-10004 - ESCROW ACCOUNT - BRASIL/CUBA - IMP., no Banco do Bra-
sil - agencia de Hamburgo - Alemanha (SWIFT BRAS DE HH), atraves do
Deutsche Bank AG - Hamburgo;
c) com antecedencia de 2 (dois) dias uteis em relacao
a data da liquidacao da operacao de cambio, deve ser emitido aviso ao
Banco do Brasil S.A., Gerencia de Cambio-DIRIN/GECAM-ADOPC - Brasilia
(DF), por "correio eletronico" (Banco 0001, dependencia 7996) ou FAX
(n. 061-226-6076), indicando a data da transferencia dos recursos ao
exterior ("value date") e o valor em moeda estrangeira, sob referen-
cia "Memorando de Entendimento Brasil/Cuba, de 04.03.94".
II - no caso de importacao de produtos da area de saude
de fabricacao, de origem e de procedencia cubana isentos ou dispensa-
dos de Guia de Importacao, devem os bancos examinar a fatura que lhes
seja apresentada para fins de cumprimento do disposto nesta Carta-
Circular.
2. As disposicoes desta Carta-Circular nao se aplicam as
liquidacoes das operacoes de cambio da especie celebradas junto ao
Banco do Brasil S.A., com relacao as quais deverao ser observados os
estritos termos do Memorando de Entendimentos.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao
Brasilia (DF), 06 de junho de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Alcindo Ferreira
CHEFE
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