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Altera disposicoes sobre emissao, transferencia e resgate das Letras do Banco Central no SELIC.
RESOLUCAO N. 002077
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Altera o item II do art. 1º e os arts.
2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 1.693,
de 26.03.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no inciso V do art. 11 da mencionada
Lei nº 4.595/64,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o item II do art. 1º e os arts.
2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 1.693, de 26.03.90, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.................................................
II - valor nominal: múltiplo de CR$1.000,00 (mil
cruzeiros reais).
..................................................
..................................................
Art. 2º A emissão das Letras do Banco Central do
Brasil (LBC), processar-se-á, exclusivamente, sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das
cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
Art. 4º As transferências das LBC serão processa-
das, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 5º O resgate do principal e dos rendimentos
das LBC será processado mediante crédito dos valores respectivos nas
contas de seus titulares, mantidas no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC).
Art. 6º Para efeito da Resolução nº 1.088, de
30.01.86, as LBC serão consideradas nos limites fixados nas alíneas
"a" dos itens I e II do art. 2º da Circular nº 1.773, de 10.07.90."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de junho de 1994.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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