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CIRCULAR N. 002425
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Estabelece condições de acesso à conta
"Reservas Bancárias".
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 15.06.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,
D E C I D I U:
Art. 1º Toda a movimentação de recursos entre o Banco
Central e as instituições financeiras será feita através da conta
"6115.10.10-9 - Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º É privativo dos bancos comerciais, das
caixas econômicas e das instituições detentoras de carteira comercial
o acesso à conta "6115.10.10-9 - Reservas Bancárias".
Parágrafo 2º As demais instituições financeiras, que
não têm acesso à conta "6115.10.10-9 - Reservas Bancárias", deverão
efetuar a movimentação de recursos com o Banco Central, necessaria-
mente, por intermédio da referida conta de um banco comercial ou ins-
tituição detentora de carteira comercial, mediante convênio entre as
partes e submetido a este Órgão.
I - O convênio celebrado para essa finalidade não im-
plica nenhuma responsabilidade da instituição detentora da referida
conta perante o Banco Central, desde que os lançamentos feitos em de-
corrência desse convênio sejam por ela impugnados até o primeiro dia
útil seguinte àquele em que efetuados.
Art. 2º As contas "Reservas Bancárias" atualmente
tituladas por instituições que não sejam bancos comerciais, caixas
econômicas ou detentoras de carteira comercial serão encerradas no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Circular, de-
vendo ser formalizados os convênios de que trata o parágrafo 2º.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nºs 492 e
1.197, respectivamente de 07.01.80 e 25.06.87, e o parágrafo 3º da
Circular nº 902, de 13.12.84.
Brasília, 15 de junho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Gustavo H. B. Franco
Diretor de Política Monetária Diretor de Assuntos Internacionais
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