Revogada Norma
15/06/1994
#10602

Resolução Nº 2.078

Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

                        RESOLUCAO N. 002078                          
                        -------------------                          


                              Altera normas relativas à abertura, ma-
                              nutenção  e  movimentação de contas  de
                              depósitos.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da  Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo em vista  o  disposto  no  art.  4º, inciso VIII,  da  referida
Lei nº 4.595/64, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91,          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Prorrogar,  para  31.12.94,  o  prazo de que
trata o art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93.

               Art.  2º  A  ficha-proposta  e a cópia da documentação
referida  no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilma-
das, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documen-
tação.                                                               

               Parágrafo  único. É  obrigatória  a  manutenção da do-
cumentação,  em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o  encerra-
mento da conta.                                                      

               Art.  3º  Fica  vedada,  às instituições financeiras e
demais  instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do
Brasil,  a  partir de 31.12.94, a realização, com clientes cujas  fi-
chas-propostas não estejam atualizadas, do seguinte:                 

               I  - fornecimento de talonário de cheques e/ou de car-
tão magnético;                                                       

              II  - concessão   de   empréstimo,  financiamento  e/ou
adiantamento;                                                        

             III - acolhimento de solicitação de aplicação financeira
e/ou de liberação;                                                   

              IV  - acolhimento de pedidos de saque que não impliquem
o encerramento da conta.                                             

               Art.  4º  As  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão
designar mais de um diretor para zelar pelo cumprimento das normas de
abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata a Resolu-
ção  nº 2.025/93, desde que a instituição esteja dotada de  estrutura
organizacional  por  tipo  de serviço, atuação regional,  produto  ou
clientela.                                                           

               Parágrafo  único. No  caso  de  a instituição designar
mais  de um diretor, seus nomes deverão ser informados ao Banco  Cen-
tral do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publi-
cação desta Resolução.                                               

               Art. 5º  O Banco Central do Brasil poderá:            

               I  - definir  os  documentos  de identificação a serem
arquivados nas instituições, relativos às contas de depósitos;       

              II  - regular  a utilização de arquivos centralizados e
de ficha-proposta única para as diversas contas de depósitos mantidas
por um mesmo cliente numa instituição ou conglomerado;               

             III - alterar a relação de que trata o art. 3º;         

              IV  - baixar  as normas e adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

               Art.  6.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 15 de junho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

O que permite o Art. 2º da Resolução nº 002078?
O Art. 2º permite que a ficha-proposta e a cópia da documentação referida no Art. 3º da Resolução nº 2.025/93 sejam microfilmadas, dispensando a manutenção dos originais em arquivo.
Quando a Resolução nº 002078 entra em vigor?
A Resolução nº 002078 entra em vigor na data de sua publicação, que é 15 de junho de 1994.
O que é a Resolução nº 002078?
A Resolução nº 002078 é um conjunto de normas emitidas pelo Banco Central do Brasil em 15 de junho de 1994, que altera regras relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Qual é o prazo prorrogado pelo Art. 1º da Resolução nº 002078?
O Art. 1º da Resolução nº 002078 prorroga, para 31 de dezembro de 1994, o prazo mencionado no Art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.
Qual é a exigência do parágrafo único do Art. 4º?
O parágrafo único do Art. 4º exige que, caso a instituição designe mais de um diretor, seus nomes sejam informados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação da Resolução.
Quais ações são vedadas às instituições financeiras a partir de 31 de dezembro de 1994, segundo o Art. 3º?
As ações vedadas são: fornecimento de talonário de cheques e/ou cartão magnético, concessão de empréstimo, financiamento e/ou adiantamento, acolhimento de solicitação de aplicação financeira e/ou de liberação, e acolhimento de pedidos de saque que não impliquem o encerramento da conta.
Qual é a obrigatoriedade mencionada no parágrafo único do Art. 2º?
O parágrafo único do Art. 2º estabelece a obrigatoriedade de manter a documentação, em arquivo ou microfilme, por até 5 anos após o encerramento da conta.
O que permite o Art. 4º da Resolução nº 002078?
O Art. 4º permite que instituições financeiras designem mais de um diretor para zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas, desde que a instituição tenha uma estrutura organizacional adequada.
Quais são as competências do Banco Central do Brasil segundo o Art. 5º?
As competências incluem: definir os documentos de identificação a serem arquivados, regular a utilização de arquivos centralizados e ficha-proposta única, alterar a relação de ações vedadas, e baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução.

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