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Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
RESOLUCAO N. 002078
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Altera normas relativas à abertura, ma-
nutenção e movimentação de contas de
depósitos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida
Lei nº 4.595/64, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Prorrogar, para 31.12.94, o prazo de que
trata o art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93.
Art. 2º A ficha-proposta e a cópia da documentação
referida no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilma-
das, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documen-
tação.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção da do-
cumentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerra-
mento da conta.
Art. 3º Fica vedada, às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, a partir de 31.12.94, a realização, com clientes cujas fi-
chas-propostas não estejam atualizadas, do seguinte:
I - fornecimento de talonário de cheques e/ou de car-
tão magnético;
II - concessão de empréstimo, financiamento e/ou
adiantamento;
III - acolhimento de solicitação de aplicação financeira
e/ou de liberação;
IV - acolhimento de pedidos de saque que não impliquem
o encerramento da conta.
Art. 4º As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão
designar mais de um diretor para zelar pelo cumprimento das normas de
abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata a Resolu-
ção nº 2.025/93, desde que a instituição esteja dotada de estrutura
organizacional por tipo de serviço, atuação regional, produto ou
clientela.
Parágrafo único. No caso de a instituição designar
mais de um diretor, seus nomes deverão ser informados ao Banco Cen-
tral do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publi-
cação desta Resolução.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá:
I - definir os documentos de identificação a serem
arquivados nas instituições, relativos às contas de depósitos;
II - regular a utilização de arquivos centralizados e
de ficha-proposta única para as diversas contas de depósitos mantidas
por um mesmo cliente numa instituição ou conglomerado;
III - alterar a relação de que trata o art. 3º;
IV - baixar as normas e adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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