Revogada Norma
22/06/1994
#9476

Resolução Nº 2.080

Dispõe sobre renegociação de dívidas de produtores rurais.

                        RESOLUCAO N. 002080                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre renegociação de dívidas de
                              produtores rurais.                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Ficam  as instituições financeiras autoriza-
das  a renegociar dívidas de produtores rurais, vencidas até 31.12.92
e  não  prorrogadas  por não se enquadrarem nas  disposições  do  MCR
2-6-9, relativas  a  financiamentos de custeio e de investimento, ob-
servadas as seguintes condições:                                     

               I  - os  saldos dos  financiamentos deverão ser recal-
culados, a partir dos respectivos  vencimentos,  mediante a aplicação
de juros de 1% (um por cento) ao mês e do índice de atualização mone-
tária  vigente no período,  excluídos,  pois,  juros de mora, taxa de
inadimplemento e honorários advocatícios;                            

              II  - os  saldos  apurados na forma do inciso  anterior
serão  renegociados sob a forma de composição ou assunção de dívidas,
no prazo de 90 (noventa) dias, para liquidação:                      

               a)  no  caso  de  miniprodutor ou pequeno produtor: em
até 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) de carência;                   

               b)  nos  demais  casos: de  acordo com a capacidade de
pagamento do devedor, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, re-
servando-se  30% (trinta por cento) da capacidade de pagamento à pre-
servação da capacidade de produção do mutuário.                      

             III  - a  partir  da data de formalização do instrumento
de  repactuação ou assunção, as dívidas ficarão sujeitas aos encargos
financeiros  previstos para a exigibilidade de aplicações em  crédito
rural  da fonte de recursos que vier a lastreá-las, observado o  dis-
posto no inciso seguinte;                                            

              IV  - os  instrumentos de repactuação ou assunção deve-
rão conter cláusula  especial  estabelecendo  que as  dívidas ficarão
sujeitas, até a liquidação, a eventuais alterações de encargos finan-
ceiros  que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacio-
nal  (CMN) para os financiamentos rurais com prazo superior a 1  (um)
ano, sob a fonte que vier a lastreá-las.                             

               Art.  2º  As  instituições  financeiras poderão inter-
romper  a  cobrança judicial de dívidas da espécie, pelo prazo de  90
(noventa)  dias, mediante expressa manifestação de interesse do deve-
dor  em  promover sua renegociação nas condições definidas no  artigo
anterior.                                                            

               Art.  3º  As  dívidas da espécie já renegociadas entre
as instituições financeiras e mutuários poderão ter os prazos fixados
para  liquidação ajustados às condições previstas no art. 1º,  inciso
II,  sendo  facultada  a redução dos juros contratuais, a  partir  de
14.06.94,  aos  níveis estipulados no art. 1º inciso III, hipótese em
que deverá ser inserida no instrumento de crédito a cláusula especial
de que trata o art. 1º, inciso IV.                                   

               Art.  4º  No caso de operações da espécie que sofreram
os  efeitos  do plano de estabilização econômica editado em março  de
1990,  em razão de terem sido os seus saldos devedores corrigidos por
índice  superior àquele utilizado para a correção dos preços mínimos,
as instituições financeiras poderão promover ajustes com os mutuários
estabelecendo condições contratuais no sentido de:                   

               I  - escriturar  em  conta  especial, a prevalecer até
15.12.94, a parcela correspondente ao resultado da aplicação do dife-
rencial de índices apurado sobre o valor da dívida;                  

              II  - reunificar  as  contas, caso  não surja, no prazo
estipulado, medida decorrente de negociações em andamento que atribua
tratamento especial à parcela de dívida referida no inciso anterior; 

             III  - na  apuração  do valor correspondente ao diferen-
cial  de que trata o inciso I precedente, as instituições financeiras
poderão considerar os eventuais rebates já efetivados no valor da dí-
vida,  a partir de março de 1990, a título de compensação pela varia-
ção de índices utilizados.                                           

               Parágrafo  único. O procedimento a ser adotado com re-
lação  aos  financiamentos já liquidados, que sofreram os efeitos  da
desproporcionalidade   de  índices,  será  igualmente  definido   até
15.12.94.                                                            

               Art.  5º  Os encargos financeiros incidentes em opera-
ções destinadas ao financiamento da integralização de cotas-partes de
Cooperativas  (MCR 5-3), independentemente da data de vencimento, po-
derão  ser reduzidos para os níveis previstos para a exigibilidade de
aplicações  em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-
las,  hipótese em que deverá ser inserida no instrumento de crédito a
cláusula especial de que trata o art. 1º, inciso IV.                 

               Art.  6º  Os  devedores impedidos de operar em crédito
rural poderão ser considerados aptos a formalizarem os ajustes de que
trata esta Resolução, a critério da instituição credora.             

               Art.  7º  As dívidas renegociadas sob as condições ora
estabelecidas poderão ser reincluídas, se for o caso, na rubrica "Fi-
nanciamentos  Rurais", para todos os efeitos, inclusive para  cumpri-
mento  da exigibilidade de aplicações da fonte de recursos que vier a
lastreá-las  (MCR 6-2, DER ou Caderneta de Poupança Rural, enquadran-
do-se como finalidade prioritária).                                  

               Art.  8º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do  Brasil para baixar as normas necessárias à implementação do  dis-
posto  nesta Resolução, inclusive prorrogar o prazo previsto no  art.
1º, inciso II.                                                       

               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de junho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.