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Redefine regras para cálculo da remuneração dos depósitos dos Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo junto ao Banco Central.
CIRCULAR N. 002432
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Redefine regras para o cálculo da remu-
neração dos depósitos dos Fundos de
Renda Fixa - Curto Prazo junto ao Banco
Central, bem assim torna sem efeito
disposição que especifica, relativa a
esses Fundos.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29.06.94, com base no disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.069, de 29.04.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 11, inciso III, e 32,
parágrafos 1º e 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de
29.04.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....................................................
III - serão atualizados semanalmente pela Taxa Referencial -
TR.";
"Art. 32. .....................................................
"Parágrafo 1º O custo financeiro de que trata este artigo será
calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as
operações de financiamento registradas no SELIC, independente-
mente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a.
(trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis
decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao
Banco Central e o dia da regularização das informações a esses
pertinentes, deduzida a TR.
...............................................................
"Parágrafo 4º Os fatores diários, a TR e a taxa diária dos DI
utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo finan-
ceiro de que tratam os parágrafos 1º e 3º poderão ser obtidos
mediante consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - op-
ção 14 e PTAX860 - opções 21 e 09 do SISBACEN.
.............................................................."
Art. 2º Tornar sem efeito, a partir de 30.06.94, a
disposição contida no parágrafo 1º do art. 10 do Regulamento anexo à
Circular nº 2.420, de 29.04.94, relativa à obrigatoriedade de os tí-
tulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos Fundos de
Renda Fixa - Curto Prazo serem emitidos em Unidade Real de Valor -
URV.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente aos depósitos junto ao
Banco Central, a partir do ajuste de posição a ser efetuado em
06.07.94, cuja remuneração será creditada em 13.07.94.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 06.07.94, o art.
11, inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.94.
Brasília, 29 de junho de 1994
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro
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