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Altera normas e procedimentos para a troca de cruzeiros reais por reais, incluindo horários de atendimento e limites de saque.
CIRCULAR N. 002433
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Altera normas e procedimentos a serem
observados por ocasião da troca de cru-
zeiros reais por reais.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.06.94, com base no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº 8.880, de 27.05.94, e no art. 2º da Resolução nº 2.076, de
01.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, inciso I, 6º, "caput",
e 7º da Circular nº 2.427, de 22.06.94, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º O expediente ao público no dia 01.07.94, nas insti-
tuições referidas no art. 1º, observará o seguinte:
I - será acrescido de 01 (uma) hora, sendo:
a) nas agências em que o atendimento ao público começa antes
das 09:30 horas, o horário de encerramento será prorrogado;
b) nas agências em que o atendimento ao público começa a partir
das 09:30 horas, o horário será antecipado;
.............................................................."
"Art. 6º As instituições citadas no art. 1º deverão cumprir,
nos dias 01, 02 e 04.07.94, o horário estabelecido nos arts. 4º,
5º e 7º desta Circular, mesmo na hipótese de ocorrência de fe-
riado local.
.............................................................."
"Art. 7º O expediente ao público nas instituições citadas no
art. 1º desta Circular, no dia 04.07.94, será das 08:00 (horário
local) às 15:00 horas (horário de Brasília)."
Art. 2º Serão permitidos no dia 01.07.94 saques, até
o limite de R$100,00 (cem reais), em contas de depósitos de poupança
inclusive com aniversário no dia 1º, sobre os saldos existentes em
30.06.94, ainda não convertidos para reais.
parágrafo 1º O crédito dos rendimentos das contas de
poupança com aniversário no dia 1º, inclusive sobre o valor sacado
nos termos deste artigo, somente ocorrerá no dia 04.07.94.
parágrafo 2º Os saques efetuados em 01.07.94 em
contas de depósitos de poupança com aniversário que não o dia 1º im-
plicarão perda de rendimentos sobre o valor sacado desde o dia do de-
pósito ou de aniversário da conta em junho/94.
Art. 3º Excetuam-se do disposto na Resolução nº
2.076, de 01.06.94, e na Circular nº 2.427/94, com as alterações in-
troduzidas por esta Circular, as agências que tradicionalmente operam
na compra e venda de moedas estrangeiras para viajantes, que conti-
nuam, inclusive, com horário livre para atendimento ao público.
Art. 4. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 1994
Cláudio Ness Mauch Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Normas e Organização Diretor de Administração
do Sistema Financeiro
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