Revogada Norma
06/07/1994
#13763

Circular Nº 2.443

Define nova sistemática para cobrança de custos financeiros por insuficiências na conta Reservas Bancárias.

                         CIRCULAR N. 002443                          
                         ------------------                          


                              Define  nova  sistemática para fins  de
                              cobrança  de custos financeiros por de-
                              ficiências  na  conta "Reservas  Bancá-
                              rias".                                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 05.07.94, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art. 43 da Medida Provisória nº
542, de 30.06.94,                                                    

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A instituição financeira  que descumprir  as
normas  relativas à conta "Reservas Bancárias" incorrerá no pagamento
de  custo  financeiro sobre as insuficiências registradas nos  saldos
diários.                                                             

               Parágrafo  único.  O custo financeiro  de  que trata o
"caput"  deste artigo será calculado tomando-se por base a taxa média
ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Siste-
ma  Especial  de Liquidação e de Custódia (SELIC),  independentemente
das características dos títulos, acrescida de:                       

               a)  30% (trinta por cento)  ao ano, na  hipótese de  o
saldo  diário da conta "Reservas Bancárias" ser positivo, porém infe-
rior à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;        

               b)  45% (quarenta e cinco por cento) ao ano, na  hipó-
tese  de registro de saques "a descoberto" na conta "Reservas  Bancá-
rias", independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.          

               Art.  2º  A instituição financeira sujeita  a recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório que  apresentar, no encerramen-
to de cada período de movimentação ou ajustamento, deficiência em re-
lação  à exigibilidade fixada para o respectivo período incorrerá  no
pagamento de custo financeiro sobre a insuficiência verificada no re-
colhimento do período de movimentação.                               

               parágrafo  1º  Entende-se  por deficiência do  período
de  movimentação (D) o resultado obtido a partir da aplicação da  se-
guinte fórmula:                                                      

                       s1..sn        d1..dn                          
          D = E - [Som(------) + Som(------)], onde:                 
                         n             n                             

     E  = Exigível apurado para o período;                           
     n  = Número de dias úteis do período de movimentação;           
     Som(s1..sn) = Somatório  dos  saldos diários da conta  "Reservas
                   Bancárias";                                       

     Som(d1..dn) = Somatório  das eventuais deficiências (d) em rela-
                   ção  à  exigência de saldo mínimo diário da  conta
                   "Reservas Bancárias", consideradas com o sinal po-
                   sitivo;                                           

     d  = Sd - (A * E), onde:                                        
     Sd = Saldos diários da conta "Reservas Bancárias";              
     A  = Exigência  mínima (percentual) de manutenção de saldos diá-
          rios da conta "Reservas Bancárias".                        

               parágrafo  2º  No cálculo do custo financeiro  de  que
trata este artigo considerar-se-ão:                                  

               a)  a taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no Sistema Especial de  Liquidação  e de Cus-
tódia  (SELIC), apurada para o último dia útil do período de movimen-
tação, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano;                   

               b)  o número de dias úteis  do  respectivo  período de
movimentação ou ajustamento.                                         

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicável a partir dos períodos de movimentação com
início em:                                                           

               I  - 08.07.94 para  as  instituições financeiras inte-
grantes do Grupo "A";                                                

              II  - 12.07.94 para  as  instituições financeiras inte-
grantes do Grupo "B".                                                

                              Brasília, 06 de julho de 1994          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária          





Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.