Revogada Norma
06/07/1994
#13271

Resolução Nº 2.090

Estabelece a obrigatoriedade de identificação do beneficiário para cheques acima de cem reais.

                        RESOLUCAO N. 002090                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a obrigatoriedade de iden-
                              tificação  do beneficiário de cheque de
                              valor superior a R$100,00 (cem  reais).

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da
citada Medida Provisória,                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Vedar aos bancos múltiplos com carteira  co-
mercial,  bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de cré-
dito  o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de
valor superior a R$100,00 (cem reais).                               

               Art.  2º  Proibir às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o re-
cebimento  de  cheque ao portador de valor superior a  R$100,00  (cem
reais), a título de pagamento.                                       

               Art.  3º  O Banco  Central do Brasil poderá  baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 06 de julho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

Qual é a base legal utilizada para a emissão da resolução?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e o art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94.
Quais entidades estão proibidas de receber cheques ao portador de valor superior a R$100,00 a título de pagamento?
Instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão proibidas de receber esses cheques.
Quais tipos de instituições estão proibidas de acolher cheques ao portador de valor superior a R$100,00 para saque ou depósito?
Bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito estão proibidos de acolher esses cheques.
Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Pedro Sampaio Malan, Presidente do Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil pode adotar medidas adicionais para a execução da resolução?
Sim, o Banco Central do Brasil pode baixar normas e adotar medidas julgadas necessárias à execução do disposto na resolução.
Qual é o valor mínimo de cheque que exige a identificação do beneficiário, segundo a resolução?
Cheques de valor superior a R$100,00 (cem reais) exigem a identificação do beneficiário.
Qual é o número da resolução que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$100,00?
A resolução é a de número 002090.
Qual é a data de entrada em vigor da resolução?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 06 de julho de 1994.

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