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Estabelece a obrigatoriedade de identificação do beneficiário para cheques acima de cem reais.
RESOLUCAO N. 002090
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de iden-
tificação do beneficiário de cheque de
valor superior a R$100,00 (cem reais).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da
citada Medida Provisória,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar aos bancos múltiplos com carteira co-
mercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de cré-
dito o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de
valor superior a R$100,00 (cem reais).
Art. 2º Proibir às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o re-
cebimento de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem
reais), a título de pagamento.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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