CIRCULAR N. 002447
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Redefine regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais e cédulas pignoratícias de de-
bêntures.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13.07.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 43 da
Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compul-
sório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de acei-
tes cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures de bancos comer-
ciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de inves-
timento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o res-
pectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS;
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de 20% (vinte por cento) sobre o acréscimo, acaso verificado, entre a
média aritmética dos saldos diários observados no período de cálculo
e a média dos saldos diários registrados no período de 27 a 30.06.94.
Parágrafo 1º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio deve ser efetuado mediante vinculação, no Sistema Especial de Li-
quidação e de Custódia (SELIC), de Títulos Federais registrados na-
quele Sistema, da carteira própria da instituição financeira e não
vinculados a compromissos de revenda.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados serão considera-
dos pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central
do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente
pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente ao
dos títulos originalmente vinculados.
Art. 5º Para fins de comprovação das posições de re-
colhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debên-
tures, a instituição financeira deve preencher o DEMONSTRATIVO DO
SALDO EXIGÍVEL - DEPÓSITOS A PRAZO, a ser divulgado pelo Departamen-
to de Operações Bancárias (DEBAN).
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo
devem ser entregues à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada
a instituição financeira até o penúltimo dia útil anterior ao de
ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição
substituída ou incluída fora do prazo.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência
na vinculação dos títulos, a instituição financeira incorre no paga-
mento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência
apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
independentemente das características dos títulos, acrescida de 30%
(trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial
(TR) no período compreendido entre a data de início da deficiência e
a data de sua regularização, e serão devidos no dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 7º A cobrança de custos financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures
será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo an-
terior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hi-
pótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até
o primeiro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias poderá
editar normas complementares para efeito de operacionalização do dis-
posto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 04 a
08.07.94, cuja prestação das informações e respectivo ajuste, excep-
cionalmente, ocorrerão em 18.07.94.
Art. 10. Revogar a Circular nº 2.440, de 30.06.94.
Brasília, 13 de julho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro