Norma
13/07/1994

Circular Nº 2.447

Redefine regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

A Circular Nº 2.447 redefine as regras para o recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures. As instituições afetadas incluem bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS A PRAZO;

  • 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ACEITES CAMBIAIS;

  • 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS;

  • 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.

A exigibilidade será apurada aplicando-se a alíquota de 20% sobre o acréscimo entre a média dos saldos diários do período de cálculo e a média dos saldos diários de 27 a 30.06.94. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, de segunda a sexta-feira, e a data de ajuste é a sexta-feira da semana subsequente.

O recolhimento deve ser efetuado mediante vinculação de Títulos Federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Os títulos vinculados serão considerados pelos preços unitários utilizados pelo Banco Central em suas operações compromissadas.

Para comprovar as posições de recolhimento compulsório, as instituições financeiras devem preencher o DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - DEPÓSITOS A PRAZO, a ser entregue à Delegacia Regional até o penúltimo dia útil anterior ao ajuste. Atrasos ou substituições após a data prevista resultam em multa de R$50,00 por posição.

Insuficiências na vinculação dos títulos acarretam custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência, com base na taxa média ajustada das operações de financiamento no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR).

A cobrança de custos financeiros e multas será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias". Instituições não detentoras dessa conta devem firmar convênio com banco múltiplo ou banco comercial.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 04 a 08.07.94, e revoga a Circular nº 2.440, de 30.06.94.