Revogada Norma
14/07/1994
#12625

Resolução Nº 2.091

Altera regras sobre Letras Hipotecárias, prazos e garantias em financiamentos habitacionais no SFH.

                        RESOLUCAO N. 002091                          
                        -------------------                          


                              Altera o art. 5º da Resolução nº 1.923,
                              de  30.04.92, e dispositivos do Regula-
                              mento  anexo  à Resolução nº 1.980,  de
                              30.04.93.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.07.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  e  tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei  nº
2.291, de 21.11.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 5º da Resolução nº 1.923,  de
30.04.92, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

    "Art. 5º  O  montante  das Letras Hipotecárias de  emissão  espe-
     cial  de que trata este normativo será computado para o  atendi-
     mento dos limites de direcionamento obrigatório de recursos para
     fins habitacionais:                                             

      I - até o  vencimento  respectivo, se referidas letras permane-
          cerem em poder do agente financeiro;                       

     II - até   a data de eventual negociação ou de resgate das  mes-
          mas."                                                      

               Art.  2º  Alterar os arts. 42, 44  e  49  do   Regula-
mento  anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

    "Art. 42. O  prazo de carência para produção e comercialização, a
     ser  estabelecido no contrato, será de, no máximo, 36 (trinta  e
     seis)  meses, admitindo-se uma única prorrogação de até 6 (seis)
     meses.                                                          

     Parágrafo 1º  A  partir do  vencimento da carência  e respectiva
     prorrogação,  caso  concedida, o saldo remanescente da  operação
     poderá,  desde que contratualmente previsto, ser amortizado pelo
     próprio empresário no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses,
     permanecendo computado como operação no âmbito do SFH exclusiva-
     mente o valor relativo às unidades comprovadamente comercializa-
     das.                                                            

     Parágrafo  2º  Os  financiamentos  efetuados pelos   empresários
     aos adquirentes finais terão remuneração máxima de 12% a.a. (do-
     ze por cento ao ano)."                                          

     "Art.  44. No contrato de  financiamento  para produção de  imó-
      veis, deverá constar cláusula que assegure financiamento para a
      comercialização  das  unidades até o valor do saldo devedor  de
      cada  uma  delas, a qual vigorará por prazo acordado  entre  as
      partes, respeitado o mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36
      (trinta e seis) meses após a carência citada no art. 42."      

    "Art. 49. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regu-
     lamento  terão  por garantia, obrigatoriamente, a  hipoteca,  em
     primeiro grau, do imóvel objeto da operação.                    

     Parágrafo  único. Admite-se  a substituição da garantia referida
     neste  artigo nos casos em que o financiamento não conte com co-
     bertura  do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e
     desde  que o substituto seja imóvel de propriedade do  mutuário,
     financiável nas condições vigentes para o SFH."                 

               Art. 3º  Revogar o parágrafo único do art. 27 do Regu-
lamento anexo à mencionada Resolução nº 1.980/93.                    

               Art.  4º   Esta Resolução entra em vigor na  data   de
 sua publicação.                                                     

               Art.  5º  Fica  revogada a Resolução   nº  2.051,   de
10.02.94.                                                            

                              Brasília, 14 de julho de 1994          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente, em exercício               

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 2.091 entra em vigor?
A Resolução nº 2.091 entra em vigor na data de sua publicação.
O que altera a Resolução nº 2.091?
A Resolução nº 2.091 altera o art. 5º da Resolução nº 1.923, de 30.04.92, e dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93.
Qual artigo do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 foi revogado pela Resolução nº 2.091?
O parágrafo único do art. 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 foi revogado pela Resolução nº 2.091.
Qual é o prazo de carência para produção e comercialização estabelecido no art. 42 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980?
O prazo de carência para produção e comercialização é de, no máximo, 36 meses, admitindo-se uma única prorrogação de até 6 meses.
Qual é a garantia obrigatória para os financiamentos habitacionais mencionados no art. 49 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980?
A garantia obrigatória para os financiamentos habitacionais é a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação.
Qual é a função do Banco Central do Brasil mencionada na Resolução nº 2.091?
O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 14.07.94, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele Conselho, resolveu alterar a Resolução nº 1.923 e dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980.
O que deve constar no contrato de financiamento para produção de imóveis, conforme o art. 44 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980?
No contrato de financiamento para produção de imóveis, deve constar cláusula que assegure financiamento para a comercialização das unidades até o valor do saldo devedor de cada uma delas, com prazo acordado entre as partes, respeitado o mínimo de 12 meses e o máximo de 36 meses após a carência.
Qual é a remuneração máxima dos financiamentos efetuados pelos empresários aos adquirentes finais?
A remuneração máxima dos financiamentos efetuados pelos empresários aos adquirentes finais é de 12% ao ano.
Quando é admitida a substituição da garantia de hipoteca mencionada no art. 49 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980?
A substituição da garantia de hipoteca é admitida nos casos em que o financiamento não conte com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e desde que o substituto seja imóvel de propriedade do mutuário, financiável nas condições vigentes para o SFH.
Quais artigos do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 foram alterados pela Resolução nº 2.091?
Os artigos 42, 44 e 49 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 foram alterados pela Resolução nº 2.091.
O que acontece com o saldo remanescente da operação após o vencimento da carência e respectiva prorrogação?
O saldo remanescente da operação pode ser amortizado pelo próprio empresário no prazo máximo de 120 meses, permanecendo computado como operação no âmbito do SFH exclusivamente o valor relativo às unidades comprovadamente comercializadas.
O que estabelece o novo art. 5º da Resolução nº 1.923?
O novo art. 5º da Resolução nº 1.923 estabelece que o montante das Letras Hipotecárias de emissão especial será computado para o atendimento dos limites de direcionamento obrigatório de recursos para fins habitacionais, até o vencimento respectivo, se permanecerem em poder do agente financeiro, ou até a data de eventual negociação ou resgate.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.091?
A Resolução nº 2.051, de 10.02.94, foi revogada pela Resolução nº 2.091.

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