Revogada Norma
21/07/1994
#11974

Circular Nº 2.452

Estabelece normas complementares para abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

                           CIRCULAR N. 002452                        
                           ------------------                        


                              ESTABELECE  NORMAS COMPLEMENTARES RELA-
                              TIVAS À ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMEN-
                              TAÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITOS.          

               A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM SESSÃO REA-
LIZADA  EM  20.07.94, COM BASE NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº  2.025,  DE
24.11.93, E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 2.078, DE 15.06.94,           

D E C I D I U:                                                       

               ART.  1º  ESCLARECER,  RELATIVAMENTE  AO  DISPOSTO  NO
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 2.025, DE 24.11.93, QUE:                     

               I - A  OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE
DEVE  SER  OBSERVADA POR TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  E  DEMAIS
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;   

              II  - EM  SE  TRATANDO  DE DEPOSITANTE PESSOA JURÍDICA,
FICA DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I,
ALÍNEA "A", ITEM 7, EM RELAÇÃO AOS REPRESENTANTES, MANDATÁRIOS E PRE-
POSTOS;                                                              

             III  - CONSIDERAM-SE  ISENTAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍ-
DICAS  NÃO OBRIGADAS À INSCRIÇÃO NO CPF E CGC, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE.                                                             

               ART.  2º  É PERMITIDO, EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE DEPÓSI-
TOS:                                                                 

               I  - MANTER  A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO EM UNIDADE CEN-
TRALIZADORA, DISPENSANDO-SE, NESSE CASO, A RETENÇÃO DE CÓPIAS E O AR-
QUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUANDO DA ABERTURA DE NOVAS CONTAS;       

              II  - UTILIZAR UMA ÚNICA FICHA-PROPOSTA, QUANDO SE TRA-
TAR  DE MAIS DE UMA CONTA DE DEPÓSITOS ABERTA NA MESMA INSTITUIÇÃO OU
EM  INSTITUIÇÃO  PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO, DESDE QUE  FIQUEM
NELA IDENTIFICADOS:                                                  

               A) O NÚMERO DE CADA UMA DAS CONTAS;                   

               B)  AS  FICHAS-PROPOSTA  DOS  DEMAIS  TITULARES, EM SE
TRATANDO DE CONTA-CONJUNTA.                                          

               PARÁGRAFO  1º  A  CENTRALIZAÇÃO  PREVISTA  NO INCISO I
SE  DARÁ DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, EXCETO SE A INSTITUIÇÃO  DISPUSER
DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE IMAGEM COMPUTADORIZADO QUE PERMITA A CADA
DEPENDÊNCIA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL.                   

               PARÁGRAFO 2º  QUANDO  SE  TRATAR DE CONTA DE DEPÓSITOS
ABERTA  EM NOME DE PESSOA JURÍDICA, A FACULDADE PREVISTA NO INCISO II
SÓ  PODERÁ SER UTILIZADA SE FOREM TAMBÉM IDENTIFICADOS OS MANDATÁRIOS
AUTORIZADOS  A MOVIMENTÁ-LA E INFORMADO SE É PERMITIDA A MOVIMENTAÇÃO
EM GRUPO OU NÃO.                                                     

               ART.  3º  A FICHA-PROPOSTA DEVERÁ INDICAR A FORMA COMO
SERÃO  INFORMADAS  AO DEPOSITANTE EVENTUAIS ATUALIZAÇÕES DO VALOR  DO
SALDO  MÉDIO  MÍNIMO EXIGIDO, SE HOUVER, PARA MANUTENÇÃO DA CONTA  DE
DEPÓSITOS.                                                           

               ART.  4º  A  INSTITUIÇÃO  DEVERÁ MANTER ARQUIVADAS CÓ-
PIAS LEGÍVEIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE, APRESENTADOS QUANDO DA ABERTURA DA CONTA, PODENDO AS
MESMAS SEREM MICROFILMADAS.                                          

               PARÁGRAFO  ÚNICO. A CARTEIRA DE IDENTIDADE SUBSTITUIRÁ
O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUANDO O NÚMERO DE INSCRI-
ÇÃO NO CPF DO DEPOSITANTE ESTIVER NELA REGISTRADO.                   

               ART.  5º  SERÁ  ADMITIDA A INDICAÇÃO DE UMA MESMA PES-
SOA  COMO  RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS  DOCUMENTOS
APRESENTADOS, PELA ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMO DI-
RETOR  QUE  DEVERÁ  ZELAR PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS, NOS  TERMOS  DOS
ARTS.  3º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, E 15 DA MENCIONADA RESOLUÇÃO
Nº 2.025/93.                                                         

               ART. 6º  É FACULTADO ÀS INSTITUIÇÕES:                 

               I  - A ABREVIAÇÃO DO NOME DO DEPOSITANTE NOS REGISTROS
MAGNÉTICOS,  INCLUSIVE  NA IDENTIFICAÇÃO DOS TALONÁRIOS DE CHEQUES  E
OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS POR COMPUTADOR;                           

              II  - A  ENTREGA  DE  TALÕES DE CHEQUES PELO CORREIO OU
EMPRESAS  ESPECIALIZADAS, DESDE QUE AUTORIZADA PELO DEPOSITANTE,  SI-
TUAÇÃO  EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICARÁ RESPONSÁVEL POR  EVEN-
TUAIS PERDAS OU EXTRAVIOS;                                           

             III  - O FORNECIMENTO DO TALONÁRIO POR DISPENSADORAS AU-
TOMÁTICAS DE CHEQUES, SENDO A SENHA INDIVIDUAL ELETRÔNICA VÁLIDA PARA
IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE;                                            

              IV  - O  REGISTRO,  EM  MEIO MAGNÉTICO, DAS INFORMAÇÕES
RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITOS.                     

               ART.  7º  ESTA  CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.                                                          

                              BRASÍLIA, 21 DE JULHO DE 1994          


                              CLÁUDIO NESS MAUCH                     
                              DIRETOR DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO DO     
                              SISTEMA FINANCEIRO                     






Perguntas e respostas

É possível utilizar uma única ficha-proposta para mais de uma conta de depósitos?
Sim, é possível utilizar uma única ficha-proposta para mais de uma conta de depósitos aberta na mesma instituição ou em instituição pertencente ao mesmo conglomerado, desde que sejam identificados o número de cada conta e as fichas-proposta dos demais titulares, em caso de conta conjunta.
Quais são as exceções para a apresentação de informações por depositantes pessoa jurídica?
Depositantes pessoa jurídica estão dispensados de apresentar a informação relativa aos representantes, mandatários e prepostos.
Quando a carteira de identidade pode substituir o cartão de identificação do contribuinte?
A carteira de identidade pode substituir o cartão de identificação do contribuinte quando o número de inscrição no CPF do depositante estiver registrado nela.
Quais são as condições para a centralização da documentação?
A centralização deve ocorrer dentro do mesmo município, exceto se a instituição dispuser de um sistema de tratamento de imagem computadorizado que permita acesso às informações em tempo real.
Quais informações devem ser indicadas na ficha-proposta?
A ficha-proposta deve indicar como serão informadas ao depositante eventuais atualizações do valor do saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta de depósitos.
Onde pode ser mantida a documentação relativa às contas de depósitos?
A documentação pode ser mantida em uma unidade centralizadora, dispensando a retenção de cópias e arquivamento quando da abertura de novas contas.
Quando a Circular n. 002452 entrou em vigor?
A Circular n. 002452 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de julho de 1994.
Quais são as normas complementares estabelecidas pela Circular n. 002452?
A Circular n. 002452 estabelece normas complementares relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Quais documentos devem ser arquivados pela instituição ao abrir uma conta?
A instituição deve manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte apresentados na abertura da conta, podendo ser microfilmadas.
Quais são as faculdades concedidas às instituições pela Circular n. 002452?
As instituições podem abreviar o nome do depositante nos registros magnéticos, entregar talões de cheques pelo correio ou empresas especializadas, fornecer talonários por dispensadoras automáticas de cheques e registrar em meio magnético as informações relativas ao encerramento de conta de depósitos.
Quem deve observar a obrigatoriedade de identificação do depositante?
A obrigatoriedade de identificação do depositante deve ser observada por todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a base legal para a Circular n. 002452?
A base legal para a Circular n. 002452 é o Art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24.11.93, e o Art. 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94.
Quem pode ser indicado como responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados?
Uma mesma pessoa pode ser indicada como responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados, pela assinatura do termo de responsabilidade e como diretor que deverá zelar pelas contas de depósitos.
Quem está isento de inscrição no CPF e CGC?
Pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CPF e CGC, conforme a legislação vigente, estão isentas.

Temas

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