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Altera critérios para suspensão de impedimento de acesso ao crédito agroindustrial.
RESOLUCAO N. 002094
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Altera critérios de suspensão de impe-
dimento para operar no crédito agroin-
dustrial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.07.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O impedimento de acesso ao crédito agroin-
dustrial pode ser suspenso pelo Banco Central do Brasil:
I - a qualquer tempo, quando constatado vício proces-
sual insanável, capaz de tornar anulável a decisão do impedimento;
II - a pedido do infrator, após decorridos 3 (três)
anos de sua publicação, ressalvado o disposto no item seguinte;
III - a pedido do infrator, após decorridos 5 (cinco)
anos de sua publicação, quando se tratar de reincidência de impedi-
mento.
Parágrafo único. O pedido de suspensão de impedimento
previsto neste artigo é entregue à instituição financeira, que deve
encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil com parecer conclusivo, ex-
plicitando, se favorável ao pleito, as razões que motivam a revisão
do conceito de idoneidade do envolvido.
Art. 2º Da decisão do impedimento cabe recurso ao
Conselho Monetário Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito sus-
pensivo.
Art. 3º O impedimento e o desimpedimento são divul-
gados pelo Banco Central do Brasil, mediante comunicado publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas que se tornem necessárias à execução
desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6. Ficam revogados o MCA 1-4-6-"a", 1-4-12,
1-4-13 e 1-4-14.
Brasília, 27 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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