Revogada Norma
27/07/1994
#8496

Resolução Nº 2.094

Altera critérios para suspensão de impedimento de acesso ao crédito agroindustrial.

                        RESOLUCAO N. 002094                          
                        -------------------                          

                              Altera  critérios de suspensão de impe-
                              dimento  para operar no crédito agroin-
                              dustrial.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.07.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O  impedimento  de acesso ao crédito agroin-
dustrial pode ser suspenso pelo Banco Central do Brasil:             

               I  - a qualquer tempo, quando constatado vício proces-
sual insanável, capaz de tornar anulável a decisão do impedimento;   

              II  - a  pedido  do  infrator, após decorridos 3 (três)
anos de sua publicação, ressalvado o disposto no item seguinte;      

             III  - a  pedido  do infrator, após decorridos 5 (cinco)
anos  de sua publicação, quando se tratar de reincidência de  impedi-
mento.                                                               

               Parágrafo  único. O pedido de suspensão de impedimento
previsto  neste artigo é entregue à instituição financeira, que  deve
encaminhá-lo  ao Banco Central do Brasil com parecer conclusivo,  ex-
plicitando,  se favorável ao pleito, as razões que motivam a  revisão
do conceito de idoneidade do envolvido.                              

               Art.  2º  Da  decisão  do  impedimento cabe recurso ao
Conselho Monetário Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito sus-
pensivo.                                                             

               Art.  3º  O  impedimento e o desimpedimento são divul-
gados  pelo Banco Central do Brasil, mediante comunicado publicado no
Diário Oficial da União.                                             

               Art.  4º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do  Brasil para baixar as normas que se tornem necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6.  Ficam  revogados  o  MCA 1-4-6-"a",  1-4-12,
1-4-13 e 1-4-14.                                                     

                              Brasília, 27 de julho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

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