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RESOLUCAO N. 002097
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Estabelece nova metodologia de cálculo
da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.07.94, com base nas disposições dos
arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de
28.05.93, e tendo em vista o fato de não mais persistir a situação
referida no art. 37 da Lei nº 8.880, de 27.05.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial -
TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º da
Lei nº 8.660, de 28.05.93, será constituída amostra das 30 (trinta)
maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em fun-
ção do volume de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múlti-
plos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais,
bancos de investimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra
referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo "DEPÓSITOS A PRAZO" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil
correspondente.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semes-
trais.
Art. 2º A TR será calculada a partir da remuneração
mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário
(CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30
(trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo de que trata este
artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco
Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN - Transação PESP560), as seguintes informações, relativas
ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put" deste artigo, representativos da efetiva captação da institui-
ção, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
wpi/360ui
Ti = 100 ((1 + Ai/100) - 1) % , onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
pi = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
ui = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis contidos no intervalo com-
preendido entre o dia da emissão (inclusive) e o
seu correspondente no mês seguinte (exclusive);
b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
S ViTi
M = ---------- , onde:
S Vi
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
Parágrafo 2º Para fins de determinação do valor "w"
constante na fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II, alínea
"a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês
seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 3º As informações de que trata este arti-
go:
I - em se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º, parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - em se tratando das taxas referidas no parágrafo
1º, inciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4
(quatro) casas decimais.
Parágrafo 4º As instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.
Art. 3º Para cada dia do mês - dia de referência -,
o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TR,
para o período de um mês com início no próprio dia de referência e
término no seu correspondente no mês seguinte.
Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e
as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo
com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil:
a) será obtida a taxa média ponderada das taxas con-
sideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
S YkMk
X = -------- , onde:
S Yk
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima institui-
ção;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima ins-
tituição;
b) a TR será obtida deduzindo-se da taxa "X" os efei-
tos decorrentes da tributação e da taxa real de juros da economia
(R), representados por taxa bruta mensal, conforme fórmula abaixo:
1 + X/100
TRdu = 100 ( --------- - 1) % , onde:
R
X = taxa média ponderada das taxas consideradas;
R = 1,014;
II - em se tratando o dia de referência de dia não
útil:
a) será calculado o índice correspondente à TR efeti-
va-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, con-
forme a fórmula abaixo:
1/f
Iu-1 = (1 + TRu-1/100) , onde:
TRu-1 = TR relativa ao dia útil imediatamente anterior
ao dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TRu-1;
b) será calculado o índice correspondente à TR efeti-
va-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, con-
forme a fórmula abaixo:
1/g
Iu+1 = (1 + TRu+1/100) , onde:
TRu+1 = TR relativa ao dia útil imediatamente poste-
rior ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TRu+1;
c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1,
conforme a fórmula abaixo:
I = SQR (Iu-1.Iu+1) ;
d) a TR será obtida conforme fórmula abaixo:
TRnu = 100 (Ih - 1) % , onde
h = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TR relativa ao dia de referência.
Art. 4º Será considerada falta grave a prestação,
por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do
prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a
multa de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a
regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o se-
guinte:
I - será debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente;
II - em se tratando da prestação de informações fora
do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia
útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;
III - em se tratando da prestação de informações com
incorreção, será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação
das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em
função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor
referido no art. 3º, inciso I, alínea "b", com vistas a adequá-lo a
modificações porventura efetuadas na tributação de operações finan-
ceiras, bem assim a variações na taxa de juros real da economia, dan-
do conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao
dia 01.08.94.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as informações re-
lativas às captações efetuadas no período compreendido entre os dias
1º e 05.08.94 poderão ser prestadas ao Banco Central do Brasil no dia
08.08.94, sendo as correspondentes TR divulgadas no dia 09.08.94.
Art. 7º O Banco Central do Brasil, até 31.08.94,
continuará calculando e divulgando os índices diários de remuneração
média referidos no art. 2º da Resolução nº 2.075, de 26.05.94, de
acordo com a metodologia estabelecida naquele normativo, com as alte-
rações introduzidas pela Resolução nº 2.083, de 30.06.94, com vistas
à sua utilização na atualização de operações contratadas anteriormen-
te a 01.08.94, a qual far-se-á da seguinte forma:
I - pela composição dos referidos índices diários de
remuneração média, até a primeira data-base que ocorrer após
01.08.94, nos termos do art. 4º da mencionada Resolução nº 2.075/94;
II - pela TR calculada e divulgada nos termos desta
Resolução, a partir da primeira data-base que ocorrer após 1º.08.94.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do ven-
cimento da operação.
Parágrafo 2º Aplica-se às operações referidas neste
artigo o critério de atualização "pro-rata" dia útil, com utilização
da TR relativa à última data-base ocorrida, nas situações de liquida-
ção ou amortização em dia do mês não coincidente com a correspondente
data-base.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º.09.94, as
Resoluções nºs 2.075, de 26.05.94, e 2.083, de 30.06.94, quando a
base regulamentar da Circular nº 2.422, de 26.05.94, do Banco Central
do Brasil, editada com fundamento na mencionada Resolução nº 2.075,
passa a ser esta Resolução.
Brasília, 27 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
NOTA: Nas fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso I,
alínea "b" e no art. 3º, inciso I, alínea "a", onde se lê "S" maiús-
culo leia-se o símbolo de somatório. Na fórmula constante do art. 3º,
inciso II, alínea "c" onde se lê "SQR" leia-se raiz quadrada.
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