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Cria tipo de custódia no SELIC para linha de crédito de liquidez conforme Circular 2.455/94.
COMUNICADO N. 004082
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Sistema Especial de Liquidacao e de
Custodia (SELIC). Criacao de tipo de
custodia no Subsistema de Movimentacao
Especial.
Com vistas a compor a garantia prevista na alinea "b",
do inciso VII, do art. 2. da Circular n. 2.455, de 27.07.94, comuni-
camos que, a partir desta data, fica criado o seguinte tipo de custo-
dia:
- tipo "8": LINHA DE CREDITO DE LIQUIDEZ INSTITUIDA
PELA CIRCULAR N. 2.455/94.
2. A referida conta, integrante do Subsistema de Movimen-
tacao Especial do SELIC, tem como finalidade especifica registrar ti-
tulos federais integrantes da posicao de custodia de bancos multiplos
com carteira comercial, bancos comerciais e caixas economicas, vincu-
lados a linha de credito de liquidez de que trata a Circular retro-
mencionada.
3. Somente serao permitidas vinculacao e desvinculacao,
no tipo de custodia ora implementado, de titulo de emissao do Banco
Central do Brasil e/ou Tesouro Nacional, observados os procedimentos
a seguir elencados:
a) a abertura da conta de custodia sera processada au-
tomaticamente;
b) a movimentacao da conta devera ser procedida atra-
ves do preenchimento de DOC-8, respeitados os codigos de operacao re-
lacionados abaixo:
- 1003 - para desvinculacao de titulos;
- 1013 - para vinculacao de titulos;
- 1103 - para estorno no dia da desvinculacao;
- 1113 - para estorno no dia da vinculacao.
c) os codigos acima exigem o duplo lancamento no Sis-
tema, sendo que uma das pontas devera ser lancada por este DEMAB,
apos autorizacao da Delegacia Regional do Banco Central onde estiver
jurisdicionada a instituicao, no caso especifico dos codigos 1003 e
1113;
d) a vinculacao somente se efetivara caso a institui-
cao cedente possua disponibilidade de titulos em sua posicao de livre
movimentacao, nao sendo admitidas desvinculacoes nas datas dos res-
pectivos resgates; e
e) a atualizacao no Subsistema de Movimentacao espe-
cial implica alteracoes na posicao de titulos dos participantes, nao
acarretando sensibilizacao financeira de suas contas.
4. Os titulos federais vinculados junto ao Banco Central
para cumprimento de exigibilidades compulsorias e oferecidos como ga-
rantia, nos termos da alinea "c" do inciso VII da Circular n. 2.455,
de 27.07.94, retrocitada, deverao ser desvinculados da conta de exi-
gibilidades compulsorias respectiva e vinculados a conta de custodia
ora citada.
5. No bloqueio de titulos a negociacao, previsto no inci-
so II do art. 2. da Circular n. 2.455, de 27.07.94, devera ser utili-
zada conta de subcustodia da propria instituicao, grafada na forma
"NOME INSTITUICAO/BLOQUEIO-CIRC.2.455", observado o que se segue:
a) a referida conta sera aberta por solicitacao da
mesma, cuja posicao registrara, exclusivamente, os titulos bloqueados
com a finalidade acima; e
b) desbloqueios e estornos respectivos serao lancados
por este DEMAB, apos previa autorizacao da Delegacia Regional do Ban-
co Central onde estiver jurisdicionada a instituicao.
6. Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de titulos re-
gistrados nas contas dos participantes, o valor financeiro correspon-
dente sera creditado na conta de Reservas Bancarias da respectiva
instituicao financeira.
7. Apenas serao admitidas vinculacoes/bloqueios de titu-
los de propriedade da instituicao financeira que nao estejam vincula-
dos a compromissos de revenda.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1994.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES
DE MERCADO ABERTO - DEMAB
Sergio Carvalho de Carlos
Chefe, em exercicio
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