Revogada Norma
17/08/1994
#12044

Circular Nº 2.464

Estabelece condições alternativas para uso de recursos da Linha de Crédito de Liquidez da Resolução 2.098/94.

                         CIRCULAR N. 002464                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  condições alternativas para
                              utilização de recursos ao amparo da Li-
                              nha  de Crédito de Liquidez  instituída
                              pela Resolução nº 2.098, de 27.07.94.  

               A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada  em 17.08.94, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595,
de  31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730,
de 31.01.89, e no art. 3º da Resolução nº 2.098, de 27.07.94,        

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Admitir a dispensa do bloqueio de títulos de
que  trata o inciso II do art. 2º  da Circular nº 2.455, de 27.07.94,
desde  que as garantias para eventuais saques sejam entregues no  ato
da assinatura do contrato.                                           

               Art.  2º  As garantias de  que  se  trata  deverão ser
previamente  analisadas e aceitas pelo Banco Central do Brasil, cons-
tituindo-se,  preferentemente,  por bens imóveis de  propriedade  dos
acionistas  controladores da instituição solicitante ou por operações
de  crédito de vencimento não inferior a 30 (trinta) dias da data  de
assinatura do contrato.                                              

               Art.  3º  Os bens imóveis  de propriedade dos acionis-
tas  controladores oferecidos em garantia serão recebidos por até 80%
(oitenta por cento) do valor apurado no laudo de avaliação.          

               Art.  4º  O pedido de  substituição de garantias ante-
riormente  constituídas, no qual deverão estar consignadas, obrigato-
riamente,  as novas garantias a serem oferecidas, deverá ser  encami-
nhado  ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis.                                                          

               Parágrafo  único. O disposto no  "caput"  deste artigo
aplica-se, inclusive, à substituição de operação de crédito por força
de seu vencimento.                                                   

               Art.  5º  Operação de crédito  oferecida em substitui-
ção  de garantia anteriormente constituída deverá ter prazo de venci-
mento  não  inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data  em
que se efetivar a permuta.                                           

               Art.  6º  A utilização  de recursos na forma  indicada
nos artigos anteriores subordina-se, ainda, às seguintes condições:  

               I - prazo: até 15 (quinze) dias;                      

              II  - solicitação  da  operação: ainda que se  trate do
primeiro pedido, fica a critério da instituição solicitante optar pe-
la  forma de seu encaminhamento, o qual poderá ser feito por meio  de
mensagem transmitida via Sistema de Informações Banco Central (SISBA-
CEN) ou carta-proposta, em qualquer das hipóteses dirigidos à Delega-
cia Regional do Banco Central do Brasil onde estiver jurisdicionada a
instituição;                                                         

             III - liberação do crédito: na data do pedido.          

               Art.  7º  Aplicam-se as operações  contratadas  na mo-
dalidade operacional de que se trata, no que couber, as demais dispo-
sições da Circular nº 2.455, de 27.07.94.                            

               Art.  8º  A linha  de  crédito de que trata  o art. 1º
da Circular nº 2.455, de 27.07.94, contempla, também, os títulos pri-
vados  e públicos estaduais registrados no Sistema Nacional de Ativos
(SNA).                                                               

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de agosto de 1994         


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária          





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