RESOLUCAO No. 2.555, DE 17 DE AGOSTO DE 1994Institui o carimbo fiscal padronizado de transito de mercadoriase servico (carimbo Fiscal de Transito), e da outras providencias.O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso desuas atribuicoes, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamentodo Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobrePrestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicacao (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 32.535, de 18 de fevereirode 1991, e considerando a necessidade de aprimoramento da utilizacao docarimbo de transito como instrumento de controle e garantia da realcirculacao de mercadorias e prestacao de servico de transporte.RESOLVE:Art. 1o. - Fica instituido o carimbo fiscal padronizado detransito de mercadorias e servico (Carimbo Fiscal de Transito), paracontrole de documentos fiscais, conforme disposto nesta Resolucao.Paragrafo unico - O documento referido no "caput" serautilizado, mediante aposicao no corpo dos documentos fiscais, pelosocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscalde Tributos Estaduais (AFTE), previstos na Lei no. 6.762, de 31 de dezembrode 1975, no exercicio regular de suas funcoes.Art. 2o. - O carimbo sera confeccionado em armacao metalica, deformato retangular, com dimensao de 5,8cm x 3,5cm, contendo:I - datador de 10 (dez) digitos;II - numero do carimbo.Art. 3o. - A confeccao do carimbo e de competencia exclusiva daSecretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.Art. 4o. - A distribuicao do carimbo ao corpo de funcionariomencionados no paragrafo unico do artigo 1o. e de competencia daSuperintendencia da Receita Estadual (SRE), que disciplinara sua confeccaoe controle.Art. 5o. - Na hipotese de extravio, dano ou furto, compete a SREdeclarar e divulgar a inidoneidade do carimbo, mediante ato formal,independentemente de outras providencias cabiveis.Art. 6o. - O carimbo nao substitui qualquer outro procedimentoinclusive a oposicao do Selo Fiscal, modelos A e B, e a Ficha Rodoviaria,modelos 6 e 6-A, quando exigidos pela legislacao tributaria.Art. 7o. - A aposicao do carimbo em documento fiscal nao homologaprocedimento adotado pelo contribuinte, bem como nao convalida o docmentopodendo o fisco, a qualquer momento, adotar providencias de fiscalizacaoou, comprovada a irregularidade, adotar medidas cabiveis relacionadas coma respectiva operacao ou prestacao.Art. 8o. - O carimbo Fiscal de Transito devera ser utilizado paraos fins previstos nesta Resolucao, vedada sua chancela em documentos naoprevistos na legislacao tributaria.Paragrafo unico - responde administrativa e civilmente ofuncionario fiscal que utilizar o carimbo de forma irregular.Art. 9o. - A SRE podera, em situacoes especificas, instituircarimbo de modelo diverso, em carater temporario, de utilizacaocomplementar a prevista nesta Resolucao.Art. 10 - Compete, ainda, a SRE:I - disciplinar a materia contida nesta Resolucao;II - criar mecanismos para a correta distribuicao e controle doscarimbos em todo o Estado;III - resolver os casos omissos.Art. 11 - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao, para produzir efeitos a partir de 1o. de dezembro de 1994.Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 deagosto de 1994.JOSE AFONSO BICALHO BELTRAO DA SILVASecretario de Estado da Fazenda