Revogada Norma
18/08/1994
#12576

Circular Nº 2.467

Regulamenta a participação societária de administradoras de consórcio e define critérios para administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável.

                         CIRCULAR N. 002467                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a participação societária
                              de administradoras de consórcio.       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.08.94, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Revogar o art. 6º do Regulamento anexo à Cir-
cular  nº 2.163, de 20.04.92, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-
cular nº 2.178, de 20.05.92, que veda a concessão de autorização para
administrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.          

               Art.  2º  Conceituam-se como ligadas, para fins da re-
gulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas: 

               I  - em  que  uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   

              II  - em  que administrador(es) de uma participe(m), em
conjunto  ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital
de outra, direta ou indiretamente;                                   

             III  - em  que sócio(s) ou acionista(s) com 10% (dez por
cento) ou mais do capital de uma participe(m) com 10% (dez por cento)
ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                

              IV - que possuam administrador em comum.               

               Art.  3º  Na  apuração  dos  limites operacionais, bem
como para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-
pações   de administradora de consórcio no capital social de  empresa
da  mesma atividade social eventualmente existente deve ser  deduzido
do  patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
da administradora participante.                                      

               Art.  4º  As administradoras de consórcio ligadas, di-
reta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens de consumo durável
ficam sujeitas:                                                      

               I  - à  apresentação,  individualmente, de  patrimônio
líquido  ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 de que
trata o art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.195, de 30.06.92;      

              II  - à  comercialização de cotas referenciadas, exclu-
sivamente, em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas
e em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio
que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5%
(cinco  por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a
que  estiverem  ligadas, destinada ao mercado interno, verificada  no
trimestre anterior.                                                  

               Parágrafo  1º  O limite de cotas de que trata o inciso
II  deste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas  ao
mesmo fabricante.                                                    

               Parágrafo  2º  Em caso da existência de apenas uma ad-
ministradora  de consórcio ligada a fabricante de bens de consumo du-
rável,  permanece  facultada a opção de que trata o parágrafo  2º  do
art. 2º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, observada a obrigatorieda-
de de comercialização de cotas referenciadas, exclusivamente, em bens
produzidos pelo fabricante a que estiver ligada.                     

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 6º Ficam revogados, em conseqüência, o art. 2º da
Circular nº 2.178,  de 20.05.92,  o parágrafo 1º do art. 1º da Circu-
lar nº 2.195,  de 30.06.92,  o art 69 do Regulamento anexo à Circular
nº  2.196,  de 30.06.92, o art 63 do Regulamento anexo à Circular  nº
2.312,   de 26.05.93,  e o art 71 do Regulamento anexo à Circular  nº
2.386, de 02.12.93.                                                  

                              Brasília, 18 de agosto de 1994         


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     

Perguntas e respostas

Como são conceituadas as empresas ligadas para fins de regulamentação das administradoras de consórcio?
São conceituadas como ligadas as empresas em que uma participe com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente; em que administradores de uma participem com 10% ou mais do capital de outra; em que sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais do capital de outra; ou que possuam administrador em comum.
O que é a Circular nº 002467?
A Circular nº 002467 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre a participação societária de administradoras de consórcio.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 17.08.94?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu revogar o art. 6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.163, de 20.04.92, que vedava a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.
Quais são as exigências para administradoras de consórcio ligadas ao mesmo fabricante de bens de consumo durável?
Essas administradoras ficam sujeitas à apresentação de patrimônio líquido ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 da Circular nº 2.195, de 30.06.92, e à comercialização de cotas referenciadas exclusivamente em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas, em número suficiente para formar grupos de consórcio que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante destinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.
O que deve ser deduzido do patrimônio líquido das administradoras de consórcio?
O montante das participações de administradora de consórcio no capital social de empresa da mesma atividade social deve ser deduzido do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, da administradora participante.
Quais artigos foram revogados pela Circular nº 002467?
Foram revogados o art. 2º da Circular nº 2.178, de 20.05.92, o parágrafo 1º do art. 1º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, o art. 69 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, o art. 63 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, e o art. 71 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93.
Quando a Circular nº 002467 entrou em vigor?
A Circular nº 002467 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de agosto de 1994.
O que acontece se houver apenas uma administradora de consórcio ligada a um fabricante de bens de consumo durável?
Permanece facultada a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, observada a obrigatoriedade de comercialização de cotas referenciadas exclusivamente em bens produzidos pelo fabricante a que estiver ligada.