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Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CIRCULAR N. 002468
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 24.08.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 10 da Circular nº
2.377, de 10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º Parte das disponibilidades da insti-
tuição financeira, registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (CO-
SIF), até o limite de 15% (quinze por cento) do total dos valores su-
jeitos a recolhimento (VSR) da instituição, pode ser utilizada na
composição do ajustamento das exigibilidades de recolhimento compul-
sório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos abaixo indicados:
I - do período de cálculo de 25.08 a 31.08.94, que
corresponderá ao período de movimentação de 02.09 a 08.09.94, para as
instituições financeiras integrantes do Grupo "A";
II - do período de cálculo de 29.08 a 02.09.94, que
corresponderá ao período de movimentação de 06.09 a 12.09.94, para as
instituições financeiras integrantes do Grupo "B".
Brasília, 24 de agosto de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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