Revogada Norma
31/08/1994
#9323

Circular Nº 2.472

Atualiza regras para investimento brasileiro no exterior e aquisição de imóveis por pessoas jurídicas.

                         CIRCULAR N. 002472                          
                         ------------------                          


                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Atualização nº 35.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  30.08.94, com base no item II da Resolução nº  1.552,  de
22.12.88,  e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, ambas  do
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes para:                                               

               I - elevar o limite relativo a investimento brasileiro
no exterior por parte de pessoas jurídicas não financeiras;          

              II  - permitir a aquisição de imóveis, no exterior, por
pessoas jurídicas sediadas no Brasil.                                

               Art.  2º  Em conseqüência, encontram-se anexas as  fo-
lhas necessárias a atualização do referido Regulamento (Capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).                             

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 31 de agosto de 1994         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: as  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do manual.    


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Investimento Brasileiro no Exterior - 7                    
-------------------------------------------------------------------  

     I - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS 

 1 - Podem  os bancos credenciados dar curso a transferências para  o
     exterior,  por parte de pessoas jurídicas privadas não financei-
     ras,  a título de investimento brasileiro no exterior, até o li-
     mite  de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos  Estados
     Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por grupo econômi-
     co  e  por período não inferior a 12 (doze) meses,  observado  o
     disposto nesta Seção. (Circ. 2.472)                          (*)

     1.1 - Referidos  investimentos continuam sendo objeto de  regis-
           tro,  acompanhamento  e controle do Banco Central do  Bra-
           sil/Departamento  de Capitais Estrangeiros  (BACEN/FIRCE).
           (Circ. 2.243)                                             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Outras Transferências - 13                                 
---------------------------------------------------------------------

     XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS                                 (*)

60 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio relativas à aquisição,  por  pessoas físicas e jurídicas, de
     imóveis  residenciais ou comerciais localizados no exterior, me-
     diante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.472)(*)

     a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
        dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
        completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)              

     b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
        lente; (Circ. 2.370)                                         

     c) contrato  de  financiamento ou documento equivalente,  quando
        for o caso; e (Circ. 2.370)                                  

     d) instrumento  de  mandato, quando a operação de câmbio e/ou  a
        transação  comercial forem conduzidas por procurador.  (Circ.
        2.370)                                                       

61 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   






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