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Permite que operações de compra e venda de moeda estrangeira sejam contratadas para liquidação imediata ou futura.
RESOLUCAO N. 002104
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Estabelece que as operações de compra e
venda de moeda estrangeira podem ser
contratadas para liquidação pronta ou
futura.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista o disposto no
art. 4º incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de compra e
venda de moedas estrangeiras podem ser contratadas para liquidação
pronta ou futura.
Art. 2º Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar
as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução, inclusive quanto às naturezas e aos prazos máximos das ope-
rações contratadas para liquidação futura.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 35, de
17.09.66, 82, de 03.01.68, 120, de 25.07.69, e 151, de 18.08.70.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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