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Faculta a liquidação antecipada de empréstimos externos em moeda e financiamentos à importação registrados no Banco Central.
RESOLUCAO N. 002105
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Faculta a liquidação antecipada de em-
préstimos externos em moeda e financia-
mentos à importação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 31.08.94, com base no art. 4º, incisos V e
XXXI, e art. 57 da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a liquidação antecipada de emprés-
timos externos em moeda e financiamentos à importação registrados no
Banco Central do Brasil até a data da publicação desta Resolução, in-
dependentemente de terem cumprido o prazo mínimo de permanência dos
recursos no País, observadas as condições contratuais de cada opera-
ção.
Parágrafo único. A liquidação de que trata este ar-
tigo deverá limitar-se ao saldo devedor consignado no respectivo Cer-
tificado de Registro.
Art. 2º Os encargos somente serão devidos até a data
da liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma
"pro rata", devendo seu pagamento ser realizado simultaneamente com
os compromissos de principal.
Art. 3º As operações que contem com isenção ou redu-
ção do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e des-
pesas e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação em
prazo inferior ao necessário para a sua obtenção, ficam sujeitas à
comprovação, quando do pagamento, do recolhimento do imposto de renda
sobre as remessas efetuadas anteriormente.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil, autorizado a
baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas ne-
cessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, observadas
as prioridades de política cambial e atendida a regulamentação perti-
nente, impor restrições à utilização do mecanismo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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