Revogada Norma
31/08/1994
#8935

Resolução Nº 2.106

Altera regras sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.

                        RESOLUCAO N. 002106                          
                        -------------------                          


                              Altera o art. 6º do Regulamento anexo à
                              Resolução nº 1.980, de 30.04.93.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.08.94, com base no art. 7º do Decreto-
Lei nº 2.291, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-
solução  nº 1.980, de 30.04.93,  com a redação dada pelas  Resoluções
nºs 2.019, de 18.10.93, e 2.088, de 30.06.94, que passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

     "Art.  6º  O direcionamento  dos recursos  captados em depósitos
     de  poupança  pelas entidades integrantes do SBPE,  observado  o
     disposto no art. 9º, será o seguinte:                           

     I  - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-
     tacionais, sendo:                                               

     a)  80%  (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima  em
     operações no âmbito do SFH;                                     

     b) o restante em operações a taxas de mercado;                  

     II  - 30%  (trinta por cento)  em  encaixe  obrigatório no Banco
     Central do Brasil;                                              

     III  - recursos  remanescentes, se  houver, em  disponibilidades
     financeiras.                                                    

     "Parágrafo  1º Os  financiamentos para a aquisição de imóvel no-
     vo,  individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-
     prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-
     tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos
     habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-
     lidade mínima prevista no item I deste artigo.                  

     "Parágrafo  2º  Os  financiamentos  para a aquisição  de  imóvel
     usado  contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte
     e  cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item  I,
     alínea "a", deste artigo."                                      

               Art.  2º  Os valores recolhidos ao Banco Central a tí-
tulo  de  encaixe obrigatório de que trata o art. 6º  do  Regulamento
anexo  à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada por esta
Resolução, não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição
ao  Fundo  de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI),  a
partir da posição de agosto de 1994.                                 

               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar
as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução, inclusive disciplinando as formas de recolhimento do encaixe
obrigatório.                                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogados  o  art. 3º da Resolução nº
2.019, de 18.10.93, e a Resolução nº 2.088, de 30.06.94.             

                              Brasília, 31 de agosto de 1994         


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             












Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.