Revogada Norma
01/09/1994
#12833

Circular Nº 2.474

Redefine a alíquota do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002474                          
                         ------------------                          


                              Redefine  alíquota do recolhimento com-
                              pulsório/encaixe  obrigatório sobre de-
                              pósitos  a  prazo, recursos de  aceites
                              cambiais e cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures  de  que trata a  Circular  nº
                              2.447, de 13.07.94.                    

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 30.08.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o art. 3º da  Circular  nº 2.447, de
13.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

               "Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá a 30% (trinta por cento) da mé-
dia aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, devendo
ser atingida mediante o recolhimento de, no mínimo, 2% (dois por cen-
to)  do principal dos títulos emitidos a partir de 01.09.94, de  modo
que,  nas datas de ajuste a seguir, o total recolhido corresponda aos
seguintes percentuais da mencionada média:                           

               I - em 09.09.94: 3% (três por cento);                 

              II - em 16.09.94: 9% (nove por cento);                 

             III - em 23.09.94: 16% (dezesseis por cento);           

              IV - em 30.09.94: 23% (vinte e três por cento);        

               V - em 07.10.94: 30% (trinta por cento).              

               Parágrafo  1º  Para fins do  disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  2º  Define-se como  data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte."                                             

               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 31 de agosto de 1994         


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro           











Perguntas e respostas

Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 30.08.94?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu alterar o art. 3º da Circular nº 2.447, de 13.07.94, estabelecendo novas exigências para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Qual é a nova exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A nova exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é de 30% da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, com um recolhimento mínimo de 2% do principal dos títulos emitidos a partir de 01.09.94.
O que é a Circular nº 2.474?
A Circular nº 2.474 redefine a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures, conforme a Circular nº 2.447, de 13.07.94.
O que é considerado como data de ajuste?
A data de ajuste é a sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se a sexta-feira não for dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Quais são os percentuais de ajuste para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Os percentuais de ajuste são: 3% em 09.09.94, 9% em 16.09.94, 16% em 23.09.94, 23% em 30.09.94 e 30% em 07.10.94.
Quando a Circular nº 2.474 entrou em vigor?
A Circular nº 2.474 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de agosto de 1994.