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Redefine regras para o recolhimento do encaixe obrigatório sobre recursos captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
CIRCULAR N. 002475
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Redefine regras acerca do recolhimento
do encaixe obrigatório sobre os recur-
sos captados pelas entidades integran-
tes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
disposto no art. 3º da Resolução nº 2.106, de 31.08.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 2º do art. 1º da Cir-
cular nº 2.293, de 24.03.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 2º Para efeito do recolhimento do encaixe
obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança, define-se o
período de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma
semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira."
Art. 2º A exigibilidade de que trata o item II do
art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a
redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94, deve ser cumprida
em espécie, observadas, no que couber, as disposições da Circular nº
2.293, de 24.03.93.
Parágrafo 1º A exigibilidade de que trata este arti-
go corresponderá ao menor dos seguintes valores:
a) 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários
dos depósitos de poupança, apurada durante o respectivo período de
cálculo; ou
b) soma das seguintes parcelas:
1) exigibilidade apurada no período de cálculo
de 22.08 a 26.08.94; e
2) captação líquida de depósitos de poupança ve-
rificada desde 29.08.94 até o último dia do período de cálculo consi-
derado.
Parágrafo 2º Os valores recolhidos em espécie so-
mente serão liberados após atingida a exigibilidade mencionada no ca-
put deste artigo.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo deverá ser ob-
servado a partir do período de cálculo com início em 29.08.94, cujo
ajuste ocorrerá em 12.09.94.
Parágrafo 4º As instituições que possuem títulos
vinculados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
em cumprimento do disposto na Circular nº 2.435, de 30.06.94, deverão
providenciar a desvinculação desses papéis a partir da data de ajuste
mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º Alterar o parágrafo 1º do art. 2º da Cir-
cular nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-
cular nº 2.435, de 30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Parágrafo 1º Os valores recolhidos ao Banco Central,
em espécie, farão jus à remuneração diária com base na Taxa Referen-
cial (TR), acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito do
cálculo dos juros, o ano civil:
a) 3,0% (três por cento) ao ano, no caso do encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;
b) 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por
cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-
dalidades de depósitos de poupança."
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas, a partir de 12.09.94, as
Circulares nºs. 2.435 e 2.458, de 30.06.94 e 01.08.94, respectivamen-
te.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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