Norma
08/09/1994

Circular Nº 2.476

Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

A Circular Nº 2.476, de 08/09/1994, redefine as regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e garantias realizadas. As novas regras são aplicáveis aos Bancos Múltiplos com Carteira de Investimento e/ou de Crédito, Financiamento e Investimento, Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exterior

  • 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios

  • 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados

  • 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas

As alíquotas de exigibilidade de recolhimento compulsório são:

  • 100% da média aritmética dos saldos diários dos valores inscritos nos incisos I, II e III do artigo 2º

  • 60% da média aritmética dos saldos diários dos valores inscritos no inciso IV do artigo 2º

O recolhimento deve ser cumprido exclusivamente em espécie, sem direito a remuneração. As instituições financeiras devem preencher o demonstrativo "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS" (modelo número 24031-0, código CADOC específico para cada tipo de instituição).

A entrega das informações deve ocorrer até o penúltimo dia útil anterior ao ajuste da posição respectiva. Atrasos ou substituições após a data prevista acarretam multa de R$50,00 por posição substituída ou incluída fora do prazo. Instituições com recolhimento igual ou inferior a R$5.000,00 estão isentas do recolhimento, mas devem apresentar o demonstrativo.

Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição financeira pagará custo financeiro calculado com base na taxa média ajustada de operações de financiamento no SELIC, acrescida de juros de 30% ao ano. Os custos financeiros de deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI).

Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias". Instituições não detentoras dessa conta devem firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial.

O Departamento de Operações Bancárias poderá editar normas complementares para a operacionalização do disposto nesta Circular, que entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do ajuste de 16/09/1994.