Norma
28/06/1996

Circular Nº 2.701

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos e garantias de instituições financeiras.

A Circular Nº 2.701, de 28/06/1996, redefine as regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. As instituições afetadas incluem bancos múltiplos com carteiras de investimento e/ou de crédito, financiamento e investimento, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exterior

  • 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios

  • 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados

  • 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas

As alíquotas aplicáveis são as mesmas previstas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista, deduzindo-se R$2.000.000,00 do somatório dos itens I, II e III e igual valor para o item IV. O período de cálculo é semanal, de segunda a sexta-feira, com ajuste na sexta-feira da semana subsequente.

O recolhimento deve ser feito exclusivamente em espécie, sem direito a remuneração. Em caso de insuficiência, a instituição financeira pagará um custo financeiro conforme a legislação vigente.

Para comprovação, as instituições devem preencher o demonstrativo "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS" (modelo 24031-0), com códigos CADOC específicos para cada segmento. As informações devem ser entregues até o segundo dia útil anterior ao ajuste da posição.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 29/07/1996 a 02/08/1996, e revoga a Circular nº 2.476, de 08/09/1994.