Norma
05/05/1993

Circular Nº 2.302

Revê critérios para recolhimento compulsório sobre garantia por fiança bancária.

A Circular Nº 2.302, de 05/05/1993, revisa os critérios para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre garantia por fiança bancária. A decisão foi tomada pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 04/05/1993, com base na Lei Nº 4.595/64 e suas alterações.

As principais determinações são:

  • Mantém no COSIF o subtítulo "Contribuição Social e Tributos Federais" (código 9.0.1.30.40-9) no título "Responsabilidades por Garantias Prestadas" (código 9.0.1.30.00-7) para registrar fianças outorgadas para interposição de recursos fiscais.

  • As instituições financeiras devem manter recolhida no Banco Central importância equivalente a 100% do acréscimo de garantia verificado em relação à data-base de 08/05/1992 ou a 60% do saldo do subtítulo, o que for menor.

  • O recolhimento/liberação de valores será processado no dia 15 do mês subsequente ao da posição informada ou no primeiro dia útil seguinte, caso o dia 15 não seja dia útil.

  • A exigibilidade de recolhimento deve ser cumprida exclusivamente em espécie e os valores recolhidos serão remunerados pela Taxa Referencial (TR).

  • Para comprovação das posições de recolhimento compulsório, as instituições financeiras devem preencher o demonstrativo "Recolhimento Compulsório/Encaixe Obrigatório - Demonstrativo do Saldo Exigível - Garantia por Fiança Bancária", com código CADOC específico para bancos comerciais (20.1.3.167) e bancos múltiplos (26.1.3.233).

  • Multas de 200 UFIR diárias serão aplicadas para remessa/alteração de informações fora do prazo regulamentar.

  • Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição financeira pagará custos financeiros calculados com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do recolhimento de 15/06/1993, com base de cálculo de 31/05/1993. Revoga a Circular Nº 2.175, de 06/05/1992, e o Comunicado Nº 2.820, de 07/05/1992.