Norma
27/04/1995

Circular Nº 2.563

Cria subtítulo no COSIF e institui recolhimento compulsório sobre garantias em operações de empréstimos entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras.

                         CIRCULAR N. 002563                          
                         ------------------                          

                              Cria  subtítulo no COSIF e institui re-
                              colhimento  compulsório/encaixe obriga-
                              tório sobre a concessão de aval, fiança
                              ou outras garantias em operações de em-
                              préstimos/financiamentos  entre pessoas
                              físicas ou jurídicas não financeiras.  

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.04.95, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III
e  IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi  dada
pelos   arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com  fundamento
no art. 4º, inciso XII, da referida Lei nº 4.595/64, por delegação do
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema   Financeiro   Nacional   -  COSIF,  o   subtítulo   contábil
3.0.1.30.30-4  - Pessoas Físicas ou Jurídicas Não Financeiras, com os
atributos  UBDIELMNZ, para registro das concessões de aval, fiança ou
outras  garantias em operações que tenham por finalidade a viabiliza-
ção  de empréstimos/financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas
não financeiras, no País.                                            

               Parágrafo  único. Os valores registrados no título BE-
NEFICIÁRIOS  DE GARANTIAS PRESTADAS devem ser objeto de adequada  re-
classificação.                                                       

               Art.  2º  Instituir  recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório  sobre os valores inscritos, no subtítulo contábil de que
trata  o  "caput" do artigo anterior, pelos bancos múltiplos,  bancos
comerciais,  bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e cai-
xas econômicas.                                                      

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe  obrigatório deve corresponder a 60% (sessenta por cento)
da  média  aritmética dos saldos diários das operações contratadas  a
partir de 20.04.95, apurada para o respectivo período de cálculo.    

               Parágrafo  1º   Define-se como período de  cálculo  os
dias  úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.                                

               Parágrafo  2º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  3º  Excepcionalmente, o primeiro período de
cálculo  abrangerá  os dias úteis compreendidos entre 02 a  05.05.95,
incluídos os extremos, e o respectivo ajuste dar-se-á em 12.05.95.   

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  deve  ser cumprindo exclusivamente em espécie e não fará  jus  a
qualquer remuneração.                                                

               Art.  5º  Para fins  de comprovação dos valores sujei-
tos  a recolhimento, as instituições financeiras deverão preencher  o
DEMONSTRATIVO  DO SALDO EXIGÍVEL - CONCESSÕES DE AVAL, FIANÇA OU  OU-
TRAS GARANTIAS, a ser divulgado pelo Departamento de Operações Bancá-
rias (DEBAN).                                                        

               Parágrafo  1º  O demonstrativo  de  que  trata o  "ca-
put"  deste  artigo deve ser entregue à Delegacia Regional  do  Banco
Central  do Brasil onde jurisdicionada a instituição financeira até o
penúltimo dia útil anterior à data de ajuste da posição respectiva.  

               Parágrafo  2º  A instituição financeira que entregar o
demonstrativo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data previs-
ta  no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa  no  valor de
R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída ou  incluí-
da fora do prazo regulamentar.                                       

               Parágrafo  3º  As instituições  financeiras  que   não
possuem saldos no subtítulo de que se trata estão  dispensadas do en-
vio do demonstrativo.                                                

               Art.  6º  A instituição financeira  que apresentar in-
suficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incorrerá
no  pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da defi-
ciência.                                                             

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
pelo  número de dias úteis em que tenha perdurado a deficiência,  to-
mando-se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no SELIC, independentemente das característi-
cas  dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, apurada
no período compreendido entre a data de início da deficiência e o dia
anterior à data de sua regularização ou de início do período de movi-
mentação subseqüente, e serão devidos no dia útil seguinte.          

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição poderá  optar pelo débito
valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das al-
terações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, median-
te comunicação à Delegacia Regional do Banco Central onde estiver ju-
risdicionada.                                                        

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro e da atualização prevista no parágrafo
segundo  deste artigo podem ser obtidos mediante consulta às  transa-
ções  PTAX880 e PTAX860 do Sistema de Informações Banco Central (SIS-
BACEN).                                                              

               Art.  7º  A movimentação  financeira  do  recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório  e a cobrança da multa e dos  custos
financeiros  previstos nesta Circular serão efetuadas mediante lança-
mento na conta "Reservas Bancárias" de seu titular/convenente.       

               Parágrafo  1º  A instituição financeira não  detentora
de  conta  "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com  instituição
financeira  detentora  dessa conta para fins da movimentação  de  que
trata o "caput" deste artigo.                                        

               Parágrafo  2º  O convênio  de que se trata não implica
responsabilidade  do titular da conta "Reservas Bancárias" perante  o
Banco  Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela tran-
sitados  não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente  ao
evento.                                                              

               Art.  8º  O Departamento  de  Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação  do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório instituído por
esta Circular.                                                       

               Art.  9º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de abril de 1995          


Cláudio Ness Mauch                 Francisco Lafaiete de Pádua Lopes 
Diretor de Normas e Organização    Diretor de Política Monetária,    
do Sistema Financeiro              em exercício