CIRCULAR N. 002563
------------------
Cria subtítulo no COSIF e institui re-
colhimento compulsório/encaixe obriga-
tório sobre a concessão de aval, fiança
ou outras garantias em operações de em-
préstimos/financiamentos entre pessoas
físicas ou jurídicas não financeiras.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.04.95, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com fundamento
no art. 4º, inciso XII, da referida Lei nº 4.595/64, por delegação do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, o subtítulo contábil
3.0.1.30.30-4 - Pessoas Físicas ou Jurídicas Não Financeiras, com os
atributos UBDIELMNZ, para registro das concessões de aval, fiança ou
outras garantias em operações que tenham por finalidade a viabiliza-
ção de empréstimos/financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas
não financeiras, no País.
Parágrafo único. Os valores registrados no título BE-
NEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS devem ser objeto de adequada re-
classificação.
Art. 2º Instituir recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório sobre os valores inscritos, no subtítulo contábil de que
trata o "caput" do artigo anterior, pelos bancos múltiplos, bancos
comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e cai-
xas econômicas.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório deve corresponder a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética dos saldos diários das operações contratadas a
partir de 20.04.95, apurada para o respectivo período de cálculo.
Parágrafo 1º Define-se como período de cálculo os
dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 3º Excepcionalmente, o primeiro período de
cálculo abrangerá os dias úteis compreendidos entre 02 a 05.05.95,
incluídos os extremos, e o respectivo ajuste dar-se-á em 12.05.95.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio deve ser cumprindo exclusivamente em espécie e não fará jus a
qualquer remuneração.
Art. 5º Para fins de comprovação dos valores sujei-
tos a recolhimento, as instituições financeiras deverão preencher o
DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - CONCESSÕES DE AVAL, FIANÇA OU OU-
TRAS GARANTIAS, a ser divulgado pelo Departamento de Operações Bancá-
rias (DEBAN).
Parágrafo 1º O demonstrativo de que trata o "ca-
put" deste artigo deve ser entregue à Delegacia Regional do Banco
Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição financeira até o
penúltimo dia útil anterior à data de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que entregar o
demonstrativo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data previs-
ta no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa no valor de
R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída ou incluí-
da fora do prazo regulamentar.
Parágrafo 3º As instituições financeiras que não
possuem saldos no subtítulo de que se trata estão dispensadas do en-
vio do demonstrativo.
Art. 6º A instituição financeira que apresentar in-
suficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incorrerá
no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da defi-
ciência.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
pelo número de dias úteis em que tenha perdurado a deficiência, to-
mando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no SELIC, independentemente das característi-
cas dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, apurada
no período compreendido entre a data de início da deficiência e o dia
anterior à data de sua regularização ou de início do período de movi-
mentação subseqüente, e serão devidos no dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição poderá optar pelo débito
valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das al-
terações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, median-
te comunicação à Delegacia Regional do Banco Central onde estiver ju-
risdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro e da atualização prevista no parágrafo
segundo deste artigo podem ser obtidos mediante consulta às transa-
ções PTAX880 e PTAX860 do Sistema de Informações Banco Central (SIS-
BACEN).
Art. 7º A movimentação financeira do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório e a cobrança da multa e dos custos
financeiros previstos nesta Circular serão efetuadas mediante lança-
mento na conta "Reservas Bancárias" de seu titular/convenente.
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com instituição
financeira detentora dessa conta para fins da movimentação de que
trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio de que se trata não implica
responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o
Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela tran-
sitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao
evento.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório instituído por
esta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Cláudio Ness Mauch Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária,
do Sistema Financeiro em exercício