CIRCULAR N. 002987
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Redefine as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depó-
sitos e de garantias realizadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista
o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857,
de 15 de agosto de 1991, e nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995;
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório sobre os
recursos de depósitos e de garantias realizadas dos bancos múltiplos,
sem carteira comercial, detentores de carteira de investimento e/ou
de crédito, financiamento e investimento, dos bancos de investimentos
e das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º Para os fins desta Circular, define-se:
I - Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) como os saldos
inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
a) 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;
b) 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;
c) 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;
d) 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados
a Operações Realizadas no País; e
e) 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
II - base de cálculo do recolhimento compulsório como a média
aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo,
deduzidos R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do somatório das
alíneas "a", "b" e "c" e igual valor do somatório das alíneas "d" e
"e", todas do inciso I deste artigo.
III - o período de cálculo tem início na segunda-feira de uma
semana e término na sexta-feira da semana seguinte; e
IV - a data de ajuste como a quarta-feira da semana subseqüente
ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia
útil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso II
do art. 2º desta Circular, das mesmas alíquotas previstas para o
recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à
vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais e caixas econômicas:
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 2º equiparam-se aos
depósitos à vista e de aviso prévio e as alíneas "d" e "e", do mesmo
inciso, aos demais recursos.
Art. 4º O recolhimento compulsório de que trata esta Circular
deve ser cumprido exclusivamente em espécie e os recursos recolhidos
não farão jus a qualquer remuneração.
Parágrafo 1º Os valores recolhidos na data de ajuste permanecem
indisponíveis até o ajuste subseqüente.
Parágrafo 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento compulsório de que se trata, a instituição financeira
incorre no pagamento de custo financeiro que será cobrado conforme a
regulamentação em vigor, aplicável à insuficiência no cumprimento das
exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório
sobre recursos à vista.
Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do respectivo ajuste, a instituição deverá informar os
saldos diários das alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 2º desta
Circular por meio de transação específica do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), a ser oportunamente divulgada.
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo devem ser
prestadas até o dia útil anterior à data de ajuste da respectiva
posição.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar as
informações com atraso e/ou vier a alterá-las após a data prevista no
parágrafo anterior, incorre no pagamento de multa conforme definido
na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º A instituição financeira cuja exigibilidade for
igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) está isenta do
recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada a prestar
as informações na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo 4º A instituição financeira cujo saldo em todas as
rubricas for igual a zero fica dispensada da prestação das
informações de que trata este artigo, permanecendo nesta condição
enquanto perdurar tal situação.
Art. 6º Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório
previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento na conta
Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira firmar convênio
para tal, conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15 de junho de
1994.
Art. 7º Para efeito de transição para a nova sistemática, os
recursos recolhidos na data de ajuste de 21 de julho de 2000,
relativos ao período de cálculo de 10 de julho a 14 de julho de 2000,
ficarão indisponíveis no Banco Central do Brasil até o dia 2 de
agosto de 2000.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 17 de julho de 2000,
quando ficará revogada a Circular nº 2.701, de 28 de junho de 1996,
aplicando-se a partir do período de cálculo com início em 17 de julho
de 2000, cujo ajuste ocorrerá em 2 de agosto de 2000.
Brasília, 23 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor