CIRCULAR N. 002986
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Redefine as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório
sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991 e
nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compulsório e o
encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos
múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas
econômicas.
Art. 2º Define-se como Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os
saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;
II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Asseme-
lhados;
V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vin-
culados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviço de
Pagamento; e
VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito do
balanceamento.
Parágrafo 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR do
dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo
de uso interno Sessão de Troca Específica.
Parágrafo 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório:
I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos
de aviso prévio captados em agências pioneiras já existentes,
esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o
benefício será mantido até aquela data;
II - até 30 de setembro de 2000, os depósitos à vista captados em
postos avançados de atendimento (PAA);
III - os valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:
a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos Públicos
Federais;
b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e
c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras-
Taxas Flutuantes;
IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados
pelas instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos.
V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados
pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por
entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 3º Define-se a base de cálculo do recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista como a média
aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo,
deduzidos R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do somatório dos
incisos I e II mencionados no art. 2º desta Circular e igual valor do
somatório dos incisos III a VIII do mesmo artigo.
Parágrafo Único. O período de cálculo tem início na segunda-
feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista será apurada aplicando-se as
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45% (quarenta
e cinco por cento);
II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 5º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita
com base nas posições apuradas nos dias úteis do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana
subseqüente.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação de que trata o "caput"
desse artigo considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias;
e
II - da média aritmética dos saldos diários de encerramento,
apurados durante o respectivo período de cálculo, das
disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica
1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), até o limite de 15% (quinze por cento)
do VSR apurado para a instituição.
Parágrafo 2º A média aritmética das posições da instituição não
poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada
para o respectivo período.
Parágrafo 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve
ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.
Parágrafo 4º A instituição financeira que descumprir as normas
relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo
financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 6º As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.
Parágrafo 1º Os períodos de cálculo e de movimentação dos Grupos
A e do Grupo B tem defasagem de uma semana.
Parágrafo 2º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN)
divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a
cada grupo.
Art. 7º A instituição financeira está isenta do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua
exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais),
devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no
art. 8º desta Circular.
Art. 8º Para fins de informação dos VSR e cálculo da
exigibilidade, a instituição financeira deve utilizar a transação
PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
fornecendo, até o dia útil imediatamente anterior ao início do
período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a
estimativa para os demais dias do período de cálculo.
Parágrafo 1º Alterações de dados diários podem ser processadas,
diretamente pela instituição financeira, via transação PRES520 do
SISBACEN, até o 3º dia útil posterior ao encerramento do respectivo
período de cálculo.
Parágrafo 2º Após a data-limite fixada no parágrafo 1º deste
artigo, eventuais alterações somente serão processadas pelo
Departamento de Operações Bancárias onde jurisdicionada a instituição
financeira, mediante solicitação formal.
Parágrafo 3º A instituição financeira que deixar de informar os
dados no prazo fixado no "caput" deste artigo ou vier a solicitar
inclusão ou alteração de informações após a data-limite fixada no
Parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma
prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Para efeito de transição para a nova sistemática, serão
observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:
I - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento das
instituições financeiras integrantes do "Grupo A", com base na
Circular nº 2.700, de 28 de junho de 1996, compreenderá o período de
13 de julho a 21 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de
movimentação de 21 de julho a 1º de agosto de 2000;
II - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento das
instituições financeiras integrantes do "Grupo B", com base na
Circular nº 2.700, de 28 de junho de 1996, compreenderá o período de
10 de julho a 14 de julho de 2000, devendo ser cumprida no período de
movimentação de 18 de julho a 25 de julho de 2000.
Art. 10 Esta Circular entra em vigor nas datas a seguir, quando
ficarão revogados o art. 2º da Circular nº 2.875, de 10 de março de
1999, e as Circulares nºs 2.498, 2.700 e 2.983, de 20 de outubro de
1994, de 28 de junho de 1996 e de 7 de junho de 2000,
respectivamente:
I - para as instituições do "Grupo A": em 24 de julho de 2000,
aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início,
respectivamente, em 24 de julho e em 2 de agosto de 2000;
II - para as instituições do "Grupo B": em 17 de julho de 2000,
aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início,
respectivamente, em 17 de julho e em 26 de julho de 2000.
Brasília, 23 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor