A Circular Nº 2.175, emitida pelo Banco Central do Brasil em 06/05/1992, introduz mudanças significativas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e estabelece novas obrigações de recolhimento compulsório.
Foi criado o subtítulo "Contribuição Social e Tributos Federais" (código 9.0.1.30.40-9) no título "Responsabilidades por Garantias Prestadas" para registrar fianças outorgadas para interposição de recursos fiscais e execuções fiscais originários de contribuição social e tributos federais. Além disso, a nomenclatura do subtítulo "No País" foi alterada para "No País - Outras" (código 9.0.1.30.10-0).
Instituiu-se o recolhimento compulsório sobre os saldos diários inscritos no novo subtítulo, exigindo que as instituições financeiras mantenham recolhida no Banco Central uma importância equivalente a 100% do acréscimo de garantia verificado em relação à data-base de publicação da circular ou a 60% do saldo diário do subtítulo, o que for menor.
A exigibilidade de recolhimento deve ser cumprida exclusivamente em espécie, e os valores recolhidos serão remunerados segundo índice a ser fixado pelo Diretor de Política Monetária e divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
As instituições financeiras sujeitas ao recolhimento compulsório devem informar diariamente, via correio eletrônico (transação PMSG750 do SISBACEN) ou fax, à representação regional do DEBAN, os seguintes dados:
Saldo do subtítulo 9.0.1.30.40-9 na data-base de publicação da circular.
Saldo base corrigido pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Saldo do subtítulo na data da posição objeto da informação.
Acréscimo: diferença entre o saldo atual e o saldo base corrigido.
Limite máximo de recolhimento: 60% do saldo atual.
Exigibilidade de recolhimento: menor valor entre o acréscimo e o limite máximo.
Instituições que não possuam saldo no subtítulo 9.0.1.30.40-9 estão desobrigadas de enviar as informações. A não remessa das informações no prazo máximo resulta em multa de CR$ 500.000,00 por dia útil de atraso, atualizada mensalmente pela TR.
Eventual deficiência no recolhimento sujeita a instituição ao pagamento de custo sobre o valor da insuficiência, calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de juros de 30% ao ano.
Toda movimentação financeira do recolhimento será processada via conta "Reservas Bancárias" do titular/convenente. Instituições que não detenham essa conta devem firmar convênio com um banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.