Revogada Norma
09/09/1994
#8777

Carta Circular Nº 2.495

Esclarece procedimentos de negociação e contabilização de operações de compra e recompra de títulos de renda fixa de emissão própria.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002495                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece acerca da negociacao e conta-
                              bilizacao de operacoes de compra ou re-
                              compra  de  titulos  de renda  fixa  de
                              emissao  ou aceite proprio ou de insti-
                              tuicoes ligadas.                       

               Tendo  em vista as disposicoes da Resolucao n.  2.107,
de  31.08.94,  e  com fundamento no item 4 da Circular n.  1.540,  de
06.10.89, esclarecemos que:                                          

               I  - para  efeito da observancia do contido no art. 1.
da  mencionada Resolucao, os prazos minimos ali referidos sao aqueles
estabelecidos  pelo  Banco Central para operacoes ativas  e  passivas
realizadas no mercado financeiro;                                    

              II  - na forma do disposto no art. 1., paragrafo 2., da
mencionada  Resolucao,  podera ser liquidado eventual compromisso  de
compra  ou recompra assumido anteriormente a 01.09.94, observado  que
qualquer  outra operacao da especie com o mesmo titulo somente podera
ser  realizada apos decorrido o prazo minimo regulamentar  correspon-
dente;                                                               

             III  - as operacoes compromissadas com lastro em titulos
de  emissao ou aceite proprio devem ser incluidas no limite estabele-
cido na regulamentacao em vigor para essas operacoes com titulos pri-
vados;                                                               


              IV  - o  procedimento  contabil relativamente as opera-
coes  de  compra ou recompra de titulos de emissao ou aceite  proprio
deve ser o seguinte:                                                 

               a)  a  compra ou recompra deve ser registrada a debito
do  titulo  contabil que identifica a obrigacao, com a utilizacao  de
subtitulos  de  uso interno que identifiquem a situacao dos  titulos,
reconhecendo-se  imediatamente a receita ou despesa entre o valor  da
operacao e o saldo atualizado do passivo correspondente;             

               b)  os  titulos mantidos em tesouraria devem ser atua-
lizados  mensalmente, ate o seu vencimento, anulando-se a renda  res-
pectiva contra a despesa correspondente;                             

               c)  as  obrigacoes  por  operacoes  compromissadas com
lastro  nos titulos de que se trata devem ser registradas a debito de
adequada  conta de Disponibilidades e a credito da conta RECOMPRAS  A
LIQUIDAR  -  CARTEIRA PROPRIA, subtitulo Titulos de Emissao  Propria,
codigo  4.2.1.10.80-0, do Plano Contabil das Instituicoes do  Sistema
Financeiro  Nacional - COSIF, sem reflexos na conta passiva DEPOSITOS
A PRAZO, codigo 4.1.5.10.00-9, ou outra conta adequada e na ativa TI-
TULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, codigo 1.3.2.10.00-7;  

               V  - para atendimento ao disposto no inciso IV, alinea
"c",  fica mantido, no COSIF, o subtitulo Titulos de Emissao  Propria
do   titulo   RECOMPRAS  A  LIQUIDAR  -  CARTEIRA   PROPRIA,   codigo
4.2.1.10.80-0.                                                       

                              Brasilia, 09 de setembro de 1994.      

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO              
                              SISTEMA FINANCEIRO                     

                              Ligia Maria Rocha e Benevides          
                              Chefe, em exercicio                    





Perguntas e respostas

Como deve ser liquidado um compromisso de compra ou recompra assumido antes de 01.09.94?
Um compromisso de compra ou recompra assumido antes de 01.09.94 pode ser liquidado, mas qualquer outra operação da mesma espécie com o mesmo título só poderá ser realizada após o prazo mínimo regulamentar correspondente.
Qual subtítulo é mantido no COSIF para atender ao disposto no inciso IV, alínea 'c'?
Para atender ao disposto no inciso IV, alínea 'c', é mantido no COSIF o subtítulo Títulos de Emissão Própria do título RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA, código 4.2.1.10.80-0.
Qual é o procedimento contábil para operações de compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite próprio?
O procedimento contábil para operações de compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite próprio inclui:a) Registrar a compra ou recompra a débito do título contábil que identifica a obrigação, utilizando subtítulos de uso interno para identificar a situação dos títulos, reconhecendo imediatamente a receita ou despesa entre o valor da operação e o saldo atualizado do passivo correspondente.b) Atualizar mensalmente os títulos mantidos em tesouraria até o seu vencimento, anulando a renda respectiva contra a despesa correspondente.c) Registrar as obrigações por operações compromissadas com lastro nos títulos a débito de uma conta de Disponibilidades e a crédito da conta RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA, subtítulo Títulos de Emissão Própria, código 4.2.1.10.80-0, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, sem reflexos na conta passiva DEPÓSITOS A PRAZO, código 4.1.5.10.00-9, ou outra conta adequada, e na ativa TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, código 1.3.2.10.00-7.
O que é a Carta-Circular n. 002495?
A Carta-Circular n. 002495 esclarece sobre a negociação e contabilização de operações de compra ou recompra de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, com base na Resolução n. 2.107 e na Circular n. 1.540.
Quais são os prazos mínimos mencionados no art. 1 da Resolução n. 2.107?
Os prazos mínimos mencionados no art. 1 da Resolução n. 2.107 são aqueles estabelecidos pelo Banco Central para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
Como devem ser incluídas as operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio?
As operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio devem ser incluídas no limite estabelecido na regulamentação em vigor para essas operações com títulos privados.

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