Revogada Norma
12/09/1994
#8630

Resolução Nº 2.108

Regula a aplicação de disponibilidades financeiras de entidades da Administracao Federal Indireta e fundacoes supervisionadas pela Uniao.

                        RESOLUCAO N. 002108                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a aplicação de disponibi-
                              lidades  das entidades da Administração
                              Federal Indireta e das fundações super-
                              visionadas pela União.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 12.09.94, tendo em vista o disposto  nos
arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-Lei Nº 1.290, de 03.12.73,     

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que as aplicações das disponibi-
lidades resultantes de receitas próprias das autarquias, empresas pú-
blicas  e sociedades de economia mista, integrantes da  Administração
Federal  Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela  União,
somente  poderão ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.
ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele lide-
rado.                                                                

               Parágrafo  1º  Com a finalidade específica de  acolher
as aplicações referidas no "caput", fica autorizada a constituição de
fundo de investimento, o qual deverá observar as seguintes condições:

               I  - será regido, no que couber, pelas normas estatuí-
das  pelo  Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de  Renda
Fixa - Curto Prazo;                                                  

              II  - de  sua  denominação constará a expressão "Extra-
mercado";                                                            

             III  - sua  carteira será composta de títulos de emissão
do  Tesouro Nacional, observado o mínimo de 75% (setenta e cinco  por
cento), e de certificados de depósito bancário emitidos por institui-
ção integrante do conglomerado mencionado no "caput";                

              IV  - as  aplicações  e  os resgates de quotas do fundo
deverão ser precedidos de aviso à instituição administradora, respei-
tadas  as condições estabelecidas em regulamento próprio, vedados sa-
ques automáticos.                                                    

               Parágrafo  2º  No  mínimo 70% (setenta por cento)  dos
recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancá-
rio  junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
rão ser aplicados em operações de crédito rural com prazo máximo de 8
(oito) meses.                                                        

               Parágrafo  3º  Na  hipótese  de  resgate de quotas  em
montante superior ao de ingresso de recursos no fundo de investimento
de que trata o parágrafo 1º, será permitida a movimentação de títulos
de  emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira desse,  desde
que  o  percentual mínimo referido no parágrafo 1º, inciso III,  seja
recomposto à medida que ingressados recursos líquidos no fundo.      

              Parágrafo 4º  A  instituição administradora do fundo de
investimento  de  que trata o parágrafo 1º perceberá, pela  prestação
dos  serviços de gestão e administração respectivos, remuneração  não
superior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).               

               Art.  2º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil  para baixar as normas complementares que se fizerem  necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.                          

               Art.  3º. Esta  Resolução  entra em vigor em 13.09.94,
quando ficará revogado o item  VII da Resolução Nº 818, de 11.04.83. 

                              Brasília, 12 de setembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             









Perguntas e respostas

Qual é a aplicação mínima dos recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancário?
No mínimo 70% dos recursos devem ser aplicados em operações de crédito rural com prazo máximo de 8 meses.
Quem tem competência para baixar normas complementares necessárias ao cumprimento da Resolução?
O Banco Central do Brasil tem competência para baixar as normas complementares necessárias.
O que dispõe a Resolução Nº 002108?
A Resolução Nº 002108 dispõe sobre a aplicação de disponibilidades das entidades da Administração Federal Indireta e das fundações supervisionadas pela União.
O que é autorizado para acolher as aplicações mencionadas na Resolução?
É autorizada a constituição de um fundo de investimento específico para acolher essas aplicações.
O que acontece se houver resgate de quotas em montante superior ao ingresso de recursos no fundo?
Será permitida a movimentação de títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira do fundo, desde que o percentual mínimo de 75% seja recomposto à medida que ingressarem recursos líquidos no fundo.
Quais entidades são afetadas pela Resolução Nº 002108?
A Resolução afeta autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta e fundações supervisionadas pela União.
Quais são as condições que o fundo de investimento deve observar?
O fundo de investimento deve observar as seguintes condições:I - Será regido, no que couber, pelas normas do Banco Central do Brasil para Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.II - Deverá conter a expressão 'Extramercado' em sua denominação.III - Sua carteira será composta de títulos de emissão do Tesouro Nacional (mínimo de 75%) e de certificados de depósito bancário emitidos por instituição integrante do conglomerado mencionado.IV - Aplicações e resgates de quotas devem ser precedidos de aviso à instituição administradora, vedados saques automáticos.
Qual item foi revogado com a entrada em vigor da Resolução Nº 002108?
Foi revogado o item VII da Resolução Nº 818, de 11 de abril de 1983.
Onde as entidades mencionadas podem efetuar suas aplicações de disponibilidades?
As aplicações só podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro liderado pelo Banco do Brasil.
Quando a Resolução Nº 002108 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor em 13 de setembro de 1994.
Qual é a composição mínima da carteira do fundo de investimento?
A carteira deve ser composta de, no mínimo, 75% de títulos de emissão do Tesouro Nacional e o restante de certificados de depósito bancário emitidos por instituição integrante do conglomerado liderado pelo Banco do Brasil.
Qual é a remuneração máxima permitida para a instituição administradora do fundo de investimento?
A remuneração máxima permitida é de 0,5% ao ano.

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