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Atualiza regras do segmento de câmbio de taxas flutuantes para contemplar liquidação futura e equalizar composição da taxa de câmbio.
CIRCULAR N. 002478
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Segmento de Câmbio de Taxas Flutuantes
- Atualização nº 36.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 12.09.94, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.104,
de 31.08.94, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento do Segmento de Câmbio
de Taxas Flutuantes para:
I - contemplar a liquidação futura de operações de
câmbio de natureza financeira;
II - equalizar a composição da taxa de câmbio praticada
no referido segmento com o que se pratica no segmento de taxas li-
vres.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as fo-
lhas necessárias à atualização do referido Regulamento (Capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota - As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cam-
biais - CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do ma-
nual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
31 - As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas: (Circ. 2.478)
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moe-
da estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's che-
ques"; (Circ. 2.478)
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas en-
volvidas (dias não úteis na praça de uma moeda E/OU na praça
da outra moeda). (Circ. 2.478)
32 - As operações de câmbio de compra, de natureza financeira, somen-
te podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478)
33 - As operações de câmbio de venda, de natureza financeira, podem
ser contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas
até a data livremente ajustada entre as partes (banco e clien-
te), limitada esta à data de vencimento da última parcela do
compromisso externo a que se vincule. (Circ. 2.478)
33.1 - Em conseqüência, a contratação dessas operações é condi-
cionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que
esteja evidenciado o esquema de pagamento ou à data futu-
ra de vencimento da obrigação (certificados emitidos pelo
Banco Central, contratos, faturas, etc.). (Circ. 2.478)
33.2 - A liquidação de operações de câmbio antecipadamente aos
vencimentos previstos em certificados emitidos pelo Banco
Central só é permitida para os casos previstos na Resolu-
ção nº 2.105, de 31.08.94. (Circ. 2.478)
34 - As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais, de
arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas, pedras
preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas podem ser
contratadas para liquidação futura, observadas as limitações re-
gulamentares. (Circ. 2.478)
35 - Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ.
2.478)
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negocia-
da (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de co-
missões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso,
devem ser cobrados a parte; (Circ. 2.478)
b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de
câmbio, usada na contratação é a taxa para operações prontas,
admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas
operações interbancárias realizadas eletronicamente, no SIS-
BACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela
de registro da operação. (Circ. 2.478)
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Obs.: Retransmitida por ter deixado de constar na versão anterior o
subitem 33.2 do Título 1 do Capítulo 2.
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