Revogada Norma
15/09/1994
#14844

Circular Nº 2.482

Redefine a alíquota do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002482                          
                         ------------------                          


                              Redefine  alíquota do recolhimento com-
                              pulsório/encaixe  obrigatório sobre de-
                              pósitos  a  prazo, recursos de  aceites
                              cambiais e cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures  de  que trata a  Circular  nº
                              2.447, de 13.07.94.                    

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 13.09.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o art. 3º da  Circular  nº 2.447, de
13.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

               "Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá a 30% (trinta por cento) da mé-
dia aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, devendo
ser atingida mediante o recolhimento de, no mínimo, 2% (dois por cen-
to)  do principal dos títulos emitidos a partir de 01.09.94, de  modo
que,  nas datas de ajuste a seguir, o total recolhido corresponda aos
seguintes percentuais da mencionada média:                           

               I - em 16.09.94: 9% (nove por cento);                 

              II - em 23.09.94: 12% (doze por cento);                

             III - em 30.09.94: 15% (quinze por cento);              

              IV - em 07.10.94: 18% (dezoito por cento);             

               V - em 14.10.94: 22% (vinte e dois por cento);        

              VI - em 21.10.94: 26% (vinte e seis por cento);        

             VII - em 28.10.94: 30% (trinta por cento).              

               Parágrafo  1º  Para fins do  disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  2º  Define-se como  data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte."                                             

               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Fica  revogada   a  Circular  nº  2.474,  de
31.08.94.                                                            

                              Brasília, 15 de setembro de 1994       


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro