Revogada Norma
20/09/1994
#11651

Resolução Nº 2.109

Altera e consolida normas sobre aplicações dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002109                          
                        -------------------                          


                              Altera  e consolida as normas que regu-
                              lamentam as aplicações dos recursos das
                              entidades  fechadas de previdência pri-
                              vada.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 20.09.94, tendo em vista o disposto  no
art.  40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, no art. 7º, Pa-
rágrafo  3º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.87, e no art. 5º da Lei nº 8.018,
de 11.04.90,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os recursos garantidores das reservas técni-
cas  das  entidades fechadas de previdência privada, constituídas  de
acordo  com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdên-
cia  Complementar e destinadas à cobertura de benefícios concedidos e
a  conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas,
fundos  e provisões, devem ser aplicados, pelos respectivos  adminis-
tradores,  conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a  preser-
var-lhes segurança, rentabilidade, solvabilidade, liquidez e transpa-
rência.                                                              

               Art.  2º  Os  recursos a que se refere o art. 1º devem
ser aplicados da seguinte forma:                                     

               I  - até  100%  (cem por cento) em títulos públicos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;                                

              II  - 80%  (oitenta  por  cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:          

               a)  títulos  públicos de responsabilidade dos Tesouros
Estaduais ou Municipais;                                             

               b)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado,  debêntures não conversíveis de emissão pública, letras de câm-
bio  de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias  de
debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipote-
cárias, notas promissórias de distribuição pública, outras obrigações
de  companhias abertas com distribuição pública, quotas e  obrigações
do  Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e Títulos de  Desenvolvi-
mento Econômico (TDE);                                               

               c)  depósitos em contas de poupança, ouro físico, con-
tratos  mercantis de compra de ouro para recebimento futuro, certifi-
cados   representativos  de contratos mercantis de compra e  venda  a
termo de energia elétrica, créditos securitizados do Tesouro Nacional
e  quotas de fundos mútuos de renda fixa constituídos nas modalidades
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil;                         

             III  - 50%  (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:      

               a)  ações de emissão de companhias abertas, debêntures
conversíveis  de  emissão  pública, bônus de subscrição de  ações  de
emissão  de  companhias abertas e certificados de depósito  de  ações
emitidos por companhias com sede nos países signatários do Tratado de
Assunção - MERCOSUL;                                                 

               b)  quotas  de  fundos mútuos de investimento em ações
constituídos  nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes,
de  fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em
"commodities";                                                       

               c)  ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);              

              IV  - 20%  (vinte  por  cento), no  máximo, isolada  ou
cumulativamente,  em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais,  in-
vestimentos  em "shopping center", subscrição de quotas de sociedades
em  conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreen-
dimentos  imobiliários, terrenos e outros investimentos  imobiliários
que  venham a ser autorizados pelo Conselho de Gestão da  Previdência
Complementar;                                                        

               V  - 7%  (sete  por  cento), no máximo, em empréstimos
aos participantes da entidade, a custos não inferiores ao mínimo pre-
visto nos respectivos planos atuariais;                              

              VI  - 10% (dez por cento), no máximo, em financiamentos
imobiliários  aos participantes da entidade, a custos não  inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;                 

             VII  - 30% (trinta  por  cento), no  máximo, isolada  ou
cumulativamente,  em  operações com a(s) patrocinadora(s),  operações
compromissadas com garantia de rentabilidade mínima atuarial e outras
modalidades  de investimento autorizadas pelo Banco Central do Brasil
ou  pela  Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas  áreas  de
competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.                                 

               Parágrafo  1º   As aplicações em títulos  públicos  de
responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais não podem exce-
der 50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se refe-
re o art. 1º                                                         

               Parágrafo  2º  As aplicações em depósitos em contas de
poupança,  ouro  físico e contratos mercantis de compra de ouro  para
recebimento  futuro não podem exceder, em sua totalidade, 15% (quinze
por  cento)  do montante dos recursos a que se refere o art 1º e  10%
(dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.                

               Parágrafo  3º  As  aplicações em certificados   repre-
sentativos  de contratos mercantis de compra e venda a termo de ener-
gia  elétrica  não podem exceder 2% (dois por cento) do montante  dos
recursos a que se refere o art. 1º.                                  

               Art.  3º  É  facultada às entidades fechadas de previ-
dência privada, ainda, a realização de operações:                    

               I  - em  mercados organizados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;    

              II  - de  empréstimo de ações, observada a regulamenta-
ção expedida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

               Parágrafo 1º  As  operações em mercados organizados de
liquidação  futura  devem ser realizadas com o objetivo exclusivo  de
proteger posições detidas à vista, até o limite dessas, vedada a rea-
lização  de operações a descoberto ou que impliquem aumento do  risco
da carteira da entidade.                                             

               Parágrafo  2º  O  somatório dos valores pagos a título
de prêmio em operações de compra no mercado de opções, não caracteri-
zadas  como "travadas", conforme definição constante dos regulamentos
de  operações  das bolsas de valores ou de mercadorias e de  futuros,
não  pode exceder 3% (três por cento) do montante dos recursos a  que
se refere o art. 1º.                                                 

               Parágrafo  3º  Para  efeito  da verificação do atendi-
mento  aos limites referidos nos parágrafos 1º e 2º, devem ser consi-
derados:                                                             

               I - os valores dos contratos mantidos em aberto, tanto
comprados quanto vendidos, em se tratando de operações realizadas nos
mercados a termo e futuro;                                           

              II  - os  valores dos prêmios pagos ou recebidos, em se
tratando de operações realizadas no mercado de opções.               

               Parágrafo  4º  Os valores das operações de  empréstimo
de  ações  adicionados aos dos recursos aplicados nos termos do  art.
2º, inciso III, não podem exceder o limite ali estabelecido.         

               Art.  4º  A  aplicação  dos  recursos garantidores das
reservas  das entidades fechadas de previdência privada deve subordi-
nar-se aos seguintes requisitos de diversificação:                   

               I  - as  aplicações em títulos públicos e privados com
prazo  a decorrer inferior a 90 (noventa) dias e em operações compro-
missadas  não  podem exceder 15% (quinze por cento) do  montante  dos
mencionados recursos;                                                

              II  - as  aplicações em títulos de emissão ou coobriga-
ção  de uma mesma instituição financeira ou de responsabilidade de um
mesmo  Estado  ou Município não podem exceder 10% (dez por cento)  do
montante dos mencionados recursos;                                   

             III  - as aplicações em ações de uma única companhia não
podem  exceder  5% (cinco por cento) do montante dos mencionados  re-
cursos  e  nem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento)  do
capital  votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital total da
companhia;                                                           

              IV  - as  aplicações em ações e debêntures de uma única
companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indi-
retamente  controladas e de suas coligadas sob controle comum não po-
dem exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados recursos,
sujeitando-se  a esse limite também as aplicações em ações e debêntu-
res de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coliga-
das ou controladas;                                                  

               V - as aplicações em imóveis destinados a locação para
a(s)  patrocinadora(s)  não podem exceder 15% (quinze por  cento)  do
montante  dos mencionados recursos, a custos não inferiores ao mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais;                           

              VI  - as  aplicações em  terrenos não  podem exceder 5%
(cinco por cento) do montante dos mencionados recursos.              

               Parágrafo  único. Não serão consideradas na determina-
ção dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo:        

               I  - as  ações recebidas em bonificação ou resultantes
da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis pro-
venientes do exercício do direito de preferência, bem assim a valori-
zação  dos  títulos e valores mobiliários integrantes da carteira  da
entidade  e as variações patrimoniais provenientes de reavaliação  de
imóveis em exercício anterior, desde que os excessos sejam eliminados
no  prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, a crité-
rio da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência Social.                                                       

              II  - eventuais  excessos  decorrentes de participações
acionárias  adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatiza-
ção (PND), bem assim de aplicações em debêntures de emissão de empre-
sa  desestatizada e em debêntures de emissão de empresa adquirente de
controle  acionário de empresa desestatizada, os quais devem ser eli-
minados  no prazo de até 3 (três) anos contados, conforme o caso,  da
data  de realização do leilão em que efetuada a aquisição ou da  data
de realização da aplicação.                                          

               Art.  5º  Nas  aplicações  das  entidades  fechadas de
previdência privada em contratos mercantis de compra de ouro para re-
cebimento  futuro, de que trata o art. 2º, inciso II e parágrafo  2º,
devem ser observadas, ainda, as seguintes condições:                 

               I  - o ouro objeto dos contratos deve constituir-se de
barras contrastadas por fundidoras aceitas pelo sistema de credencia-
mento  das bolsas que mantenham pregões específicos para o metal, com
realização diária de negócios;                                       

              II - a celebração dos contratos deve ser feita tomando-
se por base a cotação média dos preços praticados no mercado disponí-
vel  da bolsa de mercadorias e de futuros que apresentar maior volume
de negócios com o metal no dia, sem pagamento de qualquer comissão ou
taxa de administração;                                               

             III  - quando  houver  leilão desses contratos em bolsas
de mercadorias e de futuros, somente poderão ser cobradas as despesas
inerentes à própria transação.                                       

               Art.  6º  Nas  aplicações  das  entidades  fechadas de
previdência privada em certificados representativos de contratos mer-
cantis  de compra e venda a termo de energia elétrica, de que trata o
art.  2º,  inciso II e parágrafo 3º, devem ser observadas, ainda,  as
seguintes condições:                                                 

               I - relativamente aos certificados:                   

               a)  assegurem  taxa de retorno necessária à viabiliza-
ção  dos compromissos da entidade para com seus participantes, obser-
vado o rendimento mínimo equivalente à atualização monetária acresci-
da da rentabilidade mínima atuarial;                                 

               b)  estejam  devidamente registrados em sistema de re-
gistro e de liquidação financeira administrado  pela  Central de Cus-
tódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);                 

              II  - relativamente aos recursos obtidos mediante a co-
locação dos certificados:                                            

               a)  seja  verificado o compromisso da empresa emissora
de  direcioná-los  exclusivamente para investimento na realização  de
projetos específicos;                                                

               b)  fiquem mantidos em conta vinculada cuja utilização
seja  auditada por auditor independente registrado na Comissão de Va-
lores  Mobiliários, bem como objeto de relatórios periódicos que com-
provem o correspondente direcionamento, de encaminhamento obrigatório
à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.                                                              

               Parágrafo  único. A  não  observância  de qualquer das
condições  referidas neste artigo implicará, sem prejuízo da eventual
responsabilização  dos administradores respectivos, vedação à aquisi-
ção  de certificados da espécie de emissão da empresa infratora pelas
entidades fechadas de previdência privada.                           

               Art.  7º  Os títulos e valores mobiliários integrantes
das carteiras das entidades fechadas de previdência privada devem:   

               I  - ser  obrigatoriamente  registrados no Sistema Es-
pecial  de Liquidação e de Custódia (SELIC), na Central de Custódia e
de  Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de
custódia  e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco  Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;                   

              II  - ser  custodiados, quando for o caso, em institui-
ções  ou  entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo  Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.           

               Parágrafo  único. Os  recursos, quando em espécie, de-
vem permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.    

               Art.  8º  As  ações  de emissão de companhias fechadas
adquiridas  pelas entidades fechadas de previdência privada no âmbito
do  Programa  Nacional de Desestatização, quando  representativas  de
percentual igual ou superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do
capital  social da companhia desestatizada, somente podem ser aliena-
das  através  de leilão especial em bolsa de valores,  observadas  as
condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.        

               Art.  9º  Nas  aplicações  das  entidades  fechadas de
previdência privada em imóveis, de que tratam os arts. 2º, inciso IV,
e  4º, incisos V e VI, devem ser observadas, ainda, as seguintes con-
dições:                                                              

               I  - a  aquisição de terrenos que se destinem à produ-
ção  de unidades habitacionais somente será permitida se o empreendi-
mento  for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);       

              II  - a  aquisição e a reavaliação de imóveis devem ser
precedidas  de pelo menos uma avaliação efetuada por profissional com
o competente registro e credenciamento, o qual, inclusive, comporá os
processos decisórios respectivos.                                    

               Parágrafo  único. No  exercício  em que ocorrer reava-
liação  de imóveis, que deverá ser procedida pelo menos a cada  qüin-
qüênio, a diferença entre os valores reavaliados e contabilizados não
será  computada para efeito de enquadramento aos limites  específicos
estabelecidos  nesta Resolução, desde que conste das notas explicati-
vas do balanço patrimonial da entidade, ficando vedadas novas aquisi-
ções de imóveis até que restabelecido o enquadramento aos mencionados
limites.                                                             

               Art.  10. As  insuficiências das reservas destinadas à
cobertura de benefícios a conceder sob a forma de renda, referidas no
art.  45 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações em ações
ou  debêntures  de emissão da(s) patrocinadora(s), não podem  exceder
10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil dessa.            

               Parágrafo 1º  No  caso  de  entidade  multipatrocinada
ou  com grupo de patrocinadoras, as insuficiências não podem  exceder
10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido consolidado, respeitado
idêntico  percentual relativamente ao patrimônio líquido contábil  de
cada patrocinadora.                                                  

               Parágrafo  2º  Para  garantia  da  entidade, a(s)  pa-
trocinadora(s)  deve(m) manter garantias devidamente constituídas  em
seus  ativos com caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade,  desde
que aceitas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da  Previdência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conse-
lho  de Gestão da Previdência Complementar e pelo Conselho  Monetário
Nacional, nas respectivas áreas de competência.                      

               Art.  11. As  patrocinadoras  que se utilizarem da fa-
culdade  prevista no art. 45 da mencionada Lei nº 6.435/77, na  forma
do artigo anterior, serão auditadas, anualmente, por auditor indepen-
dente  registrado na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o pare-
cer respectivo ser divulgado juntamente com o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado do exercício.                              

               Art.  12. É  vedado às entidades fechadas de previdên-
cia privada:                                                         

               I  - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrin-
do  crédito  sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e  os
financiamentos  previstos  nesta Resolução e os casos específicos  de
planos  de benefícios e programas de assistência de natureza social e
financeira  destinados a seus participantes, devidamente  autorizados
pela  Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da  Previ-
dência Social;                                                       

              II  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;                                                

             III  - negociar  com  duplicatas,  notas promissórias ou
outros títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;      

              IV  - aplicar  recursos  no exterior, exceto em se tra-
tando  de  certificados de depósito de ações emitidos por  companhias
com sede nos países signatários do Tratado de Assunção - MERCOSUL;   

               V  - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores  mobiliários  integrantes de suas carteiras, salvo nos  casos
expressamente  previstos nesta Resolução, bem como naqueles autoriza-
dos pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios,  nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secre-
taria  de  Previdência Complementar do Ministério da Previdência  So-
cial.                                                                

               Art.  13. As entidades fechadas de previdência privada
deverão adequar a composição de suas aplicações aos limites estabele-
cidos  nesta Resolução no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da
data da respectiva entrada em vigor.                                 

               Parágrafo  único. Para  efeito  da verificação da ade-
quação de que trata este artigo:                                     

               I  - será  utilizado  o  princípio da média móvel, com
base  nos últimos 3 (três) meses, para a verificação de enquadramento
em cada modalidade e/ou grupo de ativos;                             

              II  - deverá  ser  enviado trimestralmente à Secretaria
da  Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social  de-
monstrativo da evolução de enquadramento das aplicações, na forma que
vier a ser estabelecida por aquela Secretaria.                       

               Art.  14. Durante  os  2 (dois) primeiros anos de fun-
cionamento,  ficam as entidades fechadas de previdência privada  dis-
pensadas  da  observância dos limites estabelecidos nesta  Resolução,
cabendo,  nesse caso, a apresentação de plano de aplicação dos recur-
sos respectivos à apreciação e deliberação da Secretaria da Previdên-
cia Complementar do Ministério da Previdência Social.                

               Art.  15. A  não observância das disposições desta Re-
solução sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus
administradores  às sanções previstas na legislação e  regulamentação
em vigor.                                                            

               Art.  16. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores  Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do  Mi-
nistério da Previdência Social, nas respectivas áreas de competência,
poderão  adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.                         

               Art.  17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  18. Ficam  revogadas as Resoluções nºs 1.362, de
30.07.87, 1.612, de 23.06.89, 1.858, de 28.08.91, 1.893, de 09.01.92,
1.896,  de 29.01.92, 1.985, de 28.06.93, e 2.038, de 23.12.93, o art.
2º  da  Resolução nº 1.721, de 27.06.90, as Circulares nºs 1.046,  de
09.07.86, e 1.144, de 19.03.87, o inciso II do art. 1º da Circular nº
1.876,  de  27.12.90, o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.084,  de
08.11.91,   os  Comunicados-Conjuntos  nºs  1,  de  24.04.81,  9,  de
27.03.84, e 13, de 11.10.84, do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários, os Comunicados-Conjuntos nºs 22, de 29.09.88,
23, de 23.12.88, 24, de 24.05.89, 26, de 25.08.89, e 46, de 11.08.93,
do  Banco Central do Brasil e da Secretaria de Previdência Complemen-
tar  do Ministério da Previdência Social, e os  Comunicados-Conjuntos
nºs  2, de 21.01.91, 3, de 28.11.91, e 4, de 31.01.94, da Comissão de
Valores  Mobiliários  e da Secretaria de Previdência Complementar  do
Ministério da Previdência Social.                                    

                              Brasília, 20 de setembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             
-----------------------------------------------------                
Obs.: Retransmitida em face de alteração no "caput" do art. 4º       

Perguntas e respostas

Quais são as entidades responsáveis por adotar medidas e baixar normas para a execução da Resolução nº 002109?
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, nas respectivas áreas de competência, são responsáveis por adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da resolução.
Quais são os limites de aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada em títulos públicos?
Os recursos podem ser aplicados até 100% em títulos públicos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Qual é o prazo para adequação das aplicações aos limites estabelecidos na Resolução nº 002109?
As entidades fechadas de previdência privada devem adequar a composição de suas aplicações aos limites estabelecidos na resolução no prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada em vigor da resolução.
Quais são as condições para a alienação de ações de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização?
As ações representativas de percentual igual ou superior a 0,5% do capital social da companhia desestatizada somente podem ser alienadas através de leilão especial em bolsa de valores, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que é a Resolução nº 002109?
A Resolução nº 002109 é um documento que altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.
Quais são as vedações impostas às entidades fechadas de previdência privada?
As vedações incluem atuar como instituição financeira, prestar fiança, aval ou coobrigar-se sob qualquer forma, negociar com títulos de crédito não previstos na resolução, aplicar recursos no exterior (exceto em certos casos), e locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários, salvo exceções previstas.
Quais são os limites de aplicação em imóveis?
Até 20% dos recursos podem ser aplicados em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais, investimentos em shopping centers, subscrição de quotas de sociedades em conta de participação para empreendimentos imobiliários, terrenos e outros investimentos imobiliários autorizados.
Quais resoluções e circulares são revogadas pela Resolução nº 002109?
A Resolução nº 002109 revoga as Resoluções nºs 1.362, 1.612, 1.858, 1.893, 1.896, 1.985, e 2.038, o art. 2º da Resolução nº 1.721, as Circulares nºs 1.046 e 1.144, o inciso II do art. 1º da Circular nº 1.876, o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.084, os Comunicados-Conjuntos nºs 1, 9, 13, 22, 23, 24, 26, 46, 2, 3, e 4, do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Quais são os limites de aplicação em empréstimos e financiamentos aos participantes da entidade?
Até 7% dos recursos podem ser aplicados em empréstimos aos participantes da entidade, e até 10% em financiamentos imobiliários aos participantes, ambos a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais.
Quais são os limites de aplicação em investimentos de renda fixa?
Até 80% dos recursos podem ser aplicados em investimentos de renda fixa, incluindo títulos públicos estaduais ou municipais, depósitos a prazo, debêntures não conversíveis, letras de câmbio, cédulas hipotecárias, entre outros.
Quais são as condições para a aplicação em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica?
Os certificados devem assegurar taxa de retorno necessária à viabilização dos compromissos da entidade, estar registrados na CETIP, e os recursos obtidos devem ser direcionados exclusivamente para projetos específicos, mantidos em conta vinculada e auditados por auditor independente.
Quando a Resolução nº 002109 entra em vigor?
A Resolução nº 002109 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as sanções para a não observância das disposições da Resolução nº 002109?
A não observância das disposições sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Quais são as condições para a aplicação em imóveis pelas entidades fechadas de previdência privada?
A aquisição de terrenos para produção de unidades habitacionais deve ser iniciada no prazo máximo de 24 meses, e a aquisição e reavaliação de imóveis devem ser precedidas de avaliação por profissional registrado e credenciado.
Quais são os requisitos de diversificação para a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada?
Os requisitos incluem limites para aplicações em títulos públicos e privados com prazo inferior a 90 dias, títulos de uma mesma instituição financeira, ações de uma única companhia, ações e debêntures de uma única companhia e terrenos, entre outros.
Quais são as condições para a aplicação em contratos mercantis de compra de ouro para recebimento futuro?
As condições incluem que o ouro deve ser de barras contrastadas por fundidoras aceitas pelo sistema de credenciamento das bolsas, a celebração dos contratos deve ser baseada na cotação média dos preços praticados no mercado disponível, e somente poderão ser cobradas as despesas inerentes à própria transação em caso de leilão.
Quais são os limites de aplicação em operações com a(s) patrocinadora(s)?
Até 30% dos recursos podem ser aplicados em operações com a(s) patrocinadora(s), operações compromissadas com garantia de rentabilidade mínima atuarial e outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são os objetivos das diretrizes para aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada?
As diretrizes visam preservar a segurança, rentabilidade, solvabilidade, liquidez e transparência dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada.
Quais são os requisitos para a custódia de títulos e valores mobiliários das entidades fechadas de previdência privada?
Os títulos e valores mobiliários devem ser registrados no SELIC, na CETIP ou em outros sistemas de custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, e custodiados em instituições autorizadas.
Quais são os limites de aplicação em investimentos de renda variável?
Até 50% dos recursos podem ser aplicados em investimentos de renda variável, como ações de companhias abertas, debêntures conversíveis, bônus de subscrição de ações, quotas de fundos mútuos de investimento em ações, entre outros.

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