Norma
22/09/1994

Circular Nº 2.485

REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR E AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS CONDOMÍNIOS QUE ESPECIFICA NA AQUISIÇÃO DE QUOTAS DESSES FUNDOS.

A Circular Nº 2.485, emitida pelo Banco Central do Brasil em 22 de setembro de 1994, regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento no exterior. A norma autoriza a aplicação de recursos de determinados fundos brasileiros na aquisição de quotas desses fundos, até o limite de 10% do patrimônio líquido respectivo.

Os fundos de investimento no exterior devem ser constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, e destinados exclusivamente a pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Esses fundos devem investir em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado internacional.

A administração dos fundos pode ser exercida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que credenciados no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN). A instituição administradora é responsável por manter a documentação e registros atualizados, divulgar informações diárias sobre o valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidade acumulada, além de fornecer comprovantes anuais de rendimentos aos condôminos.

Os fundos devem manter, no mínimo, 60% de suas aplicações em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União e até 40% em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional. Os recursos não aplicados nesses títulos podem ser mantidos em conta de depósito no exterior, limitada a 10% do patrimônio líquido do fundo.

A Circular também estabelece que os fundos de investimento no exterior devem ser auditados anualmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que a instituição administradora deve prestar informações periódicas ao Banco Central sobre as atividades do fundo.

O descumprimento das normas estabelecidas na Circular pode acarretar sanções à instituição administradora e ao administrador responsável, incluindo a convocação de assembleia geral de condôminos para decidir sobre a transferência da administração ou a liquidação do fundo.