CIRCULAR N. 002489
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Altera a sistemática de cálculo, colo-
cação e resgate de quotas de Fundos de
Investimento no Exterior e estabelece
procedimentos para o registro e a ava-
liação dos títulos integrantes da car-
teira desses condomínios.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 11.10.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 20 e 21 do Regulamento anexo
à Circular nº 2.485, de 22.09.94, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. Por ocasião da aquisição de quotas de Fundo de Inves-
timento no Exterior, na emissão correspondente será utilizado,
conforme dispuser o regulamento do Fundo, o valor da quota em
vigor até o primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponi-
bilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição
administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.
"Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem
direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à insti-
tuição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas."
"Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Investimento no Exte-
rior será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despe-
sa não prevista(s) no regulamento do Fundo, de acordo com o pra-
zo nesse estabelecido, o qual não poderá exceder 10 (dez) dias
contados da data da solicitação respectiva.
"Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor da quota
em vigor até o segundo dia útil subseqüente ao da solicitação
respectiva, conforme dispuser o regulamento do Fundo."
Art. 2º Os títulos representativos de dívida externa
de responsabilidade da União e demais títulos de crédito transaciona-
dos no mercado internacional que compõem a carteira de aplicações do
Fundo de Investimento no Exterior devem ser registrados pelo valor
efetivamente pago e atualizados, diariamente, pelo rendimento auferi-
do, líquido de impostos e contribuições incidentes na fonte ou na re-
messa, incluindo amortizações de ágio e deságio.
Parágrafo único. A avaliação diária desses títulos
deve ser efetuada considerando o valor de mercado, reconhecendo-se
contabilmente a valorização ou a desvalorização verificada.
Art. 3º Na avaliação diária dos ativos e passivos
que compõem a carteira do Fundo de Investimento no Exterior, a con-
versão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada
utilizando-se a taxa de câmbio de venda disponível no Sistema de In-
formações Banco Central - SISBACEN, transação PTAX800, Opção 5 - Co-
tação para Contabilidade, relativa ao segmento de câmbio de taxas li-
vres.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1994
Edson Bastos Sabino Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Assuntos Inter-
do Sistema Financeiro, em exercício nacionais, em exercício