RESOLUCAO N. 002112
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Estabelece as alíquotas do imposto de
exportação e dispõe sobre a base de
cálculo e a conseqüência do inadimple-
mento da obrigação tributária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 13.10.94, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso V, da referida Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a
alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei nº
1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes
do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Será indicado, de forma automática,
no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do
imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (ze-
ro por cento).
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor da
mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque)
do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
Parágrafo único. Para determinação do valor em Reais
da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio, para a
moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de
Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, re-
lativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato
gerador do imposto.
Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária no
prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impe-
dimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no
SISCOMEX.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 877, de
20.12.83 e 1.862, de 28.08.91.
Brasília (DF), 13 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.112, DE 13.10.94
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
1701.11 10,00% açúcares de cana em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes;
1701.99.0100 10,00% açúcar refinado mesmo em tabletes;
2815.11 12,75% hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido;
2815.12 12,75% hidróxido de sódio (soda cáustica), em solu-
ção aquosa (lixívia de soda cáustica);
2815.20 12,75% hidróxido de potássio (potassa cáustica);
2903.15 12,75% dicloroetano (cloreto de etileno);
4101 9,0% peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;
4102 9,0% peles em bruto de ovinos;
4103 9,0% outras peles em bruto.