COMUNICADO N. 004230
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As
Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores
Transmite teor de determinacao judicial
cessando a indisponibilidade de bens de
ex-conselheiros da empresa que especi-
fica.
Para conhecimento e adocao de providencias cabiveis,
transmitimos teor de Oficio n.. 26/94, de 29.09.94, do MM. Juiz de
Direito da 1. Vara Civel, no exercicio da 2a. Vara Civel, da Comarca
de Teresina (PI), :
"Senhor Chefe:
Em decorrencia da cessacao dos efeitos da Liquidacao
Extrajudicial do Banco do Estado do Piaui, por ato da Presiden-
cia desse Banco, via de consequencia, o processo que tramitava
nesta 2a. Vara Civel, desta cidade e Comarca, foi julgado por
sentenca, extinto na forma consubstanciado no art. 267, VIII do
CPC., por falta de objeto.
Assim, determino sejam adotadas as providencias cabi-
veis, para cessar o bloqueio de valores em nome do ex-diretor
Raimundo Martins de Sousa, junto aos estabelecimentos bancarios
(Banco do Estado de Sao Paulo S.A. e Banco Economico S.A. -
agencias Teresina-Piaui - bem assim, comunicar a quem mais possa
interessar a decisao deste Juizo.
Valho-me do ensejo para apresentar a V.Sa., respeito-
sos cumprimentos.
Atenciosamente
Jose Orlando Ribeiro Rosario
Juiz de Direito da 1a. Vara Civel, no exercicio
da 2a. Vara Civel."
Brasilia (DF), 14 de outubro de 1994.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Marcos Martins de Souza
Chefe, em exercicio