CIRCULAR N. 002491
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Altera as disposições que regem a auto-
rização e registro das operações de
crédito externo.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31.12.64, e
tendo em vista as disposições da Lei 4.131, de 03.09.62, modificada
pela Lei 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762,
de 17.02.65, e da Resolução nºs 125, de 12.09.69,
D E C I D I U:
Art. 1º A autorização prévia do Banco Central do
Brasil para as contratações de operações de crédito externo, de que
trata o item I da Resolução nº 125/69, sob qualquer modalidade, terá
validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 2º Dentro do prazo de validade da autorização
prévia, é admitido o ingresso de recursos de forma parcelada.
Parágrafo 1º A contagem do prazo para pagamento dos
juros, amortização do principal e observância do prazo mínimo vigente
será a partir do desembolso dos recursos no exterior.
Parágrafo 2º O desembolso dos recursos no exterior
somente poderá ocorrer após a emissão da autorização prévia.
Art. 3º O interessado deverá consignar no pedido de
autorização prévia as datas previstas para o ingresso dos recursos.
Parágrafo 1º Com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da primeira data prevista para o ingresso dos recursos, o inte-
ressado deverá confirmar as datas previstas ou estabelecer as datas
definitivas de ingresso, através de correspondência protocolada jun-
to ao Componente do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) que
emitiu a autorização prévia.
Parágrafo 2º Em caso de descumprimento do disposto
no parágrafo anterior, a operação poderá ter a respectiva autorização
prévia cancelada pelo Componente do Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE) responsável pela sua emissão.
Parágrafo 3º Não havendo o ingresso dos recursos
no prazo autorizado, qualquer solicitação de extensão será considera-
da como pedido para uma nova operação, sujeita às condições financei-
ras e de prazo vigentes à época da apresentação do pedido.
Art. 4º As autorizações prévias emitidas antes da
vigência desta Circular permanecerão válidas, para fins de fechamento
de câmbio, até o prazo remanescente, devendo, entretanto, os interes-
sados confirmar, junto ao Componente do Departamento de Capitais Es-
trangeiros (FIRCE) responsável pela sua emissão, a data do ingresso
dos recursos.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Carta-Circular GECAM nº
151, de 21.02.72, e o art. 2º da Circular nº 2.384, de 26.11.93.
Brasília, 19 de outubro de 1994.
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais