Revogada Norma
19/10/1994
#8038

Circular Nº 2.494

Elimina limites para aquisição de moeda estrangeira em diversas operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002494                          
                         ------------------                          


                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Atualização nº 37.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  18.10.94, com base no item II da Resolução nº  1.552,  de
22.12.88, do Conselho Monetário Nacional,                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Eliminar os limites para aquisição de  moeda
estrangeira  estabelecidos no Regulamento do Mercado de Câmbio de Ta-
xas Flutuantes das operações relativas a:                            

               I - turismo;                                          

              II - fins educacionais, científicos e culturais;       

             III - tratamento de saúde;                              

              IV - transferências de patrimônio;                     

               V - heranças;                                         

              VI - aposentadorias e pensões;                         

             VII - contribuições a entidades de classe;              

            VIII - contribuições a entidades previdenciárias;        

              IX - manutenção de pessoas físicas;                    

               X - aquisição de "software";                          

              XI - vencimentos e ordenados;                          

             XII - serviços de imprensa; e                           

            XIII - cartões de crédito internacionais.                

              Art.  2º  Encontram-se  anexas as folhas necessárias  à
atualização  do referido Regulamento (Capítulo 2 da Consolidação  das
Normas Cambiais - CNC).                                              

               Art.  3º.  Esta  Circular  entra  em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: as  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publicam-se, a seguir, os títulos alterados.            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5              
---------------------------------------------------------------------

     I - TURISMO                                                     

 1 - As  operações de venda de câmbio a clientes são formalizadas me-
     diante  o  preenchimento de boleto de venda (ANEXOS NºS 2  ou  3
     deste  capítulo).  (Circ.  1.500, Reg. anexo V-1,  Circ.  2.172,
     Circ. 2.202)                                                    

 2 - Independentemente  de  quaisquer exigências não  especificamente
     previstas  neste capítulo, as instituições credenciadas,  exceto
     meios  de hospedagem de turismo, podem vender câmbio aos viajan-
     tes  a  seguir qualificados, sob as seguintes  condições:  (Res.
     1.552-I.d.1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)            

     a) identificação  do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art.
        1º)                                                          

        I - carteira de identidade (RG), ou documento equivalente pa-
            ra esse efeito, e comprovante de inscrição no Cadastro de
            Pessoas  Físicas (CPF) da Secretaria da Receita  Federal,
            no  caso de brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro
            residente  no  País  em caráter  permanente;  (Cta.-Circ.
            2.193-II.b)                                              

       II - passaporte,  ou documento equivalente para esse efeito e,
            quando  for o caso, comprovante de inscrição no  Cadastro
            de  Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita  Fede-
            ral,  no caso de estrangeiro residente no País em caráter
            temporário,  na condição de cientista, professor, técnico
            ou   profissional de  outra categoria, sob regime de con-
            trato  ou a serviço do Governo brasileiro (Lei nº  6.815,
            de 19.08.80, Art. 13, Item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.b)   

      III - passaporte,  no caso de estrangeiro membro de missão  di-
            plomática   ou  de  organismo internacional.  (Cta.-Circ.
            2.193-II.b)                                              

     b) declaração,  impressa  no verso do boleto, no seguinte  teor:
        (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)                      

        "Declaro conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
         Flutuantes  instituído pela Circular nº 1.402, de  29.12.88,
         do Banco Central do Brasil, cujos termos e condições cumpri-
         rei fielmente.                                              
         A  compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a
         atender  gastos de viagem pessoal ao exterior, com data pre-
         vista para .../.../... , nos termos do Regulamento do Merca-
         do de Câmbio de Taxas Flutuantes.                           
         O descumprimento do Regulamento poderá implicar caracteriza-
         ção  de fraude cambial, punível nos termos da Lei nº  4.131,
         de  03.09.62, cujo Artigo 23, parágrafos 2º e 3º, encontram-
         se transcritos acima.                                       
         A  caracterização  de fraude cambial poderá implicar  fraude
         fiscal, sendo os casos detectados objeto de comunicação, pe-
         lo  Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal
         do Ministério da Fazenda".                                  

 3 - As  vendas   de  câmbio a que se  refere este título  podem  ser
     realizadas,  para cada viajante, independentemente de sua idade,
     país  de  destino e sem exigência de interstício mínimo entre  2
     (duas) viagens. (Circ. 2.494)                                (*)
                                                                  (*)
 4 - A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamen-
     te, desde que se refira à mesma viagem. (Circ. 2.494)        (*)

 5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data decla-
     rada  da viagem ao exterior, para a venda da primeira ou   única
     parcela,  nas  operações de  câmbio a  viajantes, que  se reali-
     zem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art.
     1º, Cta.-Circ. 2.193-I.b)                                       

     5.1 - Na  hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta)  dias
           da  data declarada da viagem, devem as operações de câmbio
           ser  especificamente classificadas, quanto à sua natureza,
           na  forma prevista no item 6 do título 22 deste  capítulo.
           (Circ. 1.993, Art. 1º, Parágrafo único)                   

 6 - No  ato   da operação de câmbio respectiva, deve  a  instituição
     vendedora  da  moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. anexo  V-5,
     Circ. 2.172)                                                    

     a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada in-
        capacidade  para realizar pessoalmente a operação de  câmbio,
        de seu representante legal; (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.b)  

     b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o
        caso, prova de paternidade/maternidade ou cópia do instrumen-
        to  que atribui poderes ao representante para realizar a ope-
        ração; (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.c)                       

     c) indicar,  quando for o caso, no campo "Informações Complemen-
        tares" do boleto de venda de câmbio (ANEXOS Nºs 2 ou 3 deste 
        capítulo), as  seguintes  informações: (Circ. 1.936, Art. 1º,
        Circ. 2.202)                                                 

        - número do passaporte;                                      
        - data e local da saída do País.                             

 7 - É   vedada a entrega ou cessão,  pelos estabelecimentos  creden-
     ciados  a operar no segmento, de "traveller's checks", boletos e
     outros  formulários de seu uso a qualquer intermediário entre  o
     vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. anexo V-8)           

 8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacio-
     nal, é permitida a aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do
     valor  da  venda  efetuada à instituição  credenciada,  mediante
     apresentação do respectivo boleto. Após sua utilização, referido
     boleto  será  devolvido ao cliente com a inscrição  "INUTILIZADO
      PARA  FINS  DE RECOMPRA", expressa  entre dois traços diagonais
     e paralelos. (Circ. 1.936, Art. 1º, Circ. 2.172)                

     II - NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO                           

 9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
     te  título, e observadas, no que couber, aquelas disposições, as
     pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir, junto à instituição
     credenciada,  moeda  estrangeira destinada à cobertura  de  seus
     gastos no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamen-
     to. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-1, Circ. 2.172)                 

10 - Referida  venda condiciona-se a apresentação, à instituição cre-
     denciada, de carta formalizada pelo empregador ou contratante do
     beneficiário,  em papel timbrado da empresa, informando:  (Circ.
     1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)                            

     a) tratar-se  de  viagem  de negócios, serviço  ou  treinamento;
        (Circ. 2.172)                                                

     b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)    

     c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172)                      

     d) o total da operação. (Circ. 2.172)                           

11 - O  contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve  ser
     levado a débito de conta corrente de depósito em nome do compra-
     dor  ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo
     VI-2, Circ. 2.172)                                              

12 - Caso  ocorra retorno ao País antes do prazo previsto para o tér-
     mino  da missão objeto da viagem, a moeda estrangeira  adquirida
     na  forma desta seção, correspondente aos dias de antecipação do
     regresso,  deve ser revendida à instituição credenciada.  (Circ.
     1.500, Reg. anexo VI-5, Circ. 2.172)                            

     III - FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS                

13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais
     por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
     endossável  - restritas a manutenção de pessoas físicas  domici-
     liadas no País que se encontrem temporariamente no exterior cum-
     prindo  programas de natureza educacional - podem ser realizadas
     diretamente junto aos bancos credenciados, mediante a apresenta-
     ção,  pelo  comprador, de documento que comprove o  objetivo  da
     viagem e a duração do evento: (Circ. 2.494)                  (*)

          I - emitido  por entidade oficial patrocinadora da bolsa de
              estudos; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.I)        

         II - ato  de designação que permitiu o afastamento do servi-
              dor; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.III)          

        III - atestado  de matrícula, emitido pela entidade de ensino
              no exterior; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.IV)   

         IV - comprovante  de  aceitação do treinando, quando não  se
              tratar  de instituição que forneça o atestado de matrí-
              cula acima referido. (Circ. 1.500, Reg.anexo VII-1.a.V)
                                                                  (*)
14 - Os  documentos comprobatórios de renda própria suficiente do be-
     neficiário  e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos  com-
     pradores  de  moeda estrangeira para os fins e efeitos  fiscais,
     pelo  prazo  estabelecido  na legislação  tributária  em  vigor.
     (Circ. 2.494)                                                (*)

15 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas
     nesta seção deve ser firmada pelo cliente comprador da moeda es-
     trangeira, a seguinte declaração: (Circ. 2.494)              (*)

     "Declaro,  que  a documentação comprobatória de renda,  para  os
      fins e efeitos fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."  

16 - Os  documentos  a que se referem os incisos I, II, III e  IV  do
     item 13 anterior, compõem o dossiê da operação de câmbio e serão
     mantidos  em arquivo pela instituição credenciada pelo prazo es-
     tabelecido neste capítulo. (Circ. 2.494)                     (*)

     IV - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS                     

17 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
     te  título e observadas, no que couber, aquelas disposições,  as
     delegações  esportivas podem adquirir, junto à instituição  cre-
     denciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos
     com treinamento  e competições  no  exterior, desde que: (Circ. 
     1.500,  Reg. anexo VIII-1, Circ. 2.172)                         

     a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação
        esportiva; (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1.a)                

     b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem
        realizados  e  relação nominal dos componentes da  delegação,
        bem  como compromisso de, ao retorno, adotar as  providências
        previstas  nos  itens 18 e 20 seguintes. (Circ.  1.500,  Reg.
        anexo VIII-1.b)                                              

18 - No  prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da de-
     legação, o comprador do câmbio deve apresentar os documentos que
     comprovem  os gastos realizados no exterior. (Circ. 1.500,  Reg.
     anexo VIII-2)                                                   

19 - No  caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta,
     deve  ser apresentado documento do clube, associação,  federação
     ou  confederação a que seja afiliado, confirmando a participação
     no  evento,  bem como o período de sua realização e o  valor  da
     diária. (Circ. 2.494)                                        (*)
                                                                  (*)
20 - Cabe  a  revenda da moeda estrangeira à instituição  credenciada
     quando: (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5)                        

     a) na hipótese do item 17:                                      

        - a  demonstração  de gastos de que trata o item 18  anterior
          evidenciar que não houve integral ou adequada utilização do
          câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.a)       

     b) na hipótese do item 19:                                      

        - o(s) viajante(s) retornar(em) ao País antes do período pre-
          visto  para permanência no exterior.  Nesta hipótese, a re-
          venda  deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de anteci-
          pação do regresso. (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.b)      

     V - TRATAMENTO DE SAÚDE                                         

21 - As  pessoas físicas podem adquirir, junto à instituição  creden-
     ciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de gastos médico-
     hospitalares  com tratamento de saúde no exterior. (Circ.  1500,
     Reg. anexo IX-1, Circ. 2.172, Circ. 2.237, Cta.-Circ. 2219-II)  

22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
     te  título, a venda de câmbio de que trata o item anterior  far-
     se-á independentemente de prévia autorização do Banco Central do
     Brasil, mediante: (Circ. 2.494)                              (*)

     a) apresentação  de  atestado de médico do País  recomendando  a
        busca  de auxílio médico-hospitalar no exterior e  indicando:
        (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-2.a)                             

        - o nome da doença ou o seu código internacional (CID);      
        - o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o
          tratamento;                                                
        - justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) res-
          pectivo(s) nome(s);                                        

     b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do País infor-
        mando a estimativa de custo e a duração do tratamento; (Circ.
        1.500, Reg. anexo IX-2.b)                                    

     c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o ANE-
        XO  Nº  11 deste capítulo, em que o solicitante se obrigue  a
        apresentar  à instituição credenciada vendedora, no prazo má-
        ximo  de  90  (noventa) dias contados da data do  retorno  ao
        País,  os documentos comprobatórios da utilização das divisas
        para  a finalidade declarada e a da negociação junto a insti-
        tuição  credenciada,  do saldo das divisas eventualmente  não
        utilizadas  nos  fins expressamente previstos. (Circ.  1.500,
        Reg. anexo IX-2.c)                                           
                                                                  (*)
23 - O  contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve  ser
     levado a débito de conta corrente de depósito em nome do compra-
     dor  ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo
     IX-3)                                                           

24 - Para  a  baixa do termo de compromisso podem ser aceitos  gastos
     com: (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4)                             

     a) despesas  médico-hospitalares;(Circ. 1.500, Reg.anexo IX-4.a)

     b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.b)     

     c) utilização,  durante o período de tratamento no exterior,  de
        aparelhos  médicos, próteses, cadeiras de rodas etc.;  (Circ.
        1.500, Reg. anexo IX-4.c)                                    

     d) alimentação  especial  prescrita por médicos;  (Circ.  1.500,
        Reg. anexo IX-4.d)                                           

     e) outras  despesas sem comprovação, de até 10% (dez por  cento)
        do  valor dos gastos realizados e comprovados; (Circ.  1.500,
        Reg. anexo IX-4.e)                                           

     f) manutenção do paciente e de acompanhantes. (Circ. 2.494)  (*)

25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título
     deve  ser imediatamente comunicado, pela instituição credenciada
     vendedora,  ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg. anexo
     IX-5)                                                           

26 - É permitida, também, a venda de câmbio, por bancos credenciados,
     para  ressarcimento de despesas com tratamento já realizado, por
     ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não en-
     dossável,  a favor da instituição ou médico prestador da  assis-
     tência  no exterior, mediante apresentação de fatura ou nota  de
     débito,  no qual devem ser averbados os seguintes dados:  (Circ.
     2.494)                                                       (*)

     - número do boleto;                                             
     - data da venda e do valor em moeda estrangeira;                
     - nome e praça da instituição credenciada.                      
                                                                  (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Transferências Unilaterais - 12                            
---------------------------------------------------------------------

     I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                    

 1 - Ao  amparo  deste  título os bancos credenciados podem  realizar
     operações  correspondentes às transferências unilaterais do Bra-
     sil para o exterior, e vice-versa, assim entendidas aquelas que,
     pelo  seu  caráter unilateral, não implicam a  contrapartida  de
     fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiá-
     rio  do  pagamento. (Res. 1600-I.a, Circ. 1533, Reg. anexo  XII-
     I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                           

     1.1 As  vendas  de moeda estrangeira previstas neste título  são
         cursadas exclusivamente sob as modalidades de ordem de paga-
         mento  ou de cheque administrativo, nominativo, não endossa-
         vel, em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202)    

 2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de
     pagamento, vendas de câmbio relativas às transferências unilate-
     rais cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, indepen-
     dentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, me-
     diante  formalização  das operações em boleto de  venda:  (Circ.
     1.533, Reg. anexo XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202)            

     a) transferências  de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo  XII-
        I-2.a)                                                       

     b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)                

     c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.c)

     d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
        XII-I-2.d)                                                   

     e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg.
        anexo XII-I-2.e)                                             

     f) compromissos diversos;  (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)  

     g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
        anexo XII-I-2.g)                                             

     h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos
        no País, a qualquer título; (Circ. 2.172)                    

     i) indenizações não amparadas por  seguro.  (Circ. 2.370)       

 3 - As  compras  de câmbio decorrentes de ingresso de divisas  pelas
     transferências  unilaterais do exterior para o Brasil igualmente
     são  cursadas ao amparo deste título, tanto em favor de  pessoas
     físicas  como  de pessoas jurídicas, desde que  relacionadas  a:
     (Res. 1.600-I.a, Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3)               

     a) doações; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.a)                 

     b) manutenção de residentes ou  domiciliados  no  Brasil (exclu-
        sivamente  pessoas  físicas);  (Circ. 1.533, Reg. anexo  XII-
        I-3.b)                                                       

     c) prêmios  auferidos em competições esportivas ou outros  even-
        tos, a qualquer título; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.c)  

     d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
        XII-I-3.d)                                                   

     e) heranças  e legados  (exclusivamente pessoas físicas); (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-I-3.e)                                 

     f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.f)

     g) patrimônio  (exclusivamente  pessoas físicas); (Circ.  1.533,
        Reg. anexo XII-I-3.g)                                        

     h) indenizações não amparadas por  seguro.  (Circ.  1.533,  Reg.
        anexo XII-I-3.h)                                             

 4 - Quando  da realização de compra de câmbio nos termos do item an-
     terior deve o banco necessariamente identificar o cliente vende-
     dor da moeda estrangeira, consoante o disposto no título 4 deste
     capítulo.(Circ.  1533, Reg. anexo XII-I-4 e I.4.a, Circ.  2.172,
     Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                                

 5 - O  contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câm-
     bio  deve  ser levado a débito de conta-corrente de depósito  em
     nome  do  comprador  ou pago com cheque de sua  emissão.  (Circ.
     1.533, Reg. anexo XII-I-5)                                      

     II - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO                               

 6 - As  aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao ex-
     terior  a título de transferência de patrimônio de pessoas físi-
     cas,  podem ser realizadas  diretamente junto aos bancos creden-
     ciados,  observadas as condições  deste título e desde que  com-
     provada a saída do beneficiário, em caráter definitivo, do País.
     (Circ. 2.494)                                                (*)

 7 - Para  tal  fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao  banco
     credenciado,  a seguinte  documentação:  (Circ. 1533, Reg. anexo
     XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)                                   

     a) certidão  negativa  em  que a Secretaria da  Receita  Federal
        (SRF) assegure a inexistência de débitos de tributos federais
        e  informe estar ciente de que o requerente irá deixar o País
        em  caráter  definitivo; (Circ. 1533, Reg. anexo  XII-II-7.a,
        Cta.-Circ. 2219-II)                                          

     b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Secretaria da Re-
        ceita  Federal (SRF), da declaração de bens e rendimentos en-
        tregue àquele Órgão para fins de saída definitiva do País, na
        qual  conste  o valor do patrimônio que se pretende  remeter;
        (Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-7.b, Cta.-Circ. 2219-II)      

     c) comprovante  de alienação dos bens (escritura pública de com-
        pra  e venda, em caso de imóvel; nota de corretagem, em  caso
        de  valores  mobiliários;  contratos, recibos  etc.);  (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-II-7.c)                                

     d) se  estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento
        do  Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal  -
        Divisão  de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras ou  outra
        unidade  competente),  comprovando a baixa do  visto  obtido;
        (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.d)                         

     e) se brasileiro, declaração do consulado do país de destino in-
       formando  a  concessão de visto de imigrante;  (Circ.  1.533, 
        Reg. anexo XII-II-7.e)                                       

     f) instrumento  de mandato, quando a remessa for solicitada  por
        procurador. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.f)             

     III - HERANÇAS                                                  

 8 - As  aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao ex-
     terior  de valores constituídos por herança de pessoas  físicas,
     podem  ser realizadas diretamente junto aos bancos credenciados,
     observadas  as condições desta seção desde que comprovado ter  o
     inventariado  residido  no  País em caráter  permanente.  (Circ.
     2.494)                                                       (*)

 9 - Para  tal  fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a  se-
     guinte  documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-III-11,  Circ.
     2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                      

     a) formal  de partilha dos bens inventariados, devidamente homo-
        logado por sentença transitada em julgado, ou documento equi-
        valente, como carta de adjudicação ou alvará judicial; (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-III-11.a)                              

     b) atestado  de residência do herdeiro no exterior fornecido por
        autoridade  local  ou   pelo consulado   brasileiro;   (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-III-11.b)                              

     c) caso  o herdeiro seja brasileiro, juntar também declaração de
        autoridade  local atestando sua condição de imigrante; (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-III-11.c)                              

     d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter  residido no País
        em caráter permanente; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.d)

     e) comprovante  da alienação dos bens (escritura pública de com-
        pra  e venda, em caso de imóvel; nota de corretagem, em  caso
        de  valores  mobiliários;  contratos, recibos  etc.);  (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-III-11.e)                              

     f) instrumento  de mandato, quando a remessa for solicitada  por
        procurador. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.f)           

     Observações:                                                    

      I - Todo  documento oriundo do exterior deve estar visado  pelo
          consulado brasileiro local e, se redigido em idioma estran-
          geiro,  acompanhado de tradução feita por tradutor  público
          juramentado. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.Obs.I)    

     II - O  atestado de residência a que se refere a alínea "b", su-
          pra, é dispensado quando apresentada procuração (instrumen-
          to  público) outorgada pelo herdeiro no exterior, respeita-
          das  as  formalidades  indicadas na  Observação  I.  (Circ.
          1.533, Reg. anexo XII-III-11.Obs.II)                       

     IV - APOSENTADORIAS E PENSÕES                                   

10 - Observadas  as disposições desta seção, podem os bancos  creden-
     ciados efetuar vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas
     mensais,  em favor de pessoas físicas, correspondentes ao  valor
     líquido percebido relativo  a aposentadorias, pensões, inclusive
     judiciais. (Circ. 2.494)                                     (*)

11 - Para  a realização das transferências de que trata o item  ante-
     rior, deve o comprador da moeda estrangeira apresentar a seguin-
     te documentação: (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15)            

     a) nos casos de aposentadorias e  pensões:  (Circ.  1.533,  Reg.
        anexo XII-IV-15.a)                                           

          I - prova de residência no exterior em caráter transitório,
              permanente  ou  definitivo; e (Circ. 1.533, Reg.  anexo
              XII-IV-15.a.I, Circ. 2.202)                            

         II - comprovante  de  recebimento dos proventos;  ou  (Circ.
              1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.II)                      

        III - relação nominativa dos beneficiários das remessas indi-
              cando  o valor individual do benefício, quando os pedi-
              dos  forem apresentados diretamente por entidade previ-
              denciária; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.III)   

     b) nos  casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg.  anexo
        XII-IV-15.b)                                                 

         I - cópia  da  sentença judicial; se proferida no  exterior,
             prova de ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Fede-
             ral; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b.I)            

        II - prova de residência do beneficiário no exterior em cará-
             ter transitório, permanente ou definitivo. (Circ. 1.533,
             Reg. anexo XII-IV-15.b.II, Circ. 2.202)                 

     c) adicionalmente, em qualquer dos casos: (Circ. 2.202)         

         I - se  brasileiro:  certidão negativa, expedida pela Secre-
             taria  da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para
             fins  de saída definitiva do País, quando for o caso, ou
             prova de estar quites com o imposto de renda (declaração
             do ano base/ano anterior ou declaração de que não é con-
             tribuinte no País); e (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-16.
             a.I, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                   

        II - se  estrangeiro  que tenha residido no País  em  caráter
             permanente:   documento do Ministério da Justiça (Depar-
             tamento  de Polícia Federal - Divisão de Polícia Maríti-
             ma, Aérea e de Fronteiras, ou outra unidade competente),
             comprovando  a  baixa do visto obtido; ou (Circ.  1.533,
             Reg. anexo XII-IV-16.b.I)                               

       III - se  estrangeiro:  somente o exigido nas alíneas  "a"  ou
             "b", conforme o caso. (Circ. 2.202)                     

12 - A  comprovação de residência no exterior, em caráter transitório
     ou  permanente,  deve ser realizada mediante a  apresentação  de
     qualquer  documento  hábil para esse fim (contrato  de  aluguel,
     conta de telefone, água, energia, etc.). (Circ. 1.533, Reg. ane-
     xo XII-IV-16, Circ. 2.202)                                      

13 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor con-
     cernente a aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário conce-
     dido  a filiados de entidade previdenciária (oficial ou privada)
     ou  a seus dependentes, a título vitalício ou por período deter-
     minado, em razão de um emprego anterior ou a título de compensa-
     ção  por  danos sofridos no âmbito do emprego  anterior.  (Circ.
     1.533, Reg. anexo XII-IV-17)                                    

14 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos creden-
     ciados  observar também que: (Circ. 1533, Reg. anexo  XII-IV-18,
     Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                

     a) pode ser efetuada remessa adicional a título de aposentadoria
        ou  pensão, quando do recebimento do 13º salário pelo benefi-
        ciário; (Circ. 2.494)                                     (*)

     b) nos documentos indicados no item 11, incisos a.II e b.I, deve
        ser  averbada pelo banco a venda de câmbio, mediante anotação
        do  valor, data e número da operação de câmbio, para fins  de
        inabilitação  dos documentos para nova remessa; (Circ.  1533,
        Reg. anexo XII-IV-18.b, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)     

     c) se  o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as
        operações  em um único banco credenciado, o documento  citado
        no item 11, alínea b.I, não será exigível por ocasião das re-
        messas  subseqüentes. O documento referido no item 11, alínea
        c.I  não será exigível a cada remessa subseqüente, dentro  do
        exercício  fiscal. (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-18.c, Circ.
        2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                                   

     V  -  CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE CLASSE                       

15 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credencia-
     dos dar curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou
     jurídicas - de transferências financeiras destinadas ao pagamen-
     to  de taxas de admissão ou contribuições associativas a entida-
     des de classe, com sede no exterior. (Circ. 2.494)           (*)

16 - As  transferências financeiras de que trata o item anterior  so-
     mente  podem  ser realizadas em favor de entidades de classe  no
     exterior  cujos objetivos sejam compatíveis com o ramo de ativi-
     dade  do  remetente.  (Circ. 1.533, Reg. anexo  XII-V-20,  Circ.
     2.202)                                                          

17 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas
     a  apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de  débito
     ou  documento equivalente de que constem, pelo menos, os seguin-
     tes  elementos:  (Circ. 1533, Reg. anexo XII-V-21, Circ.  2.172,
     Cta.-Circ. 2219-II)                                             

     a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533,  Reg.
         anexo XII-V-21.a)                                           

     b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.b)   

     c) o  período a que se refira o pagamento, caso se trate de con-
        tribuição periódica. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.c)    

     VI - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS                  

18 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credencia-
     dos  efetuar vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas  ou
     jurídicas - estas na qualidade de empregadoras - relativas a pa-
     gamento  de contribuições a entidades de previdência do exterior
     para  cobertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão  de
     estrangeiros  que exerçam atividades remuneradas no País. (Circ.
     2.494)                                                       (*)

     18.1 - O  disposto neste item não autoriza remessas a título  de
            contribuições  a  entidades previdenciárias do  exterior,
            oficiais  ou  privadas, por brasileiros  domiciliados  no
            País e seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172)      

19 - As  transferências de que trata esta seção devem ser  realizadas
     em  favor da entidade de previdência estrangeira mediante  apre-
     sentação de comprovante do valor a ser remetido, com a indicação
     do  período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VI-24,
     Circ. 2.202)                                                    

     VII  -  COMPROMISSOS DIVERSOS                                   

20 - Observadas  as disposições desta seção, podem os bancos  creden-
     ciados  dar  curso  a  remessas  pessoais  até   o   limite   de
     US$1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos) ou seu  equiva-
     lente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou com-
     promissos no exterior, de responsabilidade de  pessoas  físicas,
     relativos a: (Circ. 1533, Reg. anexo  XII-VII-25,  Circ.  2.172,
     Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                                

     a) aluguel  de  veículos no exterior; (Circ. 1.533,  Reg.  anexo
        XII-VII-25.a)                                                

     b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.b)   

     c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ.  1.533,  Reg.
         anexo XII-VII-25.c)                                         

     d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ.
        1.533, Reg. anexo XII-VII-25.d)                              

     e) outras  despesas  eventuais.  (Circ. 1.533, Reg.  anexo  XII-
        VII-25.e)                                                    

21 - Para  efetivação  de remessa nos termos do item anterior deve  o
     comprador  do  câmbio apresentar a banco  credenciado  documento
     (nota  de débito, demonstrativo de despesa, telex, carta,  etc.)
     que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser efetuado, bem
     como  firmar no verso do boleto de venda a seguinte  declaração:
     (Circ.  1533,  Reg. anexo XII-VII-26, Circ. 2.172, Circ.  2.202,
     Cta.-Circ. 2219-II)                                             

     "Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o pre-
      sente  boleto destina-se a ..... (identificar o tipo ou finali-
      dade da remessa) ....., assumindo total responsabilidade quanto
      a legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos elementos
      que  serviram  de base para o valor da transferência (notas  de
      cobrança, demonstrativo de despesa, telex etc.)".              

     VIII  -  MANUTENÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS                          

22 - Observadas as disposições desta seção e desde que a operação não
     se  enquadre nas finalidades específicas previstas neste capítu-
     lo,  podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
     nanceiras a título de manutenção de pessoas físicas no exterior,
     nas seguintes situações: (Circ. 2.494)                       (*)

     a) brasileiros  que se encontrem transitória ou  permanentemente
        no exterior; (Circ. 2.202)                                   

     b) estrangeiros  dependentes  financeiramente de  residentes  no
        País. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VIII-28.b)                

     22.1 Os documentos comprobatórios de renda própria suficiente do
          beneficiário e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos
          compradores  de  moeda estrangeira para os fins  e  efeitos
          fiscais,  pelo prazo estabelecido na legislação  tributária
          em vigor. (Circ. 2.494)                                 (*)

23 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas
     nesta  seção  deve ser firmada, pelo cliente comprador da  moeda
     estrangeira a seguinte declaração:  (Circ. 2.494)            (*)

     "Declaro que a documentação comprobatória de renda, para os fins
      e efeitos fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."       

     IX - PRÊMIOS AUFERIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU OUTROS EVEN-
          TOS NO PAÍS, A QUALQUER TÍTULO                             

24 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exte-
     rior,  a favor de não residentes no Brasil, de valores auferidos
     no  País a título de prêmios em competições esportivas ou outros
     eventos,  limitadas  ao valor do referido prêmio. (Circ.  2.172,
     Circ. 2.202)                                                    

25 - Para  tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ.
     2.172)                                                          

     a) declaração do patrocinador do evento ou documento que compro-
        ve  a  participação no evento e o valor do  prêmio  auferido;
        (Circ. 2.172)                                                

     b) documento  que  comprove ser o beneficiário não residente  no
       País. (Circ. 2.202)                                           

     X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO                       

26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio solicitadas por residentes no País, relativas a indenizações
     não  amparadas por seguro, mediante a apresentação dos seguintes
     documentos: (Circ. 2.370)                                       

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido  pelo credor externo indicando a natureza, o valor e,
        se  for  o  caso, o período a que  corresponde  a  obrigação;
        (Circ. 2.370)                                                

27 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Outras Transferências - 13                                 
---------------------------------------------------------------------

     I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES                           

 1 - Aos  exportadores brasileiros é facultada a contratação, junto a
     instituições sediadas no exterior, de fiança para garantir o pa-
     gamento  de suas exportações, observadas as disposições constan-
     tes  desta seção. (Res. 1.600-I.b, Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-
     I-1)                                                            

     1.1 A fiança a que se refere o item anterior não se confunde com
         seguro, nem se restringe a garantia bancária. (Circ. 2.202) 

 2 - O  pagamento  das despesas decorrentes da obtenção de fiança  da
     espécie  é cursado exclusivamente no mercado de câmbio de  taxas
     flutuantes. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-2)                  

 3 - A  contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos  se-
     guintes requisitos: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3)          

     a) garantia do pagamento de exportação brasileira: (Circ. 1.534,
        Reg. anexo XIII-I-3.a)                                       

          I - mediante  a simples notificação, feita pelo  exportador
              ao  garantidor,  do inadimplemento do  devedor,   assim
              entendida  a falta de pagamento  da obrigação, pelo de-
              vedor, nos 30  (trinta)  dias  seguintes  ao  respecti-
              vo vencimento; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.I)  

         II - em  pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
           da  exportação correspondente -- no prazo máximo de 120   
              (cento  e vinte)  dias, contados da data do recebimento
              da  notificação  referida  no inciso  anterior  --  sem
              quaisquer  outros ônus para o exportador além do  paga-
              mento  das  despesas  previstas no  item  2,  anterior;
              (Circ.  1.534,  Reg.  anexo XIII-I-3.a.II)             

        III - pela  parcela remanescente, daí deduzidos os custos in-
              corridos  pelo  garantidor na ação de cobrança por  ele
              desenvolvida  contra o  devedor;  (Circ.  1.534,   Reg.
              anexo XIII-I-3.a.III)                                  

         IV - na moeda constante da respectiva  Guia ou Declaração de
              Exportação; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.IV)    

     b) inclusão  de compromisso do garantidor no sentido de, ressal-
        vado o contido no inciso III da alínea "a", deste item, exer-
        cer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do expor-
        tador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.b)  

 4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ.
     1.534, Reg. anexo XIII-I-4)                                     

     a) feitas a empresas  coligadas ao exportador brasileiro; (Circ.
        1.534, Reg. anexo XIII-I-4.a)                                

     b) amparadas  em carta de crédito confirmada, garantia bancária,
        ou  seguro;  e  (Circ. 1.534, Reg.  anexo  XIII-I-4.b,  Circ.
        2.202)                                                       

     c) que  contém com garantia de pagamento por força de acordos ou
        convênios  internacionais  celebrados pelo Banco  Central  do
        Brasil. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4.c)                 

 5 - A  contratação de fiança no exterior implica, para o exportador,
     o compromisso de: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5)            

     a) adotar, tempestivamente, todos  os procedimentos  necessários
        para assegurar seu direito de recebimento do crédito junto ao
        devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5.a)

     b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garanti-
        dor,  dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao  vencimento
        da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5.b) 

     c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agên-
        cia do banco portador  dos documentos  de  cobrança.  (Circ. 
        1.534,  Reg.  anexo XIII-I-5.c)                              

 6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação
     cuja remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser
     conduzida  por banco autorizado a operar em câmbio, vedada a re-
     messa  direta  pelo exportador, obedecidas, ademais,  as  normas
     cambiais em vigor. (Circ.  1.534,  Reg. anexo XIII-I-6)         

 7 - O  pagamento  das despesas de fiança cobradas pelo afiançador  é
     promovido  diretamente  junto a banco credenciado, por ordem  de
     pagamento  a favor do afiançador, emitida mediante: (Circ. 1534,
     Reg. anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)           

     a) apresentação  da Guia ou Declaração de Exportação relativa  à
        operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-7.a)     

     b) declaração,  firmada pelo exportador, de que a fiança contra-
        tada atende às condições previstas neste título, aposta a ca-
        rimbo  ou datilograficamente (ANEXO Nº 12 deste capítulo)  no
        verso  do boleto (via destinada ao banco) e da Guia ou Decla-
        ração  de  Exportação (via destinada ao  exportador).  (Circ.
        1534, Reg. anexo XIII-I-7.b, Circ. 2.172, Circ. 2.202)       

  8 - No ato  da operação  de venda da moeda estrangeira deve o banco
     credenciado:  (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219-
     II, Circ. 2.172)                                                

     a) registrar, no campo "Informações Complementares" do boleto, o
        número da Guia ou Declaração de Exportação da operação afian-
        çada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.a, Circ. 2.172, Circ.
        2.202)                                                       

     b) averbar, no verso das Guias ou Declarações de Exportação (via
        destinada ao exportador), tratar-se de operação afiançada nos
        moldes do Capítulo XIII seção I do Regulamento anexo à Circu-
        lar nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.b)        

 9 - O  cancelamento, baixa ou a transferência para posição  especial
     de valores de contratos de câmbio vinculados à exportação afian-
     çada,  depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
     (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-9)                              

10 - O  Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo  aos
     exportadores  e empresas afiançadoras cujos procedimentos se ve-
     rificarem  incompatíveis  com  os objetivos  desta  sistemática.
     (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-10)                             

11 - O  registro no SISBACEN das operações de que trata esta seção  é
     feito de forma individualizada para cada operação, vedada a con-
     solidação,  devendo, na oportunidade, ser consignado o número da
     correspondente  Guia ou Declaração de Exportação. (Circ.  1.534,
     Reg. anexo XIII-I-11)                                           

     II - GARANTIAS BANCÁRIAS                                        

12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil e observados os limites operacionais e demais condições pre-
     vistas  nas  normas gerais sobre garantias bancárias,  podem  os
     bancos  credenciados  dar curso a transferências financeiras  ao
     exterior decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer es-
     pécie  prestadas em moedas estrangeiras, bem como as relativas a
     taxas  e  comissões incidentes na confirmação dessas  garantias,
     avocadas  por  banqueiros no exterior. (Circ. 1.534, Reg.  anexo
     XIII-II-12.a.b, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                

13 - Os   documentos relativos às garantias prestadas pelos estabele-
     cimentos bancários, assim como aqueles concernentes às operações
     de  câmbio  celebradas no mercado de taxas flutuantes, na  forma
     das disposições desta seção, devem ser organizados em dossiê pe-
     los  respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou ven-
     dedores  da moeda estrangeira, para exibição ao Banco Central do
     Brasil quando solicitado. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-14)  

14 - As  operações de câmbio destinadas a transferências  financeiras
     para  o exterior, em cumprimento das garantias de que se  trata,
     são realizadas exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flu-
     tuantes  quando tais garantias se referirem ou se vincularem  a:
     (Circ. 2.202)                                                   

     a) importações e outras operações em moedas estrangeiras não am-
        paradas  em Certificados emitidos pelo Banco Central do  Bra-
        sil, ou em carta de crédito; (Circ. 2.202)                   

     b) retorno ao exterior de valores ingressados no País como paga-
        mento  antecipado de exportação, na hipótese de não se efeti-
        var o embarque das mercadorias. Nesta hipótese o valor da re-
        messa ao exterior deve ser segregado em principal e juros pa-
        ra os fins e efeitos tributários. (Circ. 2.202)              

15 - São conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres as operações
     de câmbio destinadas a transferências financeiras decorrentes da
     execução  de garantias de pagamento concedidas a importações,  a
     empréstimos  ou a financiamentos externos, quando a  contratação
     da pertinente operação de câmbio realizar-se com base nos compe-
     tentes  Certificados  de Autorização ou  Registro emitidos  pelo
     Banco  Central  do Brasil, nos termos da regulamentação  cambial
     aplicável à matéria. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-15.a)     

     III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE"                                   

16 - Independentemente  de  prévia  autorização do Banco  Central  do
     Brasil  e observadas as disposições desta seção, podem os bancos
     credenciados  dar  curso  a remessas financeiras,  destinadas  a
     aquisição  de  "software" realizadas com base na  legislação  em
     vigor. (Circ. 2.494)                                         (*)

17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534,
     Reg. anexo XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)                  

     a) sob  a modalidade de ordem de pagamento, cheque administrati-
        vo,  nominativo, não endossável, ou carta de crédito a  favor
        do exportador do "software", devendo o banco credenciado man-
        ter  em  dossiê, à disposição do Banco Central do Brasil,  os
        documentos  exigidos nesta seção; (Circ. 1534, Reg. anexo XI-
        II-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                  

     b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emi-
        tido  no  País, observado o disposto no título 14,  item  10.
        (Circ. 2.051, Art. 1º-I, Circ. 2.202)                        

     III - 1. Cópia Única                                            

18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, po-
     dem  ser realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior,
     mediante apresentação de fatura pró-forma, lista de preços, nota
     de  débito  ou documento equivalente, inclusive prospectos  onde
     esteja consignado o preço unitário do produto, assim como o nome
     e endereço do exportador estrangeiro que comercialize ou distri-
     bua o programa objeto do pagamento. (Circ. 2.494)            (*)

     III - 2. Distribuição e Comercialização                         

19 - As  empresas que distribuam ou comercializem programas de compu-
     tador  de  origem  estrangeira, cadastrados pelo  Ministério  da
     Ciência  e Tecnologia, podem efetuar transferências  financeiras
     ao  exterior,  relativas  às receitas auferidas com a  venda  de
     "software",  mediante  o cumprimento dos  seguintes  requisitos:
     (Circ. 2.494)                                                (*)

     a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "softwa-
        re",  devidamente  cadastrado e averbado pelo  Ministério  da
        Ciência  e Tecnologia, acompanhado do respectivo certificado;
        (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202)          

     b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os da-
        dos do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e endereço); (Circ.
        1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)                              

     c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização
        e/ou distribuição;  e,(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19) 

     d) declaração  nos termos do ANEXO Nº 15, deste capítulo. (Circ.
        1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)                              

     IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS                                    

20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil, podem os bancos credenciados dar curso às transferências do
     exterior para pagamento de salários a prestadores de serviços no
     País  e a funcionários de embaixadas e de organismos internacio-
     nais,  bem  como às remessas de salário ao exterior relativas  a
     funcionários  de empreiteiras de obras e prestadores de serviços
     no  exterior,  de que tratam os artigos 1º e 2º  do  Decreto  nº
     89.339,  de 31.01.84. As remessas ao exterior devem ser realiza-
     das,  exclusivamente, para entrega da moeda estrangeira por meio
     de  ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
     endossável.  (Circ.  1534, Reg. anexo XIII-IV-20,  Circ.  2.172,
     Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                                

21 - Na  forma  do  que  dispõe o referido artigo 2º  do  Decreto  nº
     89.339,  as remessas de que trata o item anterior são feitas por
     meio  de banco credenciado, mediante solicitação do empregado ou
     seu  procurador àquela instituição, instruída com declaração  da
     empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao em-
     pregado,  o local da prestação do serviço no exterior e os núme-
     ros  da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no  ca-
     dastro  de contribuintes do Ministério da Fazenda. (Circ.  1534,
     Reg. anexo XIII-IV-21, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)         

22 - Além  do disposto nos itens 20 e 21, podem também os bancos cre-
     denciados dar curso a transferências financeiras do e para o ex-
     terior  a título de remuneração por serviços contratados no País
     ou  no  exterior de consultoria técnica, jurídica, financeira  e
     econômica, desde que não configurem transferência de tecnologia,
     produção intelectual ou patente, quando sujeitas a averbação pe-
     lo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI consoante
     a legislação em vigor. (Circ. 2.202)                            

     22.1 As  remessas a que se refere o item anterior devem ser rea-
          lizadas  exclusivamente  por meio de ordem de pagamento  ou
          cheque  administrativo nominativo, não endossável, a  favor
          do  prestador do serviço no exterior, mediante a apresenta-
          ção  ao banco do respectivo contrato de prestação de servi-
          ços e dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes.
          (Circ. 2.494)                                           (*)

     V - SERVIÇO DE IMPRENSA                                         

23 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a transferências do
     e  para o exterior em favor de correspondentes de imprensa,  com
     ou sem vínculo empregatício, atinentes a: (Circ. 2.494)      (*)

     a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-22.a)

     b) ressarcimento  de despesas, inerentes ao exercício da profis-
        são,  entre  as quais transporte, hospedagem,  alimentação  e
        despesas relativas à comunicação; (Circ. 1534, Reg. anexo XI-
        II-V-22.b)                                                   

     c) pagamento  por matérias enviadas, no caso de "free  lancers".
        (Circ. 1534, Reg.  anexo XIII-V-22.c)                        

     23.1 As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas me-
          diante  apresentação de pedido formulado por empresa jorna-
          lística. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-23)                

     VI - CURSOS E CONGRESSOS                                        

24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil  o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em  con-
     gressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou taxas de exa-
     me  de proficiência de habilidades adquiridas em cursos freqüen-
     tados  poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. anexo  XIII-VI-24,
     2051, Art. 1º)                                                  

     a) através  da aquisição, em banco credenciado, da moeda estran-
        geira, mediante a apresentação de fatura ou nota de débito ou
        documento  equivalente,  emitido pela entidade  promotora  do
        evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-24, Circ.
        2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                   

     b) com  a utilização de cartão de crédito internacional  emitido
        no  País,  observado o disposto no item 8 do título 14  deste
        capítulo. (Circ. 2051, Art. 1.-II)                           

25 - As  remessas  a que se refere a alínea "a" do item anterior  são
     cursadas  exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento,
     ou  cheque administrativo, nominativo,  não  endossável, a favor
     da  entidade  promotora do evento ou prestadora dos serviços,  e
     averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando
     a  expressão  "Capítulo XIII - Circular nº 1.402, de  29.12.88".
     (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202)                

     VII - PASSAGENS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS                        

26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao
     exterior correspondentes às receitas auferidas no País pela ven-
     da de passagens marítimas internacionais e de transporte maríti-
     mo de bagagem desacompanhada. (Res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º-
     I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                             

27 - O  transporte mencionado no item anterior deve corresponder  ex-
     clusivamente às viagens marítimas, realizadas em embarcações cu-
     jo percurso: (Circ. 1563, Art.1.-I)                             

     a) tenha  início ou término no território brasileiro;  e  (Circ.
        1563, Art.1.-I)                                              

     b) envolva,  em algum momento, a permanência ou passagem da  em-
        barcação por porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1.-I)       

28 - Entende-se  por valores líquidos das receitas de passagens marí-
     timas,  para os efeitos desta seção, o saldo final em moeda  na-
     cional apurado das receitas auferidas no País pela venda de pas-
     sagens marítimas internacionais - bem como pelo transporte marí-
     timo de bagagem desacompanhada - após dedução das despesas dire-
     tas  ou  indiretas ocorridas no País, aí incluída a  remuneração
     dos  agentes,  representantes ou o lucro da empresa  de  turismo
     contratante dos serviços de transporte.  (Circ. 1563, Art. 1.-I)

29 - As remessas de que trata o item 26, anterior, podem ser realiza-
     das  em favor de armadores estrangeiros ou de empresas  interna-
     cionais  de turismo, exclusivamente sob a modalidade   de  ordem
     de  pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossá-
     vel, mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem
     ser mantidos em dossiê pelo banco credenciado: (Circ. 1563, Art.
     1.-I, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)             

     a) termo  de  responsabilidade, nos moldes do ANEXO Nº 16  deste
        capítulo,  em que o tomador da ordem - agente,  representante
        do armador estrangeiro ou empresa nacional de turismo que te-
        nha  contratado os serviços de transporte - declare a veraci-
        dade e legitimidade dos valores passíveis de transferência ao
        exterior,  bem como informe que os documentos correspondentes
        estão  em seu poder para exibição ao Banco Central do Brasil,
        quando  solicitado; (Circ. 1563, Art. 1.-I, Cta.-Circ.  2219-
        II)                                                          

     b) relação  da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos
        números dos bilhetes de passagens utilizados para respaldar a
        transferência ou, no caso de transporte de bagagem desacompa-
        nhada,  o nome da embarcação e os números, datas e locais  de
        emissão  dos respectivos conhecimentos de transporte.  (Circ.
        1563, Art. 1º-I)                                             

30 - Os  adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção  de-
     vem,  no prazo de 5 (cinco) dias úteis da efetivação da  corres-
     pondente  compra  de câmbio, promover anotações nos  respectivos
     bilhetes  de  passagens ou conhecimentos de transporte  (via  de
     controle  da empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus
     valores  objeto de transferência ao exterior. (Circ. 1563,  Art.
     1º-I)                                                           

     VIII - COMPRA E VENDA DE PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL           

31 - Os bancos credenciados podem dar curso às operações de pagamento
     ou  recebimento decorrentes de transações com passes de  atletas
     profissionais.  (Res.  1680,  Art. 1º, Circ. 1596  Art.  1º-I.a,
     Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                

32 - Para  tanto,  a agremiação interessada deve apresentar ao  banco
     credenciado cópia autêntica do contrato de compra ou de venda do
     passe bem como o atestado liberatório do atleta emitido pela en-
     tidade  competente  no  Brasil, no caso de venda,  ou  documento
     equivalente  emitido pela autoridade correspondente no exterior,
     no  caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.a, Circ. 2.172, Cta.-
     Circ. 2219-II)                                                  

     IX - COMPROMISSOS EXTERNOS REGISTRADOS NO BANCO CENTRAL - PARCE-
          LAS COM ATRASO SUPERIOR A 180 DIAS                         

33 - Podem  os  bancos credenciados dar curso a operações  de  câmbio
     destinadas a remessas de principal, juros e demais encargos, re-
     lativas a créditos  externos  amparados  em  Certificados emiti-
     dos  pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas de  com-
     promissos com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, con-
     tados a partir do correspondente vencimento, desde que o respec-
     tivo Certificado tenha sido revalidado pelo Banco Central/Depar-
     tamento  de  Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE). (Circ.  2.172,
     Art. 1º, III)                                                   

34 - O  disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir
     indicadas,  que  serão obrigatoriamente cursadas no  Mercado  de
     Câmbio de Taxas Livres: (Circ. 2.172, Art. 1º, Parágrafo único) 

     a) em  que o comprador seja entidade integrante da Administração
        Pública  Direta  ou Indireta, de âmbito federal, estadual  ou
        municipal,  inclusive do Distrito Federal; (Circ. 2.172, Art.
        1º, Parágrafo único)                                         

     b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusi-
        vamente  à dívida externa brasileira. (Circ. 2.172, Art.  1º,
        Parágrafo único)                                             

     X- CAPITAIS  ESTRANGEIROS  A CURTO  PRAZO - DISPONIBILIDADES  NO
        PAÍS                                                         

35 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câm-
     bio  relativas a ingressos no País de valores em moedas  estran-
     geiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior,
     para  constituição  de disponibilidades de curto prazo em  moeda
     nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a título de
     retorno, são cursadas exclusivamente no mercado de câmbio de ta-
     xas  flutuantes,  por intermédio de bancos credenciados.  (Circ.
     2.172, Art. 2º)                                                 

     35.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cur-
            sadas  ao  amparo  da Carta-Circular nº 5,  de  27.02.69.
            (Circ. 2.172, Art. 2º)                                   

36 - Por  disponibilidades  de curto prazo entendem-se  aquelas  cujo
     tempo  de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos  e
     sessenta) dias. (Circ. 2.172)                                   

     XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS                                  

37 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a remessas ao exte-
     rior, até o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Fede-
     ral, em pagamento de encomendas internacionais destinadas a pes-
     soas  físicas ou jurídicas, de caráter eventual e não destinadas
     a revenda ou a fins comerciais. (Circ. 2.494)                (*)
                                                                  (*)
38 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o compra-
     dor do câmbio  apresentar ao banco credenciado qualquer documen-
     to  emitido pelo fornecedor no exterior que comprove o valor  da
     encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)      

     XII - REMUNERAÇÃO,  REEMBOLSO DE DESPESAS E CUSTEIO DE TORNEIOS,
           COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEMELHANTES       

39 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Bra-
     sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
     nanceiras do e para o exterior a título de remuneração, reembol-
     so de despesas e custeio de torneios, competições e outros even-
     tos esportivos semelhantes. (Circ. 2.243)                       

40 - Incluem-se  nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
     hospedagem,  passagens, diárias e alimentação para competidores,
     árbitros,  supervisores e dirigentes, remuneração de árbitros  e
     supervisores de entidades internacionais, bolsas, taxas e outras
     despesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243)                   

41 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacio-
     nal  promotora do evento, exclusivamente por ordem de  pagamento
     ou  cheque  administrativo, nominativo, não endossável, a  favor
     das  entidades  internacionais participantes, desde que:  (Circ.
     2.243)                                                          

     a) observadas  a  legislação  trabalhista quanto à  prática,  no
        País,  de atividade remunerada, e a legislação fiscal aplicá-
        vel; (Circ. 2.243)                                           

     b) o  valor a ser remetido seja objeto de convalidação quanto  à
        sua  exigibilidade  e razoabilidade, pela entidade oficial  a
        que  se subordina a prática desportiva objeto do evento,  com
        vistas  a respaldar a respectiva operação de câmbio e  conse-
        qüente remessa ao exterior. (Circ. 2.243)                    

     XIII - REMUNERAÇÃO  DE EVENTOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA ARTÍS-
            TICA                                                     

42 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Bra-
     sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
     nanceiras do e para o exterior a título de remuneração, reembol-
     so  de despesas e custeio de eventos internacionais de  natureza
     artística - Lei nº 6.815, de 19.08.80. (Circ. 2.244)            

43 - Incluem-se  nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
     hospedagem,  passagem, diárias e alimentação para os artistas  e
     suas equipes. (Circ. 2.244)                                     

44 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacio-
     nal  promotora do evento, exclusivamente por ordem de  pagamento
     ou  cheque  administrativo, nominativo, não endossável, a  favor
     das entidades internacionais participantes, dos artistas contra-
     tados ou seus representantes legais, desde que: (Circ. 2.244)   

     a) observadas  a  legislação  trabalhista quanto à  prática,  no
        País,  de atividade remunerada e a legislação fiscal  aplicá-
        vel; (Circ. 2.244)                                           

     b) o  valor a ser remetido se limite àquele definido no contrato
        firmado  entre as partes, devidamente visado pelo  Ministério
        do Trabalho, na forma ali definida; (Circ. 2.244)            

     c) sejam efetuadas após a realização do evento, salvo quando ex-
        pressamente  definido de forma diferente no contrato referido
        na alínea precedente. (Circ. 2.244)                          

45 - A remessa ao exterior a título de pagamento antecipado implica o
     compromisso irrevogável de retorno imediato da moeda estrangeira
     eventualmente  remetida, na hipótese de se verificar o  cancela-
     mento total ou parcial do evento. (Circ. 2.244)                 

     XIV - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS,
           NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO                          

46 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil  podem os bancos credenciados dar curso a operações de venda
     de  moeda estrangeira para fins de aquisição de medicamentos  no
     exterior,  exclusivamente  por pessoas físicas  domiciliadas  no
     País,  mediante a apresentação do original da prescrição médica,
     contendo  declaração de que o produto não está sujeito a restri-
     ção  de  venda e uso impostas pelo Ministério da  Saúde.  (Circ.
     2.370)                                                          

47 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
     administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal inter-
     nacional, admitindo-se a venda em espécie se justificada formal-
     mente  essa  necessidade  pelo comprador da  moeda  estrangeira.
     (Circ. 2.370)                                                   

48 - Para fins de comprovação do custo do medicamento podem ser acei-
     tas faturas, notas fiscais, notas de débito, "tickets" de caixas
     registradoras  ou  o preço indicado na embalagem do produto,  os
     quais  devem  ser conservados pelo cliente para apresentação  às
     autoridades fiscal e cambial, quando solicitado. (Circ. 2.370)  

     XV - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES                        

49 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País relativas a despesas de-
     correntes  de participações em feiras e exposições no País ou no
     exterior. São exemplos dessas despesas: (Circ. 2.370)           

     - aluguel e arrendamento de espaço;                             
     - serviços  de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz,
       água e comunicação;                                           
     - serviços  de desembaraço alfandegário e de transporte  interno
       de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;             
     - contratação  de mão-de-obra local, tais como: intérpretes, se-
       cretárias, manequins, decorador.                              

50 - Para  a efetivação das operações de câmbio de que trata esta se-
     ção,  devem  ser apresentados os seguintes documentos  ao  banco
     vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.370)                    

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no ex-
        terior. (Circ. 2.370)                                        

51 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

52 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data de realização  do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar as divisas caso seja cancelada a realização do evento no
     exterior. (Circ. 2.370)                                         

     XVI - PUBLICIDADE  E PROPAGANDA                                 

53 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País, relativas a publicidade
     e  propaganda veiculada no exterior, mediante a apresentação dos
     seguintes documentos: (Circ. 2.370)                             

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido
        pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos
        gastos efetuados. (Circ. 2.370)                              

54 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

55 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data da veiculação  da
     publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
     ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculação.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS                                   

56 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por empresas de radiodifusão do País, autoriza-
     das  a funcionar pelo Ministério das Comunicações,  relacionadas
     com  a negociação de direitos de transmissão de eventos de qual-
     quer natureza, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
     (Circ. 2.370)                                                   

     a) contrato ou outro documento  equivalente que expresse as con-
        dições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o
        valor devido; e (Circ. 2.370)                                

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)               

57 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

58 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data de realização  do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar  as divisas caso seja cancelada a transmissão do evento.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS                                    

59 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio relativas à aquisição,  por  pessoas físicas e jurídicas, de
     imóveis  residenciais ou comerciais localizados no exterior, me-
     diante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.472)   

     a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
        dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
        completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)              

     b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
        lente; (Circ. 2.370)                                         

     c) contrato  de  financiamento ou documento equivalente,  quando
        for o caso; e (Circ. 2.370)                                  

     d) instrumento  de  mandato, quando a operação de câmbio e/ou  a
        transação  comercial forem conduzidas por procurador.  (Circ.
        2.370)                                                       

60 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XIX - ALUGUEL DE IMÓVEIS                                        

61 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio relativas a rendimento de aluguel de imóveis, exclusivamente
     a  favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis de-
     tentoras de mandato destas, limitadas ao valor obtido após a de-
     dução  de todas as despesas incorridas no País, mediante a apre-
     sentação  do contrato de locação do imóvel ou documento  equiva-
     lente, onde conste o valor a ser remetido. (Circ. 2.370)        

62 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS                              

63 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País, relativas a multas e/ou
     juros  contratuais, mediante a apresentação dos seguintes  docu-
     mentos: (Circ. 2.370)                                           

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) nota  de débito ou documento equivalente emitido pelo  credor
        externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o pe-
        ríodo a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370)           

64 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XXI - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS            

65 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por pessoas jurídicas, destinadas a remessas  a
     favor de membros efetivos de seus conselhos consultivos, domici-
     liados  no exterior, mediante a apresentação dos seguintes docu-
     mentos: (Circ. 2.370)                                           

     a) pedido  formulado por empresa no País, indicando a composição
        de  seu conselho consultivo, destacando os membros residentes
        no exterior e indicando o valor a ser pago e o período de re-
        ferência; e (Circ. 2.370)                                    

     b) cópia  da  ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou  Ex-
        traordinária  que  tenha fixado os honorários dos membros  do
        conselho consultivo. (Circ. 2.370)                           

66 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

67 - São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
     tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no País confor-
     me  a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76). São também  vedadas
     remessas  a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
     tivos. (Circ. 2.370)                                            

     XXII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS                                  

68 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  relacionadas  a serviços aeroportuários, considerados  como
     tais  aqueles relativos à taxa de sobrevôo, de pouso, de auxílio
     a  navegação aérea e correlatas, mediante a apresentação do ori-
     ginal  da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo
     credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos
     serviços prestados; (Circ. 2.370)                               

69 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

70 - Não  são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção, re-
     messas  da espécie de responsabilidade de empresas de transporte
     aéreo regular. (Circ. 2.370)                                    


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
---------------------------------------------------------------------

     I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS                

 1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de cré-
     dito  internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é
     permitido  efetuar vendas de bens e/ou serviços a portadores  de
     cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533, Reg. ane-
     xo XIV-I)                                                       

 2 - O  preenchimento dos documentos  pertinentes às  vendas de  bens
     e/ou  serviços é  efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
     processando-se,  igualmente em moeda nacional, o  relacionamento
     financeiro entre a empresa comercial e a companhia administrado-
     ra do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos
     respectivos convênios, em cada caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)     

 3 - A cobrança, no exterior, das operações  que resultarem da utili-
     zação  desses cartões, é efetuada pela empresa administradora de
     cartões  de crédito responsável pelo convênio com o  estabeleci-
     mento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir 
     obrigatoriamente para uma  única conta corrente mantida no exte-
     rior, para cada convênio internacional, em nome da administrado-
     ra brasileira do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)      

 4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
     máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empre-
     sa,  aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,  con-
     soante  previsto no item 6 seguinte. (Circ. 1.566, Art. 1º)     

 5 - Devem  ser  promovidos ingressos diários no País, para venda  da
     moeda  estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponíveis
     na  conta corrente, que superem o nível máximo fixado pelo Banco
     Central do Brasil, consoante previsto no item anterior. Para tal
     efeito, tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no ter-
     ceiro  dia  útil  imediatamente anterior a  cada  transferência.
     (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)                             

 6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de
     bens  adquiridos  em lojas francas, autorizadas a  funcionar  na
     forma  do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, cumpre serem obser-
     vadas  as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566, Art.
     1º)                                                             

     a) o  preenchimento  dos documentos pertinentes à aquisição  dos
        bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusi-
        vamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)         

     b) a  empresa administradora brasileira do cartão de crédito de-
        ve,  no prazo pactuado entre as partes, não superior porém  a
        30  (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca  igual-
        mente  em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela devido;
        (Circ. 1.566, Art. 1º)                                       

     c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
        do  recebimento  da moeda estrangeira na forma da alínea  "b"
        anterior, promover a venda, no mercado de câmbio de taxas li-
        vres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566,
        Art. 1º)                                                     

     d) as  receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões,  taxas
        etc.) auferidas pela empresa administradora do cartão de cré-
        dito, correspondentes às operações de que se trata, devem ser
        igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no
        mesmo  prazo  indicado na alínea "c" anterior. (Circ.  1.566,
        Art. 1º)                                                     

     II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR               

          II.1 - Condições gerais                                 (*)

 7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emiti-
     dos  no Brasil em favor de pessoas físicas ou jurídicas residen-
     tes  ou domiciliadas no País, observando-se as condições previs-
     tas nesta seção. (Circ. 2.494)                               (*)

 8 - A  cobertura das despesas de que trata esta seção deve  restrin-
     gir-se aos gastos a seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º,
     Parágrafo único)                                                

     a) Cartão Empresarial                                           

         I - viagens  ao exterior de negócio, serviço ou  treinamento
             (título  5,  seção II, deste capítulo) de  dirigentes  e
             funcionários  de  empresas ou instituições  financeiras,
             cujo  montante  em moeda estrangeira limita-se ao  valor
             fixado  no cartão como limite de crédito, de acordo  com
             as  regras e critérios operacionais da empresa  adminis-
             tradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º, Parágrafo único)

        II - aquisição  de bens e serviços correlatos com a atividade
             empresarial,  desde  que não configurem investimento  no
             exterior ou importação sujeita a guia, ou transações su-
             bordinadas  a  registro no Banco Central do  Brasil  com
             emissão  de  Certificados pelo Departamento de  Capitais
             Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e que, como tais, estejam su-
             bordinados  a regulamentação específica. Referidos paga-
             mentos,  mesmo quando efetuados com utilização de cartão
             de crédito, devem observar os aspectos tributários apli-
             cáveis, devendo a documentação ser guardada para compro-
             vação junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.202)          

     b) Cartão Pessoal                                               

         I - viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o
             crédito   estabelecido  pela  administradora  para  cada
             cliente; (Circ. 2.494)                               (*)

        II - aquisição  de bens e serviços no exterior, observada, no
             que  couber, a legislação que rege as importações em ge-
             ral  e o Regulamento do Imposto de Renda e demais aspec-
             tos fiscais. Caso se trate de importação sujeita a guia,
             a  forma de pagamento "Cartão de Crédito" deverá constar
             do campo próprio desse documento. (Circ. 2.494)      (*)

     c) Independentemente do tipo do cartão                          

        Incluem-se,  mas não se limitam, entre os gastos admissíveis,
        a  aquisição de "software" sob a modalidade de cópia única, e
        o  pagamento  de taxas escolares, taxas de inscrição em  con-
        gressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exa-
        me  de proficiência de habilidades adquiridas em cursos  fre-
        qüentados,  aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
        em  estabelecimentos  hoteleiros, despesas com  comunicações,
        mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que
        independam da emissão de Guia de Importação, e  assinatura de
        jornais   e revistas. (Circ. 2051, Art. 1.-I, II, III e Pará-
        grafo único, Circ. 2.202)                                    

 9 - As  administradoras de cartão de crédito devem ter presente  que
     os  limites devem ser compatíveis com a capacidade de  pagamento
     do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)   

10 - Os  pagamentos devem conter-se nos limites atribuídos pela admi-
     nistradora ao titular do cartão. (Circ. 2.494)               (*)

11 - O  uso do cartão de crédito internacional não prejudica a facul-
     dade  de aquisição de moeda estrangeira na forma estabelecida na
     seção I do título 5 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º)      

12 - Admite-se,  ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
     empresarial  emitido no País em nome de prestadores de  serviços
     turísticos  classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo -
     EMBRATUR.  Tais pagamentos, realizados por conta de gastos rela-
     cionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os
     parâmetros  estabelecidos  no título 11 deste  capítulo.  (Circ.
     1.936, Art. 1º-II)                                              

13 - Independentemente  da moeda estrangeira na qual foi realizada  a
     despesa no exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$
     (dólares  dos Estados Unidos) ou em cruzeiros - aí incluídas  as
     despesas em lojas francas - entendida como data de utilização do
     cartão  de  crédito no exterior a data de realização efetiva  de
   cada despesa, como discriminada na fatura correspondente. (Circ.  
     1.936, Art. 1º)                                                 

          II.2 - Do pagamento das faturas                            

14 - O  pagamento  da fatura deve ser realizado pelo  equivalente  em
     moeda  nacional junto a banco que mantenha convênio de  serviços
     com a respectiva companhia emitente do cartão de crédito, deven-
     do  ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do
     débito,  a  taxa de câmbio aplicável às operações da espécie  no
     dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)                                     

15 - Eventuais  despesas não relacionadas diretamente com as utiliza-
     ções  do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros  por
     atraso  de pagamentos etc., devem ser lançadas exclusivamente em
     moeda  nacional, por intermédio de fatura apartada ou em  fatura
     única devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art. 1º)         

16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao per-
     centual mínimo para liquidação de faturas relativas a utilização
     de  cartões de crédito no País, cujo saldo remanescente em moeda
     nacional, se houver, não poderá ser objeto de indexação em moeda
     estrangeira,  prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos  car-
     tões de crédito domésticos. (Circ. 1.566, Art. 1º)              

17 - Devem  as companhias administradoras de cartões de crédito ajus-
     tar contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º
     e Art. 1º, Parágrafo único)                                     

     a) o Banco  Central do Brasil poderá comunicar ao  Secretaria da
        Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem co-
        mo  adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência,
        no  caso de despesa realizada no exterior com finalidade  di-
        versa  da declarada. Configurada essa hipótese e sem prejuízo
        das sanções legais aplicáveis, será promovido o imediato can-
        celamento  do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; (Circ.
        1.936, Art. 1º, Parágrafo único)                             

     b) pelo  uso do cartão de crédito por valores superiores ao  seu
        limite  será aplicada a penalidade  usualmente praticada pela
        administradora.  Em caso de reincidência, será, adicionalmen-
        te, promovido o imediato  cancelamento  do  cartão  pelo pra-
        zo   mínimo  de 6 (seis) meses. (Circ. 1.936, Art. 1º,  Pará-
        grafo único)                                                 

18 - No  caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços tu-
     rísticos,  consoante previsto no item 12, retro, deve ser  apre-
     sentado  ao banco correspondência da empresa, em papel timbrado,
     informando a natureza e o valor das despesas bem como declarando
     que  os  documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e  a
     relação  nominal dos viajantes, seus CPFs e respectivos dados da
     viagem   encontram-se  em seu poder para apresentação  ao  Banco
     Central do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, Art. 1º)    

          II.3.  Das transferências financeiras para o exterior      

19 - As  remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o
     uso  de cartão internacional, bem como por despesas  (comissões,
     juros   etc.) inerentes a tais compromissos, devem ser  realiza-
     das, pelas próprias companhias emitentes dos cartões, através do
     mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)   

20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de
     câmbio  específica  junto a bancos credenciados, as remessas  de
     que trata o item anterior podem ser realizadas a débito de conta
     corrente  em moeda estrangeira, mantida pela companhia  adminis-
     tradora  do cartão junto a banco autorizado a operar em  câmbio.
     Referida  conta, de movimentação restrita, deve observar as  se-
     guintes  disposições  especiais:  (Circ. 1566,  Art.  1º.  Circ.
     2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                      

     a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
        oriundos  de compras, junto a bancos e/ou operadores  creden-
        ciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebi-
        das  dos titulares dos cartões internacionais; (Circ.  1.566,
        Art. 1º, Circ. 2.172)                                        

     b) os  valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,  à
        efetivação  de pagamentos devidos a companhias internacionais
        de  cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasilei-
        ros no exterior -- e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566,
        Art. 1º)                                                     

     c) é vedado o  recebimento da  moeda estrangeira pelo titular da
        conta  ou sua conversão a moeda nacional.(Circ.  1.566,  Art.
        1º)                                                          

21 - As  remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no venci-
     mento  do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se
     a  antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhi-
     mento  dos  recursos assim transferidos e operacionalização  dos
     pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utili-
     zada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento
     é  autorizado  pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936,  Art.
     1º)                                                             

     III  -  DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO    
             EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                         

22 - As empresas administradoras brasileiras de cartões de crédito só
     podem operar na sistemática prevista neste título mediante apro-
     vação  do Banco Central do Brasil, à vista de  pedido  formulado
     na  forma do ANEXO Nº 13 (sistemática de utilização, no País, de
     cartões emitidos no exterior - seção I) ou ANEXO Nº 17 (sistemá-
     tica de utilização de cartões internacionais, no País e no exte-
     rior  -  seções I e II), deste capítulo. (Circ. 1566,  Art.  1º,
     Cta.-Circ. 2219-II)                                             

23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais
     de cartões de crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil --
     Departamento de Câmbio -- DECAM, em  Brasília (DF), demonstrati-
     vos  contendo o resumo da movimentação ocorrida no semestre ime-
     diatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)             

     a) indiquem  o  saldo em moeda estrangeira registrado no  último
        dia  útil  do período nas contas referidas nos itens 3  e  20
        deste  título,  e também, caso se trate de uma   conta   adi-
        cional, na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a
        natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos; (Circ.
        1.936, Art. 1º)                                              

     b) discriminem,  separadamente,  por tipo de transação a que  se
        refiram (cartões emitidos no exterior e utilizados no Brasil,
        e  cartões emitidos no País e utilizados no exterior), as se-
        guintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)                  

        I - quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)         

       II - faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)                

      III - comissões  e outras despesas, pagas ou recebidas;  (Circ.
            1.566, Art. 1º)                                          

       IV - balanço  cambial  líquido (ingresso e saída de  divisas);
            (Circ. 1.566, Art. 1º)                                   

        V - valor  das operações ocorridas em lojas francas no  País,
            (separadamente, as utilizações relativas aos cartões emi-
            tidos  no  exterior  e aos emitidos  no  Brasil).  (Circ.
            1.566, Art. 1º)                                          

24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao
     Banco  Central do Brasil -- DECAM -- semestralmente, em julho  e
     janeiro,  relação dos valores despendidos por titular, em  moeda
     estrangeira e por  fatura, com identificação inclusive de CPF ou
     CGC. (Circ. 1.936, Art. 1º)                                     

25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do
     meio  físico para a transmissão das informações de que tratam os
     itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936, Art. 1º)                

26 - As  companhias nacionais administradoras dos cartões de  crédito
     devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
     lançamentos de escrituração que comprovem as informações encami-
     nhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item
     anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências
     para  regularização necessárias ao cumprimento dos  dispositivos
     deste título. (Circ. 1.936, Art. 1º)