Revogada Norma
19/10/1994
#11112

Circular Nº 2.495

Define regras para operações de compra e venda de moeda estrangeira pelo Banco Central no mercado interbancário.

                         CIRCULAR N. 002495                          
                         ------------------                          


                              Define  a  sistemática de operações  de
                              compra e de venda de moeda estrangeira,
                              pelo Banco Central do Brasil, no merca-
                              do interbancário.                      

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III,
da  Lei  nº  4.595,  de  31.12.64, e nas  Resoluções  nºs  1.690,  de
18.03.90, e 2.087, de 30.06.94, ambas do Conselho Monetário Nacional,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As operações  de  compra e de venda de moeda
estrangeira  pelo Banco Central do Brasil, no mercado  interbancário,
serão  realizadas com instituições previamente selecionadas e creden-
ciadas  para esta finalidade ("dealers"), bem como com quaisquer  ou-
tras  autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e  de
Taxas Flutuantes, nas seguintes modalidades:                         

               I - sistema informatizado "leilão eletrônico";        

              II - sistema de leilão telefônico; ou                  

             III - independentemente de leilões, operando diretamente
com instituições selecionadas.                                       

               Art.  2º  As operações  de que se trata serão conduzi-
das  pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais  (DE-
PIN);                                                                

               Art. 3º  O período de validade de cada  credenciamento
de "dealers" será de 6 (seis) meses, abrangendo os meses de fevereiro
a julho e de agosto a janeiro.                                       

               Parágrafo  único. Excepcionalmente, para o período que
ora se inicia, a validade do credenciamento será até janeiro de 1995.

               Art.  4º  O número mínimo  de  "dealers"  credenciados
para operar com o DEPIN será de 10 (dez).                            

               Parágrafo  único. Poderá o DEPIN, por motivo de  força
maior, operar temporariamente com número de "dealers" inferior ao es-
tabelecido neste artigo.                                             

               Art.  5º  Os "dealers" serão selecionados com base  na
apuração de média ponderada, computados o volume de operações da ins-
tituição no mercado primário (com cliente), atribuídas a estas peso 8
(oito),  e no mercado interbancário, peso 1 (um), considerado o movi-
mento dos últimos 6 (seis) meses.                                    

               Parágrafo  único. Para a avaliação do primeiro período
(outubro/94 a janeiro/95) será considerado o movimento da instituição
entre 15.04 a 14.10.94.                                              

               Art. 6º  Constituem  pré-requisitos ao  credenciamento
de uma instituição como "dealer":                                    

               I  - estar autorizada a operar nos Mercados de  Câmbio
de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes;                               

              II  - dispor de linha exclusiva de comunicação  telefô-
nica com a mesa de câmbio do DEPIN, correndo por conta da instituição
os custos de sua instalação e manutenção;                            

             III  - a inexistência de restrições  ou ressalvas  junto
ao  Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconse-
lhem o credenciamento de que se trata.                               

               Art.  7º  O credenciamento  ou o descredenciamento  de
"dealers" será comunicado à instituição, por telefone, devendo a mes-
ma  manifestar-se a respeito no prazo estipulado no ato da  comunica-
ção.                                                                 

               Art.  8º  Deverão  as instituições credenciadas obser-
var os seguintes quesitos:                                           

               I  - prover o  Banco Central de  todas as  informações
necessárias ao bom andamento dos mercados de câmbio.                 

              II - participar de todos os leilões promovidos por este
Banco Central, na forma definida nesta Circular;                     

             III  - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra  e
de venda de moedas estrangeiras;                                     

              IV - prover liquidez aos mercados de câmbio;           

               Art.  9º  É expressamente vedada, sob pena de perda da
condição  de instituição credenciada por prazo de, no mínimo, 12 (do-
ze)  meses, a divulgação, a propaganda ou qualquer outra forma de ex-
ploração mercadológica da mencionada condição.                       

               Art.  10. O credenciamento de uma instituição não gera
qualquer  direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Cen-
tral,  a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover  altera-
ções no grupo de "dealers".                                          

               Art.  11. Constitui fator de descredenciamento de  uma
instituição, dentre outros, a utilização da condição de "dealer" para
dominar,  manipular ou impor condições que ensejem a formação artifi-
cal de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação
deste  Banco Central, contrariem as práticas regulares e saudáveis de
mercado.                                                             

               Art.  12. O DEPIN baixará as normas  complementares  e
adotará as medidas destinadas ao cumprimento do disposto nesta Circu-
lar.                                                                 

               Art.  13. Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

               Art.  14. Fica revogada  a  Circular  nº   2.480,   de
12.09.94.                                                            

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais