Norma
19/10/1994

Resolução Nº 2.114

Autoriza aplicação de recursos de entidades de previdência e seguradoras em fundos de investimento no exterior até limite estabelecido.

                        RESOLUCAO N. 002114                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  entidades  fechadas e  abertas  de
                              previdência privada, sociedades segura-
                              doras  e sociedades de capitalização em
                              quotas de Fundos de Investimento no Ex-
                              terior.                                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto  nos
arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261,
de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que  as  entidades  fechadas  e
abertas  de previdência privada, sociedades seguradoras e  sociedades
de  capitalização podem aplicar recursos garantidores de suas  reser-
vas,  até o limite de 10% (dez por cento), em quotas de Fundos de In-
vestimento no Exterior.                                              

               Parágrafo  único. Em  se tratando das entidades fecha-
das de previdência privada, as aplicações referidas neste artigo:    

               I  - devem  ser  computadas  no limite estabelecido no
art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94;              

              II  - não se sujeitam à vedação de que trata o art. 12,
inciso IV, da mencionada Resolução nº 2.109/94.                      

               Art.  2º  O  Banco  Central do Brasil, a Secretaria de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência Social e a Su-
perintendência  de Seguros Privados, nas respectivas áreas de  compe-
tência,  poderão adotar as medidas e baixar as normas  complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente